Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edvan Marcelino Dutra e Outro Advogado(a): Edinando José Diniz, OAB/PB 8583-A Apelado(a): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Carlos Edgar Andrade Leite, OAB/SE 4800-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RELIGAÇÃO À REVELIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 353, § 2º, DA REN 1.000/2021. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edvan Marcelino Dutra e Risolene Belarmino dos Santos Dutra contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais ajuizados em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, sob o fundamento de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em 14/07/2025, decorreu de religação clandestina constatada após corte anterior por inadimplência ocorrido em 14/09/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 353, § 2º, da REN 1.000/2021 à hipótese de suspensão do fornecimento por religação à revelia; (ii) estabelecer se a emissão de faturas após o desligamento formal configura violação à boa-fé objetiva, apta a impedir a posterior suspensão do serviço e a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão por inadimplemento, disciplinada pelos arts. 352 a 355 da REN 1.000/2021, distingue-se da suspensão por irregularidade ou fraude, regida pelos arts. 285, 286, 291 e 367 do mesmo diploma normativo. A concessionária comprova que o corte realizado em 14/07/2025 decorre da constatação de religação clandestina após desligamento formal por inadimplência ocorrido em 14/09/2023, e não de débitos antigos. O art. 367, I, da REN 1.000/2021 autoriza a suspensão imediata do fornecimento em caso de religação à revelia, independentemente de aviso prévio, por se tratar de infração técnica grave. A religação clandestina configura infração de natureza contínua e gera risco operacional, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto para suspensão por inadimplemento. A emissão de faturas após o desligamento formal não convalida a irregularidade nem gera legítima expectativa de regularidade quando constatada religação clandestina, inexistindo supressio ou venire contra factum proprium. A concessionária atua no exercício regular de direito ao suspender o fornecimento para corrigir infração técnica, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, nexo causal apto a fundamentar responsabilidade civil por danos morais. A prova documental demonstra que a religação ocorreu em 14/07/2025, dentro do prazo regulamentar de 24 horas para área urbana, nos termos do art. 362, IV, da REN 1.000/2021. Incumbe aos autores comprovar a regularidade da religação, ônus do qual não se desincumbem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 353, § 2º, da REN 1.000/2021 aplica-se apenas à suspensão por inadimplemento, não incidindo nos casos de religação à revelia. A religação clandestina autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica, independentemente de aviso prévio, nos termos do art. 367, I, da REN 1.000/2021. A emissão de faturas após desligamento formal não convalida religação irregular nem configura violação à boa-fé objetiva apta a gerar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 178; REN ANEEL nº 1.000/2021, arts. 285, 286, 291, 352 a 355, 353, § 2º, 362, IV, e 367, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800602-71.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única da Comarca de Areia Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDVAN MARCELINO DUTRA e RISOLENE BELARMINO DOS SANTOS DUTRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em face da ENERGISA PARAÍBA, sob o fundamento de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 14/07/2025 foi ato lícito, decorrente de religação à revelia constatada após corte anterior por inadimplência (setembro/2023). Os apelantes alegam, em síntese, decadência do direito de suspender o fornecimento de energia, argumentam que a suposta irregularidade (religação à revelia) teria ocorrido em 2023, mas o corte só foi efetuado em 2025, configurando decadência punitiva, por analogia ao prazo de 90 dias do art. 353, § 2º, da REN 1.000/2021. Sustentam, ainda, que a emissão e recebimento de faturas entre 2023 e 2025 geraram legítima expectativa de regularidade, impedindo a concessionária de realizar o corte posterior. Assim, pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos. A apelada apresentou contrarrazões (Id 39342940) defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando que a suspensão de 14/07/2025 foi um corte imediato em razão da infração técnica grave de religação clandestina, nos termos do art. 367, I, da REN 1.000/2021, que dispensa aviso prévio. Dispensa-se a remessa do feito à Procuradoria de Justiça por inexistir no caso interesse público, nos termos do artigo 178 do CPC. É o breve relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. DA DECADÊNCIA Os Apelantes buscam aplicar o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 353, § 2º, da REN 1.000/2021, que veda a suspensão por inadimplemento de faturas após esse lapso temporal. Contudo, a tese recursal não prospera. No caso em tela, a distinção normativa é crucial. A suspensão por inadimplemento é regida pelos arts. 352 a 355 da REN 1.000/2021, sujeita ao prazo de 90 dias para débitos antigos, no entanto, a suspensão por irregularidade/fraude/risco é regida pelos arts. 285, 286, 291 e correlatos, culminando no art. 367 (Religação à revelia). No caso concreto, a concessionária demonstrou, com base nos documentos juntados (Id 121659383), que o corte realizado em 14/07/2025 não foi motivado por faturas vencidas após 2023, mas sim pela constatação de que a unidade, desligada formalmente em 14/09/2023 por inadimplência, havia sido religada clandestinamente pelos consumidores. Nesses casos, o mencionado art. 367, I, da REN 1.000/2021 é expresso: "A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I – nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata;" A religação à revelia constitui infração técnica e risco operacional, cuja correção não se sujeita ao prazo decadencial previsto para a cobrança de débitos. A ilegalidade da conduta reside na religação feita pelos consumidores, e não em ato de coação por fato ocorrido em 2023. O risco gerado pela religação clandestina é de natureza contínua, legitimando a atuação imediata da distribuidora. Portanto, afasto a alegação de decadência. DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO/VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) Os apelantes alegam que a emissão de faturas entre 2023 e 2025 gerou confiança na regularidade. Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao entender que o faturamento subsequente ao corte formal, quando há religação clandestina, não convalida a irregularidade. O consumo registrado e faturado, em um contexto de cadastro indicando "desligamento", não gera expectativa legítima de tolerância à fraude. A conduta da concessionária não foi contraditória (venire contra factum proprium), pois a inércia não se deu sobre a irregularidade em si, mas sim sobre a constatação da religação. O ato que legitimou o corte de 2025 foi a constatação da infração contínua (uso indevido), e não o inadimplemento inicial de 2023. A boa-fé objetiva não pode suprimir o dever regulatório da concessionária de garantir a segurança e a integridade da rede elétrica (interesse público indisponível). A sentença de primeiro grau foi precisa ao concluir que a causa do corte foi a religação à revelia, fato que autoriza a suspensão imediata, sem aviso prévio, conforme autoriza a ANEEL. A alegação de demora no restabelecimento (energia só voltando em 16/07/2025) é contradita pela prova documental da própria ré que indica religação em 14/07/2025, dentro do prazo regulamentar de 24 horas para área urbana (Art. 362, IV, REN 1.000/2021). Tendo ocorrido a suspensão em exercício regular de direito - correção de infração técnica grave -, inexiste ato ilícito por parte da apelada. Sem ato ilícito, afasta-se o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. O ônus de provar a regularidade da religação cabia aos autores, do qual não se desincumbiram.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, mantida a gratuidade de justiça concedida aos apelantes, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator