Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ GALDINO ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16.237
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil E Direito Do Consumidor. Juízo De Retratação. Ação Declaratória Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais. Tarifas Bancárias Declaradas Ilegais Em Ação Anterior. Pretensão De Restituição De Juros Remuneratórios Incidentes. Coisa Julgada. Tema 1.268 Do Stj. Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação exercido em apelação cível, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se pleiteia a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em ação transitada em julgado no Juizado Especial Cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em ação anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões deduzidas ou dedutíveis em ação anterior, ainda que não expressamente apreciadas, desde que fundadas na mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir das demandas é idêntica, pois ambas decorrem da alegada ilegalidade ou abusividade das tarifas bancárias cobradas no mesmo contrato de financiamento. 5. Os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais possuem natureza acessória e decorrem logicamente do pedido principal, atraindo a incidência da coisa julgada material. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.145.391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), firmou entendimento no sentido de ser incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores acessórios não postulados na demanda anterior. 7. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo STJ, impondo o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Feito extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior transitada em julgado. 2. Os encargos acessórios decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional consideram-se abrangidos pela decisão judicial que reconhece a ilegalidade das tarifas principais. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, V; 1.030, II; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15.09.2025 (Tema 1.268); STJ, EREsp nº 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830060-76.2019.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2025. RELATÓRIO A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba remeteu o processo a esta Relatoria, amparada no art. 1.030, II, do CPC/2015, para os fins de retratação ou manutenção do acórdão. Na decisão inserta no evento ID 39337672, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dispôs que observasse as disposições traçadas no Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), na forma do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 2145391/PB (TEMA 1268), que trata de definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e juros em uma ação anterior impede o ajuizamento de uma nova ação para pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Tese Firmada: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp 2145391/PB – Tema 1268) Extrai-se dos autos que JOSÉ GALDINO ajuizou a presente ação declaratória c.c. indenização por danos materiais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., informando que foram excluídas tarifas ilegais, através de decisão transitada em julgado em sede de Juizado Especial, que lhe foram cobradas pelo banco promovido quando da celebração de contrato de financiamento. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de restituição por ter sido o pedido formulado em outra demanda. A sentença foi reformada por acórdão desta eg. Câmara para julgar em parte procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento, na forma simples, de valor correspondente aos juros incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais nos autos da ação identificada na exordial. Compulsando-se os autos, bem como o decidido no REsp 2145391/PB, veja-se que o acórdão supracitado, de fato, está em desarmonia com o Tema 1268. Foi decidido no REsp 2145391/PB: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0849056-88.2020.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.268: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. (Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 15 de setembro de 2025. Ministro Antônio Carlos Ferreira - Relator). Portanto, conclui-se que, de acordo com o Tema 1268 fixado, é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Neste sentido, já entendeu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS MESMAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A parte autora busca a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada impedindo a rediscussão da restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1268, que trata da controvérsia sobre a possibilidade de nova ação para restituição de juros remuneratórios em tais casos. 4. O STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 2.036.447/PB), fixou entendimento majoritário no sentido de que o acessório segue o principal, sendo vedada nova ação para discutir os encargos derivados de tarifas anteriormente declaradas ilegais. 5. A repetição de pedidos baseados na mesma causa de pedir e entre as mesmas partes encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a identidade entre os pedidos, ainda que o acessório não tenha sido expressamente tratado na ação originária, por decorrer logicamente do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com devolução de valores em ação anterior transitada em julgado, abrange, por dedução lógica, os juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. 2. É incabível nova ação para pleitear valores acessórios decorrentes da mesma relação jurídica, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08300607620198152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 08/07/2025, 4ª Câmara Cível).
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, II do CPC, eis que o caso em análise está em dissonância com o REsp 2145391/PB – Tema 1268, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada