Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: JOSEVANDO ALVES GOMES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818532-06.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE. Passo à decisão. Observa-se que o executado opôs Embargos à Execução, em suma, sob a alegação de excesso de execução, sustentando que a planilha de débito apresentada pelo exequente incluiu correção monetária não prevista na ata de assembleia realizada em 02 de dezembro de 2021, requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da dívida. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 155389751) alegando que a cobrança de correção monetária é legalmente devida ainda que não prevista em convenção ou ata, por constituir mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, e que o embargante não apresentou valor discriminado que entende correto, em descumprimento ao art. 917, §3º, do CPC. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de forma discriminada o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da alegação. No caso dos autos, o executado limitou-se a impugnar genericamente a correção monetária aplicada, sem apresentar planilha própria ou memória de cálculo que demonstrasse o suposto excesso, o que já seria suficiente para a rejeição da alegação. No mérito, ainda que se adentre à tese sustentada pelo embargante, esta não prospera. A ata de assembleia de 02 de dezembro de 2021 (ID 72227947), documento nuclear da controvérsia, deliberou sobre os encargos aplicáveis em caso de inadimplemento multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% reproduzindo os arts. 29 e 30 da Convenção do Condomínio. O documento, contudo, em nenhum momento veda ou exclui a incidência de correção monetária. A correção monetária não constitui penalidade ao devedor inadimplente, mas mera recomposição do valor nominal da moeda, decorrendo diretamente da lei, independentemente de previsão em convenção condominial ou ata de assembleia. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pelo executado JOSEVANDO ALVES GOMES, pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se a penhora realizada (ID 129209180) e determinando-se o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância