Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S.A ADVOGADA: Amanda Alvarenga Campos Veloso - OAB/MG 99.054 APELADA: Maria José Francisca da Silva ADVOGADO: Jório Machado Dantas - OAB/PB 18.795 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADOS SEM ANUÊNCIA DE CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo consignado, declarou indevida a portabilidade de benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável, vítima de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer a validade dos contratos de empréstimo e das operações financeiras realizadas sem assinatura física ou a rogo da consumidora analfabeta; (iii) determinar a existência de falha na prestação do serviço bancário diante de fraude praticada por terceiros; e (iv) verificar a adequação da condenação em repetição do indébito em dobro e em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento de serviços e concorreu para o dano ao permitir a portabilidade do benefício e a realização das operações contestadas. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes bancárias praticadas por terceiros em operações de empréstimo, portabilidade de benefício e transferências via PIX configuram fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. A condição de consumidora idosa e analfabeta impõe a observância de formalidades legais rigorosas para a validade dos negócios jurídicos, sendo imprescindível assinatura física ou assinatura a rogo com duas testemunhas. A ausência de assinatura física da consumidora, bem como de assinatura a rogo, viola as exigências legais e implica nulidade absoluta dos contratos, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil, e da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. A utilização de login, senha ou autorretrato em ambiente digital não supre a solenidade legal exigida para a manifestação válida de vontade de pessoa analfabeta. A liberação dos valores e a imediata transferência via PIX para terceiros, em desacordo com o perfil da cliente, evidencia falha nos mecanismos de segurança e de gerenciamento de riscos do banco. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. Inviável a compensação de valores quando a consumidora não usufruiu dos recursos dos empréstimos, desviados integralmente para terceiros. O dano moral, em casos de fraude bancária envolvendo benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, é presumido, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira é parte legítima e responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de portabilidade indevida de benefício previdenciário e operações financeiras realizadas sem anuência do consumidor. Contratos bancários firmados com consumidor idoso e analfabeto exigem assinatura física ou assinatura a rogo com duas testemunhas, sendo nulos os ajustes celebrados sem a observância dessas formalidades. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade do banco. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando evidenciada violação à boa-fé objetiva, bem como indenização por dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV e V, e 595; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, arts. 115 e 116; Resolução BCB nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPB, Apelação nº 0802820-32.2024.8.15.0031, Rel. Des. Lilian Franssinetti Correia Cananea, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0819635-77.2025.8.15.2001- 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A (id.39991783) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA JOSÉ FRANCISCA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I. DECLARAR A NULIDADE da portabilidade do benefício previdenciário da Autora para o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. II. DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimos pessoais questionados. III. CONDENAR o Réu a restituir à Autora os valores efetivamente pagos ou desviados (incluindo parcelas descontadas e os valores transferidos via PIX oriundos do crédito fraudulento, a se apurar em liquidação de sentença, devidamente comprovado pela Autora), na forma dobrada, nos termos do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC. IV. CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data deste arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Art. 406, CC). Como consectário lógico, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu providencie as medidas necessárias para o retorno do pagamento do benefício à instituição financeira originária ou outra indicada pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cesse imediatamente quaisquer cobranças, descontos ou lançamentos em razão dos empréstimos questionados, em igual prazo, sob pena de multa diária desde já fixada em R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-O PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO. Por fim, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões recursais, o Banco Mercantil do Brasil S. A, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a portabilidade do benefício é atribuição do banco destinatário e do INSS, conforme Portaria DIRBEN/INSS Nº 992/2022, e que os valores PIX foram para conta de terceiro sem vínculo com o banco. No mérito, defende a validade das contratações eletrônicas, sustentando que foram realizadas com a anuência da Recorrida via internet banking, mediante login, senha e, em alguns casos, selfie, e que a Recorrida se beneficiou dos valores dos mútuos, não os devolvendo. Alega culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Impugna a condenação por danos morais, classificando-os como mero aborrecimento ou, subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado. Pede, ainda, que a restituição de indébito seja na forma simples e, em caso de manutenção da condenação, que seja autorizada a compensação dos valores que teriam sido creditados na conta da Recorrida, para evitar enriquecimento ilícito. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que não teve participação nas fraudes e que a responsabilidade pela portabilidade do benefício previdenciário recai sobre o banco destinatário e o INSS. Contudo, essa preliminar confunde-se diretamente com o mérito da causa e com a análise da responsabilidade da instituição financeira, devendo ser rechaçada, como bem fez o Juízo de primeiro grau. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A tese do apelante de que a fraude ou o delito praticado por terceiros (a Sra. Luciana da Silva, no caso) configuraria exclusão de responsabilidade por fortuito externo não se sustenta no direito consumerista aplicável ao setor bancário. As fraudes decorrentes de empréstimos, portabilidades e movimentações via PIX sem a anuência do cliente, ainda que praticadas por terceiros estelionatários, constituem fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade lucrativa exercida pelas instituições financeiras, as quais devem suportar os ônus da segurança de seus sistemas e da prevenção de tais eventos. O Banco Recorrente, ao permitir a portabilidade do benefício sem a anuência inequívoca da titular e as subsequentes transações sem as formalidades legais adequadas, integrou a cadeia de fornecimento de serviços e concorreu para o dano, atraindo, assim, a sua responsabilidade e legitimidade passiva. Quanto à alegação de que a portabilidade seria de responsabilidade do INSS e do banco destinatário, a Portaria DIRBEN/INSS Nº 992, de 28 de março de 2022, em seus artigos 115 e 116, dispõe que a solicitação de transferência do pagamento do benefício é feita pelo titular ou seu representante legal, por meio de requerimento eletrônico ou presencial. Contudo, a efetivação da portabilidade de um benefício previdenciário para uma instituição financeira sem a observância das cautelas devidas, especialmente em se tratando de consumidora hipervulnerável, e a subsequente facilitação de operações fraudulentas, denota falha na prestação do serviço do banco que se torna o novo pagador, sendo de sua responsabilidade verificar a regularidade da solicitação. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A controvérsia principal gira em torno da validade dos negócios jurídicos questionados e da responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S.A. pelas operações contestadas pela apelada. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta relação de consumo entre as partes. É crucial ressaltar a condição da apelada que é uma pessoa idosa, analfabeta e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo. Essa condição exige uma proteção especial e a observância de formalidades rigorosas na celebração de negócios jurídicos, em particular aqueles de natureza bancária e de crédito. O Banco apelante sustenta a validade dos empréstimos e das transações via PIX, alegando que foram formalizados eletronicamente através do Internet Banking, mediante uso de login, senha e, em alguns casos, autorretrato (selfie) da própria Recorrida. No entanto, o Art. 166 do Código Civil estabelece a nulidade do negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei" ou quando "for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade" (incisos IV e V). Embora o Código Civil, em seu Art. 595, trate especificamente de contratos de prestação de serviço, exigindo que, para analfabetos, a assinatura seja a rogo e subscrita por duas testemunhas, esse preceito é amplamente aplicado por analogia aos contratos bancários, dada a sua complexidade e natureza onerosa, visando proteger o consumidor hipossuficiente. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba é categórica ao dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A referida lei, publicada em 27/08/2021, entrou em vigor antes da data das contratações de empréstimos questionadas nos autos (junho/2024, julho/2024 e março/2025). Assim, a ausência de assinatura física da Recorrida nos contratos de empréstimo, ou mesmo de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exigência legal para pessoas analfabetas, implica na nulidade absoluta dos negócios jurídicos. A mera utilização de login, senha ou autorretrato para contratação via internet banking ou canais digitais não supre a solenidade legalmente exigida para tutelar a manifestação de vontade de uma consumidora analfabeta e idosa. Ainda que a autonomia da vontade seja um pilar do direito contratual, ela encontra limites na proteção de partes vulneráveis. A alegação do banco de que a apelada se desincumbiu do ônus de provar a fraude não se sustenta, uma vez que a prova da regularidade e validade das contratações incumbia ao próprio banco, especialmente diante da impugnação da Autora e de sua condição de hipervulnerável. Não foram apresentados documentos com assinatura física da idosa, tampouco a rogo com testemunhas, elementos essenciais para validar os contratos sob exame. Quanto à tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC), arguida pelo Banco/apelante, a conduta da apelada, mesmo que se configure alguma desídia, não afasta a responsabilidade do banco. A Súmula 479 do STJ (mencionada anteriormente) é clara ao definir que fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A liberação de valores de empréstimos e a posterior efetivação de diversas transferências via PIX para terceiros, em um curto espaço de tempo e em desconformidade com o perfil da cliente (idosa, analfabeta), demonstra falha nos mecanismos de segurança e de gerenciamento de riscos da instituição financeira. O fato de os valores terem sido transferidos para a Sra. Luciana da Silva, mesmo que com conta em outro banco, não exime o apelante, pois a falha decorreu da autorização dos empréstimos e da liberação dos recursos sem as devidas cautelas. A Resolução BCB nº 1/2020, que instituiu o arranjo de pagamentos PIX, visa mitigar o risco de fraude, reforçando a responsabilidade das instituições. Desse modo, a argumentação do apelante sobre a culpa exclusiva da apelada pela demora no registro do Boletim de Ocorrência ou por ter "se beneficiado" dos valores carece de robustez. Os extratos demonstram que os valores foram creditados e imediatamente desviados para terceiros, sem que a consumidora tivesse tempo ou conhecimento para intervir, o que reforça a falha na segurança do sistema bancário. Em relação à repetição do indébito, a sentença condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ou desviados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Assim, a demonstração de má-fé do fornecedor é dispensável, bastando a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva, o que se configura plenamente no presente caso, dada a nulidade dos contratos e a falha na prestação do serviço contra uma consumidora hipervulnerável. No tocante à compensação dos valores supostamente disponibilizados à Recorrida, pleiteada pelo Recorrente, a sentença corretamente afastou essa possibilidade. Não se pode admitir a compensação quando a consumidora, vítima de fraude, não usufruiu dos valores dos empréstimos, que foram desviados para terceiros. A restituição dos valores pela instituição financeira, sem qualquer compensação, é medida que se impõe para restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito do banco, que lucrou com a falha de seu próprio sistema. Quanto aos danos morais, a sentença arbitrou o valor de R$ 5.000,00. Em casos de fraude bancária que afetam o sustento e a dignidade de pessoas hipervulneráveis, o dano moral é considerado "in re ipsa", ou seja, presumido. A situação vivenciada pela Recorrida, com o comprometimento de seu benefício previdenciário e a angústia decorrente da fraude, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo moral passível de indenização. O valor fixado mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido já decidiu esta Câmara, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A autora alegou portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para o Banco Mercantil do Brasil S.A., sem sua autorização. O juízo de origem considerou que o banco comprovou a contratação de empréstimo e, por conseguinte, entendeu regular a portabilidade, afastando a ilicitude. A sentença foi reformada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a portabilidade do benefício previdenciário para o Banco Mercantil do Brasil S.A. foi realizada com autorização expressa e válida da beneficiária; e verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário, com consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos legais e atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugna diretamente os fundamentos da sentença, especialmente a regularidade da portabilidade. 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 5. A documentação apresentada pelo banco não comprova, de forma clara e autônoma, autorização expressa da apelante para a alteração do domicílio bancário, sendo insuficiente cláusula genérica em contrato de empréstimo firmado posteriormente ao fato discutido. 6. A mera contratação de empréstimo com cláusula acessória de manutenção de domicílio não supre o requisito legal de solicitação formal da portabilidade, exigida pelas normas do Banco Central e do INSS. 7. A ausência de autorização expressa para a mudança de instituição pagadora do benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar. 8. A alteração indevida do domicílio bancário causou à aposentada transtornos relevantes, instabilidade financeira e necessidade de ajuizamento da demanda, o que configura dano moral in re ipsa, também analisado sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 9. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a natureza alimentar do benefício, a ausência de agências do banco na cidade da consumidora e a conduta negligente do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de alteração indevida do domicílio bancário de benefício previdenciário sem autorização expressa do consumidor. 2. A cláusula contratual genérica em contrato de empréstimo não supre a exigência de manifestação específica e formal do consumidor para fins de portabilidade bancária. 3. A alteração não autorizada de domicílio bancário de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 2º. (TJPB. APELAÇÃO Nº 0802820-32.2024.8.15.0031, Rel. Lilian Franssinetti Correia Cananea,, 2ª Câmara Cível, Data juntada 19/12/2025) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator