Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL EMPRESARIAL TAMBAU
EXECUTADO: LUCIANA DE AMORIM BRITO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826692-83.2024.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada, bem como a expedição de ofício ao INSS para retenção mensal de percentual do benefício previdenciário. No caso concreto, verifica-se que a executada recebe benefício de reduzido valor, correspondente a R$ 1.012,75 (mil e doze reais e setenta e cinco centavos), de modo que a constrição pretendida comprometeria sua subsistência e afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final