Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: SEVERINO ARAGAO DA SILVA NETTO. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0825912-46.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão condenou o réu ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, argumenta que, tratando-se primordialmente de ação de obrigação de fazer, não haveria valor de condenação líquido imediato suficiente para basear o cálculo, requerendo que a base de cálculo seja alterada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, a parte promovida manifestou-se nos autos apresentando documentos fiscais e reiterando a alegação de impossibilidade financeira, bem como informando que sua defesa é patrocinada por familiares a título gratuito, requerendo a análise de sua situação econômica. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – MÉRITO Recebo os presentes embargos, uma vez que são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em apreço, a parte embargante alega contradição na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Entretanto, da leitura atenta da sentença embargada, não se vislumbra o vício apontado. A sentença foi clara ao condenar o réu não apenas na obrigação de fazer (transferência do veículo), mas também na obrigação de pagar (reembolsar a autora pelos valores referentes a IPVA, taxas e multas). Portanto, existindo condenação pecuniária (o reembolso dos valores pagos ou imputados à autora), a fixação dos honorários sobre o "valor da condenação" obedece estritamente à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O fato de a parte embargante considerar o valor da condenação baixo ou inadequado para remunerar o trabalho advocatício configura inconformismo com o critério legal adotado pelo Juízo, matéria esta que deve ser objeto de recurso próprio (apelação), e não de embargos de declaração, visto que não há contradição interna no julgado. A contradição que autoriza os embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão, o que não ocorreu na espécie. No que tange à manifestação do réu e aos novos documentos apresentados após a prolação da sentença visando a rediscussão da gratuidade judiciária, a questão da justiça gratuita já foi expressamente decidida e rejeitada na sentença, com base no acervo probatório existente naquele momento processual e na preclusão da produção de provas, conforme declarado pelas próprias partes. Tal pedido de gratuidade reiterado pelo réu nesta fase, com a juntada de declaração de imposto de renda superveniente à sentença,
trata-se de questão a ser apreciada no cumprimento de sentença. Não cabe ao juiz, em sede de embargos de declaração ou após exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, modificar os termos da sentença com base em fatos ou documentos apresentados extemporaneamente para alterar a condenação nas verbas sucumbenciais. A análise da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão de eventual alteração na condição econômica do devedor ou comprovação cabal de miserabilidade, deverá ser submetida ao juízo da execução, no momento oportuno. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a manutenção da sentença tal como lançada é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo interposição de apelação, INTIME a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias. III.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito