Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821177-67.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A decisão do ID 157507400 indeferiu o parcelamento e intimou o exequente para ajustar o valor da execução. O executado, no ID 158106066, disse que não foi intimado de tal ajuste, e nem haveria necessidade para tanto, porque, ciente da decisão supra, em caso de eventual divergência de valor indicado pelo exequente, poderia formular requerimento especifico. A celeridade imposta ao Juizado não comporta intimações passo a passo Na mesma oportunidade, juntou comprovantes de depósitos efetuados e foi determinado o levantamento do bloqueio para se apurar a quitação ou não o. Ali também restou a ressalva da necessidade de se conferir o sistema (ID 158111825). É que apesar a ordem de interrupção, muitas vezes o sistema SISBAJUD continua a efetuar os bloqueios. O autor se pronunciou indicando um saldo remanescente de R$ 463,33 (158649818), e o promovido informou a continuidade dos bloqueios, entendendo quitada a obrigação. Com efeito, quando do bloqueio, não se observou a indicação do valor atualizado de R$ 5.204,71, e o bloqueio foi feito sem atualização R$ 4.371,17. De qualquer sorte, para aferição do remanescente apontado no ID 158649818, procedo o desbloqueio do excedente e determino a intimação do promovido para em 5 dias se pronunciar sobre o pedido do ID acima referido. Int. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito