Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800563-37.2017.815.0271 Origem: Vara Única de Picuí Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): HOSPITAL SANTA CECILIA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - OAB BA20770-A e outros Apelado(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s):JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS - OAB PB20112-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PRIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÓTESE BILIAR. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM UTI. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hospital Santa Cecília contra sentença da Vara Única da Comarca de Picuí/PB que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria José dos Santos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o hospital ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alegou que, após cirurgia para tratamento de calculose da vesícula biliar com colecistite, permaneceu com prótese que obstruiu a via biliar, exigindo nova intervenção cirúrgica de urgência e internação em UTI. O apelante sustenta ausência de culpa, inexistência de nexo causal e inexistência de agravamento do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação do serviço, diante da ausência de informação adequada acerca da prótese inserida e da necessidade de acompanhamento; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil de hospital privado, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. O hospital não comprovou ter fornecido orientação clara e documentada acerca da necessidade de acompanhamento periódico da prótese inserida, tampouco registrou em prontuário os riscos de obstrução das vias biliares. A simples alegação de recomendação verbal não afasta a responsabilidade, especialmente diante da inversão do ônus da prova e do dever de informação que incumbe ao fornecedor de serviços. A obstrução da prótese, a necessidade de nova cirurgia e a internação em UTI demonstram a ocorrência de dano e o nexo causal entre a falha informacional e o sofrimento experimentado pela autora. A ausência de prova de acompanhamento periódico por parte da paciente não rompe o nexo causal, pois não houve demonstração de que tenha sido devidamente informada, de forma formal e escrita, sobre a natureza da prótese e seus riscos. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O hospital responde objetivamente por falha na prestação do serviço, inclusive por deficiência no dever de informação acerca de procedimentos e dispositivos inseridos no paciente. A ausência de comprovação de orientação formal e documentada sobre riscos e necessidade de acompanhamento caracteriza falha no serviço e mantém o nexo causal com o dano suportado. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00119189220208190002, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara Cível, j. 04.07.2023, publ. 05.07.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hospital Santa Cecília hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Picuí/ PB, que nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais ajuizada por Maria José dos Santos, ora apelada, julgou procedente em parte o pleito exordial. Do histórico processual, verifica-se que a promovente ajuizou a ação ordinária, sustentando que foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Santa Cecília para tratamento de calculose da vesícula biliar com colecistite e, em fevereiro de 2016, após sentir fortes dores abdominais e náuseas, foi internada na Clínica Santa Clara Ltda, onde foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, sendo constatada e retirada uma prótese que estaria obstruindo sua via biliar. A autora sustenta, ainda, que este objeto foi "esquecido" dentro de seu corpo no procedimento anterior, caracterizando erro médico, o que a levou a grave risco de morte, culminando na necessidade de internação em UTI. O magistrado singular julgou procedente em parte o pedido, condenando o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o apelante alega que a responsabilidade civil por erro médico exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e que não restou provada a existência de culpa por parte do profissional médico que realizou o primeiro atendimento ao autor. Aduz que a paciente não realizou o acompanhamento médico periódico que lhe foi recomendado e que o réu não pode ser responsabilizado pela omissão da autora em continuar promovendo os cuidados necessários à sua saúde. Sustenta que a Apelada não sofreu qualquer agravamento do quadro clínico em razão da suposta falha no diagnóstico inicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ausentes. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão de mérito à análise da existência de direito da parte autora à indenização por danos morais decorrentes de omissão/negligência do apelante. A responsabilidade civil de clínica particular, resultante de erro médico é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço executado pelo médico e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso significa que a responsabilidade do hospital independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do ato ilícito (falha na prestação do serviço) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Assim, no caso em exame, a existência do dano moral indenizável no presente caso não está vinculado à comprovação da existência de culpa por parte do profissional médico que realizou o primeiro atendimento ao autor, como alegado pela apelante. Tampouco a suposta recomendação médica da necessidade de acompanhamento periódico da paciente/autora tem o condão de afastar o nexo causal. Sobre esse tópico, assim se manifestou o magistrado singular: “Neste ponto, embora o hospital tenha alegado que a autora tinha total conhecimento do procedimento realizado e de suas minúcias, e que lhe fora recomendado acompanhamento clínico periódico na alta hospitalar, por outro lado, entretanto, não há prova nos autos de que o hospital promovido fez recomendação escrita à autora para acompanhamento médico periódico, nem de que haveria possibilidade de obstrução das vias biliares por fatores fisiológicos independentes do procedimento. Desse modo, a simples alegação de recomendação verbal, sem prova documental ou registro no prontuário que especifique a necessidade e periodicidade do acompanhamento pós-operatório para a prótese inserida, e os riscos de sua obstrução, não é suficiente para afastar a responsabilidade do hospital, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Assim, a falta de prova de uma recomendação formal e escrita de acompanhamento periódico, que alertasse sobre a natureza da prótese e seus riscos, configura uma falha no dever de informação e no cuidado pós-operatório esperado de uma instituição hospitalar. Dessa forma, a obstrução da prótese, oito anos após a cirurgia realizada pelo réu, e a consequente necessidade de uma nova intervenção cirúrgica de urgência, com grave risco de morte, decorrem da falha na prestação do serviço hospitalar, que não garantiu à paciente as informações e orientações claras e documentadas necessárias para o manejo de um dispositivo permanente inserido em seu corpo. No caso dos autos, restou evidente que a dor e o sofrimento que a autora enfrentou em 2016, conforme se extrai do prontuário médico que instrui a inicial, foram consequências diretas e inevitáveis dessa omissão e falha de informação, razão pela qual, tais eventos configuram dano moral, que atinge a esfera íntima e psicológica da demandante.” Como visto, o hospital sustenta que a paciente deu causa ao agravamento do seu estado clínico, baseado em supostas alegações. Por fim, o apelante aduz que a autora/apelada não sofreu qualquer agravamento do quadro clínico em razão da suposta falha no diagnóstico inicial. Ora, restou incontroverso que a paciente foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, sendo constatada e retirada uma prótese que estaria obstruindo sua via biliar, culminando na necessidade de internação em UTI, em decorrência de um quadro anterior que já havia sido tratado no hospital apelante. Assim, constatado a ocorrência de que a paciente não foi atendida corretamente, configurado o dano (dor e sofrimento), a falha na prestação do serviço (omissão na recomendação clara e escrita de acompanhamento da prótese e seus riscos), e o nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pela autora, impõe-se a manutenção da condenação do apelante por danos morais. Segue jurisprudência de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) No tocante ao quantum indenizatório, como se sabe, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Caso contrário, poderá deixar de punir o ofensor ou promover o enriquecimento ilícito da parte ofendida, hipóteses defesas em nosso ordenamento. Deve-se levar em consideração também a lição de Sergio Cavalieri Filho: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". 4 (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. 2003. p. 108). Desse modo, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória fixada na decisão monocrática, no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com os princípios supramencionados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Por força do art. 85, §1º do NCPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho R e l a t o r