Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS, PAULO SERGIO SOARES DE BARROS JUNIOR, TAYNNA DE ASSIS BARROS
REQUERIDO: ROSALIA BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0808180-86.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, posteriormente retificada para Arrolamento Comum, ajuizada em 24/02/2023 (ID 69477283 e 69477289) pelo Espólio de Paulo Sérgio Soares de Barros, representado pela viúva MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS, e seus filhos PAULO SÉRGIO SOARES DE BARROS JÚNIOR e TAYNNÁ DE ASSIS BARROS, em face do patrimônio deixado pelo falecimento de ROSALIA BATISTA DO NASCIMENTO, ocorrido em 18/12/2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 69477289). Na exordial (ID 69477289), os requerentes informaram que a de cujus Rosalia Batista do Nascimento faleceu sem deixar cônjuge ou filhos, sendo seus ascendentes (Enite do Nascimento Soares e Anízio Batista Barros) também falecidos, conforme certidões de óbito (IDs 69478607 e 69478605). A sucessão, portanto, recairia sobre seus três irmãos: Rosangela Soares de Barros Dutra (única viva), Paulo Sérgio Soares de Barros (falecido em 08/09/2021, deixando esposa e dois filhos, ora requerentes) e Sérgio Soares Barros (falecido, sem herdeiros diretos, com inventário próprio em trâmite sob o nº 0839061-17.2021.8.15.2001, conforme ID 69478611). O único bem a inventariar seria uma casa residencial localizada na Rua Maria Luzia Conceição, nº 80, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, com valor estimado em R$ 140.000,00. Os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão da idade da viúva, a nomeação de PAULO SÉRGIO SOARES DE BARROS JÚNIOR como inventariante, a expedição de ofícios para instituições financeiras e, ao final, a expedição do formal de partilha. Mencionaram, ainda, a existência de restrições ao consultar débitos municipais e federais. Em decisão proferida em 27/02/2023 (ID 69524266), o Juízo retificou a classe processual para Arrolamento Comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, e nomeou PAULO SÉRGIO SOARES DE BARROS JÚNIOR como inventariante, dispensando a assinatura de termo. Na mesma oportunidade, indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio, considerando o valor do monte-mor, mas concedeu um desconto de 90% sobre o valor das custas, cujo pagamento seria postergado para o final do processo. Adicionalmente, determinou ao inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento de diversas diligências essenciais ao prosseguimento do feito, a saber: a retificação das primeiras declarações em conformidade com o art. 620 do CPC; a juntada de certidão atualizada do registro do imóvel inventariado; a apresentação de procurações outorgadas por MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS e TAYNNÁ DE ASSIS BARROS; a qualificação completa de Rosangela Soares de Barros Dutra; o esclarecimento acerca dos débitos fiscais, com a apresentação das certidões negativas fazendárias expedidas no CPF da de cujus; a juntada da certidão negativa de existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec); e a retificação do plano de partilha para contemplar todos os herdeiros, incluindo Rosângela Soares de Barros Dutra, o espólio de Sérgio Soares Barros e o espólio de Paulo Sérgio Soares de Barros. Em cumprimento parcial às determinações, a parte requerente juntou procurações de Maria do Socorro Assis de Barros (ID 71585342) e Taynná de Assis Barros (ID 71585343), qualificou Rosangela Soares de Barros Dutra e solicitou dilação de prazo para as demais providências (ID 71585340). O Juízo, por meio de Ato Ordinatório de 14/04/2023 (ID 71820379), reiterou a intimação para o cumprimento integral das determinações, sob pena de remoção do inventariante ou extinção do processo. Em 02/05/2023, foram apresentadas as Primeiras Declarações (ID 72607046), nas quais se informou que o espólio possuía débitos fiscais e que a de cujus havia deixado testamento, conforme certidão do Registro Central de Testamentos On-Line (ID 72607864), que indicava a existência de dois testamentos públicos lavrados no Sétimo Tabelionato de Notas de João Pessoa/PB. Foi juntada, ainda, certidão de registro do imóvel (ID 72608424). Posteriormente, em 09/05/2023, a parte informou a inexistência de débitos na esfera federal (ID 73013809 e 73013810). Diante da informação sobre a existência de testamento, o Juízo proferiu despacho em 25/09/2023 (ID 79699217), determinando ao inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (ARCT) referente ao testamento indicado no ID 72607864, reiterando a necessidade das certidões negativas fazendárias e o pagamento das custas ao final. Em 22/11/2023, a parte requerente peticionou (ID 82553547), informando a impossibilidade financeira de arcar com os custos das certidões de escritura dos testamentos e solicitando a expedição de ofício ao 7º Tabelionato para obtenção dos documentos, com base no benefício da justiça gratuita concedido. Alternativamente, requereu dilação de prazo. Em despacho de 23/05/2024 (ID 90950018), o Juízo esclareceu que o desconto de 90% nas custas era extensivo aos emolumentos notariais decorrentes dos atos praticados neste processo, mas reiterou a determinação para que o inventariante promovesse a ARCT em 10 (dez) dias, sob pena de remoção. Em 17/06/2024, o inventariante informou ter entrado em contato com o cartório para providenciar a abertura e registro do testamento, mas que o responsável não se encontrava presente para fornecer a declaração necessária, requerendo dilação de prazo (ID 92249966). Considerando o tempo decorrido, o Juízo, em decisão de 05/09/2024 (ID 99814375), determinou a intimação do inventariante, dos demais herdeiros e da Fazenda Estadual, na forma da Instrução Normativa nº 001/2020. Em 21/10/2024, foi expedido mandado de intimação pessoal ao inventariante PAULO SÉRGIO SOARES DE BARROS JÚNIOR para que, em 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no andamento do processo e cumprisse integralmente o despacho de ID 90950018, sob pena de remoção/extinção (ID 102314838). A diligência, contudo, restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando que o inventariante não foi encontrado no imóvel informado (ID 106757704). Diante da diligência infrutífera, em 09/04/2025, foi proferido Ato Ordinatório (ID 110720412) intimando pessoalmente os herdeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena de extinção. Foram expedidos mandados de intimação para Rosangela Soares de Barros (ID 111077476) e para Maria do Socorro Assis de Barros em dois endereços distintos (IDs 111077477 e 111077478). A intimação de Maria do Socorro Assis de Barros foi exitosa em um dos endereços (ID 111898366), enquanto a diligência para Rosangela Soares de Barros restou infrutífera, sendo a herdeira desconhecida no local (ID 111906567). Em 17/06/2025, Maria do Socorro Assis de Barros peticionou (ID 114791675), manifestando interesse no encargo de inventariante, alegando idoneidade e conhecimento da situação patrimonial do espólio, e requerendo dilação de prazo para regularizar pendências e localizar Rosangela. Em resposta, o Juízo, por Ato Ordinatório de 26/06/2025 (ID 115125152), intimou o inventariante nomeado (Paulo Sérgio Soares de Barros Júnior) para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção de ofício. Contudo, em 21/07/2025, Maria do Socorro Assis de Barros retificou sua manifestação anterior (ID 116669758), esclarecendo que não possuía interesse em ocupar a função de inventariante e que não se opunha à nomeação de Paulo Sérgio Soares de Barros Júnior. Na mesma data, Paulo Sérgio Soares de Barros Júnior peticionou (ID 116669763), concordando com a manifestação de Maria do Socorro, reiterando seu interesse no encargo de inventariante e informando um novo endereço para Rosangela Soares de Barros Dutra. A certidão de 29/09/2025 (ID 124242324) atestou que Rosângela Soares não foi localizada, Maria do Socorro manifestou desinteresse no encargo, e o inventariante Paulo Sérgio, embora tenha se manifestado, não atendeu ao determinado na decisão de ID 99814375, que exigia a promoção da ARCT. Diante da inércia dos herdeiros e do inventariante, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no processo e indicar pessoa idônea para o encargo de inventariante dativo, sob pena de extinção (ID 124244470). Por fim, a certidão de decurso de prazo de 23/11/2025 (ID 127724519) confirmou que a Fazenda Pública Estadual não se manifestou nem indicou inventariante dativo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se iniciou como inventário e foi convertida em arrolamento comum, encontra-se em um estado de inércia processual prolongada, decorrente da reiterada omissão das partes em cumprir as determinações judiciais essenciais para o seu regular desenvolvimento. A sucessão causa mortis, embora seja um procedimento de jurisdição voluntária, exige a ativa participação dos interessados para que se concretize a transmissão patrimonial e se resguardem os direitos dos herdeiros e credores. Conforme exaustivamente detalhado no relatório, o inventariante nomeado, PAULO SÉRGIO SOARES DE BARROS JÚNIOR, foi instado em diversas ocasiões a promover atos cruciais para o andamento do arrolamento. Dentre as determinações mais relevantes e reiteradas, destaca-se a necessidade de promover a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (ARCT), conforme expressamente consignado nos despachos de IDs 79699217 e 90950018. A existência de testamento, confirmada pela certidão do Censec (ID 72607864), impõe a observância de um rito específico, que precede a partilha dos bens, a fim de garantir a validade e eficácia das disposições de última vontade da de cujus. A inobservância dessa etapa processual fundamental impede o prosseguimento do arrolamento, uma vez que a forma de partilha e a destinação dos bens podem ser substancialmente alteradas pelas cláusulas testamentárias. A inércia do inventariante em cumprir essa determinação foi manifesta. Após a intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no processo e cumprir o despacho de ID 90950018 (ID 102314838), a diligência restou infrutífera (ID 106757704). Embora tenha havido uma tentativa de justificar a demora na obtenção das certidões de testamento por dificuldades financeiras (ID 82553547), o Juízo esclareceu que o desconto nas custas se estendia aos emolumentos notariais (ID 90950018), removendo o óbice alegado. Mesmo assim, a ARCT não foi promovida, conforme atestado na certidão de ID 124242324. Ademais, a situação dos demais herdeiros também demonstra uma ausência de interesse em impulsionar o feito. Rosangela Soares de Barros Dutra não foi localizada para intimação em duas oportunidades (IDs 111906567 e 124242324), o que inviabiliza sua participação e a regularização de sua citação. Maria do Socorro Assis de Barros, embora inicialmente tenha manifestado interesse em assumir o encargo de inventariante (ID 114791675), posteriormente retificou sua posição, declarando expressamente não ter interesse na função (ID 116669758). Tal postura, embora legítima, contribui para a estagnação do processo, uma vez que não há outro herdeiro apto e interessado em assumir a responsabilidade pela condução do arrolamento. A ausência de um inventariante ativo e diligente, somada à falta de interesse dos demais herdeiros em assumir o encargo ou em promover os atos necessários, culminou na intimação da Fazenda Pública Estadual para indicar um inventariante dativo (ID 124244470). Contudo, a Fazenda Pública também se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou indicação (ID 127724519). A inércia prolongada e a ausência de interesse dos legitimados para impulsionar o processo de arrolamento configuram, de forma inequívoca, a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O procedimento de inventário e partilha, mesmo na modalidade de arrolamento, exige a colaboração ativa das partes para que se atinja sua finalidade. A omissão em cumprir as determinações judiciais, especialmente aquelas que visam à regularização da sucessão testamentária e fiscal, impede a formação de um quadro processual apto a gerar uma decisão de mérito. Ainda que se pudesse cogitar a aplicação do art. 485, III, do CPC, que trata do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, a situação presente transcende a mera desídia processual. A ausência de um inventariante que cumpra suas obrigações, a falta de interesse dos herdeiros em assumir o encargo ou em promover os atos essenciais, e a omissão da Fazenda Pública em indicar um representante dativo, demonstram uma inviabilidade estrutural do prosseguimento do feito. O processo não pode permanecer indefinidamente aguardando a iniciativa de partes que, por diversas razões, não demonstram o engajamento necessário para a sua conclusão. A finalidade do processo de inventário é a regularização da transmissão da herança. Quando os próprios interessados não demonstram o interesse em promover os atos necessários para tanto, o Poder Judiciário não pode, por si só, suprir essa lacuna, sob pena de atuar em substituição à vontade das partes e de manter processos sem utilidade prática. A ausência de impulso processual por parte dos legitimados, após reiteradas oportunidades e advertências, leva à conclusão de que o processo não pode mais prosseguir. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Arrolamento Comum, sem resolução de mérito. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, observando-se o desconto de 90% (noventa por cento) concedido na decisão de ID 69524266, bem como a postergação do pagamento para o final do processo. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por se tratar de processo de jurisdição voluntária em que não há litígio. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição