Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828582-09.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c tutela antecipada, ajuizada por EHRENBERG PEREIRA DE MELO contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Afirma a parte autora que celebrou com a empresa promovida 3 (três) contratos de cessão temporária de ativo digital pelo prazo de 12 meses cada um. Em contrapartida, como decorrência das locações, a ré Braiscompany pagaria à parte promovente, a título de aluguel, remuneração mensal variável. Ocorre que, de acordo com o narrado na exordial, a empresa deixou de realizar os pagamentos em dezembro de 2022. Por essas razões, a autora pleiteia, a título de tutela de urgência, o bloqueio/arresto IMEDIATO dos bens, ativos e/ou valores que constem em nome da empresa ou em nome dos seus sócios, no valor do montante que pretende ser ressarcido, por haver fundado receio de que a empresa em questão se trata de uma pirâmide financeira e como forma de se garantir o resultado prático de futura execução. Documentos juntados à inicial. Primeira parcela das custas recolhida, conforme Id 128169214. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) apresentação de elementos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado; e (b) demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, em um exame preliminar, típico da presente fase processual, entendo que, por agora, não deve ser concedida a tutela de urgência pretendida. Embora haja a probabilidade de que a parte autora possa ter sido vítima de fraude mediante a prática de “pirâmide financeira”, a análise dos fatos depende de maior dilação probatória, a ser alcançada com a conclusão das investigações criminais e fiscais acerca de eventual ilegalidade cometida pela empresa demandada. Ademais, depreende-se inexistir vício de consentimento na contratação da cessão temporária de criptoativos, pois anuíram em entregar seu capital sob promessa de “lucro fácil”, diante de remuneração variável totalmente fora da realidade do mercado financeiro. Neste ponto, a matéria necessita também de maior dilação probatória, notadamente porque o pedido de rescisão do contrato encontra-se fundamentado no alegado descumprimento contratual. As partes têm entre si as garantias contratuais fixadas no negócio jurídico celebrado, as quais deverão ser objeto de análise percuciente e deliberação oportuna. Outrossim, não vislumbro fundado receio de risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público que a empresa ré é objeto de ação em trâmite perante a Justiça Federal – subseção judiciária de Campina Grande, em investigações capitaneadas pelo Ministério Público Federal que redundaram em operação realizada pela Polícia Federal para apreensão de bens e valores, além do bloqueio judicial de valores, inclusive em exchanges (plataformas de gestão e negociação das criptomoedas). Além disso, tramita a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em que também houve deferimento de arresto cautelar, sem que se tenha logrado efetivo êxito em bloqueio de valores e/ou bens, não mais se localizando patrimônio suficiente para garantia da dívida real. A ampla mídia vem divulgando que, após as ações judiciais acima mencionadas, as ordens judiciais inseridas no SISBAJUD não vem obtendo êxito, não havendo mais valores remanescentes. Conclui-se, assim, que a medida perseguida não mais se revela apta a resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório. A situação fática exige redobrada cautela, diante da magnitude da suposta “pirâmide financeira” e da quantidade de possíveis prejudicados, não se podendo atender isoladamente a cada um deles. Por fim, não se vislumbra perigo efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação a se concretizar antes do julgamento do mérito da lide ou qualquer ameaça a perecimento de direito, pois os bens dos réus já se encontram sob reiteradas ordens de indisponibilidade judicial. Ante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Dando prosseguimento ao feito, independente do decurso do prazo recursal, não se mostrando oportuna a realização de audiência conciliatória a esse momento, ante as circunstâncias concretas que envolvem a empresa demandada, é de ser aplicado o rito comum ordinário. Por fim, tendo em vista que inexiste paradeiro exato que seja de conhecimento público e notório, de forma que os endereços dos réus em país estrangeiro permanecem incertos, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, sendo dispensada a carta rogatória. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 2.145.294-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 818)). Por essas razões, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, constando as advertências dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação dos réus, nos termos do art. 72, II, do CPC, fica nomeada a Defensoria Pública como curador especial, devendo ser intimada para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito