Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os litigantes Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTOS PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, diante de perícia grafotécnica que atestou falsidade da assinatura da autora. Determinou-se a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores, a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a condenação do banco por litigância de má-fé. A autora requer restituição em dobro. O banco sustenta culpa exclusiva de terceiro e afasta o dano moral e a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade da contratação diante da fraude comprovada; (ii) forma de restituição do indébito; (iii) configuração de dano moral; e (iv) subsistência da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia concluiu pela falsidade das assinaturas. Reconhece-se a inexistência do contrato. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há engano justificável. O dano moral não se presume. Ausente prova de abalo relevante à esfera da personalidade, a situação configura mero aborrecimento, segundo a jurisprudência do STJ. Os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantida a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Inexistente conduta dolosa, afasta-se a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso da autora parcialmente provido para determinar a restituição em dobro e ajustar o termo inicial dos juros de mora. Recurso do banco parcialmente provido para afastar os danos morais e a multa por litigância de má-fé. Mantida a sentença nos demais termos, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação bancária, por se tratar de fortuito interno. 2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável. 3. A fraude contratual não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de abalo relevante. 4. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 12.02.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800659-49.2023.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante (01): Maria Ozelia da Silva Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelante (02): Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido - OAB/MG 99.080 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Ozelia da Silva Santos e Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira recorrente em face do segundo. A sentença recorrida, fundamentada na comprovação de fraude contratual aferida por laudo pericial grafotécnico, reconheceu a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, aplicou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante creditado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Condenou, ainda, o réu por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável. Defende, ainda, a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, o banco réu alega a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, sustentando tratar-se de fraude praticada sem qualquer falha na prestação do serviço. Argumenta pela improcedência dos pedidos iniciais, pela exclusão da condenação por danos morais e da multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, tendo a autora levantado a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da parte adversa. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, examino a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora em contrarrazões ao recurso interposto pelo banco. Da análise das razões recursais apresentadas pela instituição financeira, verifica-se a observância do disposto no art. 1.010, III, do CPC, porquanto o apelante impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, apresentando argumentação direcionada à reforma dos capítulos que lhe foram desfavoráveis, notadamente quanto à responsabilidade civil, à condenação por danos morais e à multa por litigância de má-fé. Evidencia-se, portanto, o enfrentamento dos pilares da decisão recorrida. Assim, rejeito a presente preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à forma de restituição dos valores descontados, à configuração (ou não) de dano moral indenizável, à incidência dos consectários legais e à subsistência da condenação por litigância de má-fé. A autora sustenta desconhecer a origem do contrato impugnado, afirmando jamais ter celebrado o ajuste que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário desde março de 2021. O banco apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a incidência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, alegando tratar-se de fraude perpetrada por estelionatário, sem falha na prestação do serviço. No curso da instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 40330055) concluiu, de forma categórica, que “As assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da parte autora”. A prova técnica, produzida por expert nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi infirmada por qualquer elemento probatório idôneo. O banco apelante limitou-se a sustentar, genericamente, a ocorrência de fraude por terceiro, sem demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a celebração do contrato mediante assinatura falsificada. Aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude perpetrada por terceiro em operações bancárias configura fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, o que não afasta o dever de indenizar. Competia ao banco adotar mecanismos eficazes de segurança para verificação da identidade do contratante, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. No que se refere à repetição do indébito, assiste razão à autora. Isso porque, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A conduta do banco não se enquadra na exceção legal do engano justificável. A falsificação das assinaturas, atestada pela perícia, evidencia falha grave nos controles e procedimentos de segurança da instituição financeira. Ademais, a persistência dos descontos indevidos desde 2021, incidindo sobre verba alimentar de beneficiária idosa do INSS, revela inequívoca violação aos deveres de cautela, lealdade e boa-fé objetiva. Nesse sentido, são pertinentes os precedentes deste Tribunal de Justiça: [...] A repetição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, conforme pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), devendo-se compensar os valores creditados indevidamente ao consumidor, sem enriquecimento ilícito. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO, 08036776320258150251, 2ª Câmara Cível, Gabinete 19 - Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/04/2025) 5. Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados na conta bancária do autor são indevidos, pois não encontram respaldo jurídico válido. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO 08054578820238152003, 3ª Câmara Cível, Gabinete 18 - Relator Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, j. em 07/07/2025) Reforma-se a sentença, assim, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra em dobro. No tocante ao dano moral, contudo, assiste razão ao banco apelante. Consoante a orientação atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a atingir de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor, não enseja, por si só, indenização por dano moral, configurando mero dissabor da vida cotidiana. Destaco precedentes do STJ: "A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. [...]" (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 09/09/2024) " De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No caso em exame, embora evidenciada a fraude na contratação, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não se verifica negativação do nome da autora, exposição vexatória, constrangimento público ou privado, tampouco demonstração de comprometimento relevante de sua subsistência a extrapolar os limites do mero aborrecimento. Some-se a isso o fato de que a parte autora será ressarcida em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros moratórios e correção monetária, providência que já se mostra suficiente sob os aspectos reparatório e pedagógico. Nesse sentido, colaciono julgados recentes deste Tribunal de Justiça: "Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado fraudulento - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Devolução em dobro dos valores descontados - Indeferimento de dano moral - Manutenção - Ausência de demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da consumidora - Desconto de baixo percentual do benefício - Manutenção do valor creditado em sua conta - Inércia da autora - Mero aborrecimento - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do dano moral decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da autora, idosa, e da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de culpa. 4. No caso concreto, a contratação fraudulenta do empréstimo foi reconhecida, tendo sido determinada a devolução em dobro dos valores descontados, mas o valor permaneceu na conta da autora e o percentual do desconto foi de apenas 3,99% do benefício (R$ 52,00), não restando demonstrado prejuízo significativo à subsistência ou dignidade da consumidora. 5. A jurisprudência do STJ exige prova concreta de repercussão lesiva à esfera moral do consumidor para fins de configuração do dano moral, sendo insuficiente a mera ocorrência da fraude. 6. A ausência de constrangimento público, a inércia da autora por mais de um ano e a manutenção do valor do empréstimo em sua posse indicam que a situação vivenciada se limita a mero aborrecimento cotidiano, sem atingir direitos da personalidade. 7. O entendimento consolidado nesta Corte e no STJ afasta a indenização por dano moral em hipóteses semelhantes, quando não há demonstração de consequência relevante na esfera moral do indivíduo afetado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral decorrente de fraude bancária não se presume, exigindo a comprovação de abalo relevante à dignidade da parte afetada. 2. A manutenção do valor fraudado na posse da vítima e a ausência de repercussões concretas na sua honra, imagem ou subsistência afastam a configuração de dano moral. 3. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo relevante, caracteriza aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-52.2023.8.15.0631, 3ª Câmara Cível, Gabinete 25 - Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 16/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4. A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5. Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7. A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0802015-61.2024.8.15.0231, 1ª Câmara Cível, Gabinete 21 - Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, juntado em 21/02/2025) Assim, o fato narrado não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não configurando dano moral in re ipsa, em consonância com a jurisprudência do STJ e os precedentes recentes deste Tribunal. Quanto aos consectários legais incidentes sobre o dano material, impõe-se ajuste parcial. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A sentença fixou adequadamente a correção monetária a partir de cada desconto indevido, o que se mantém. Contudo, quanto aos juros de mora, reforma-se, para determinar sua incidência a partir de cada desconto (evento danoso), e não da citação, em harmonia com a Súmula nº 54 do STJ. No que concerne à multa por litigância de má-fé, merece acolhimento o recurso do banco. Embora a perícia tenha concluído pela falsidade da assinatura, observa-se que a instituição financeira, ao longo da instrução, sustentou a tese da legalidade da contratação com base na documentação de que dispunha. Após a conclusão pericial, não houve insistência temerária na autenticidade da assinatura, mas sim a defesa jurídica de excludente de responsabilidade, com fundamento na alegada culpa de terceiro. A mera adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito de induzir o Juízo a erro. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, o que não se evidencia nos autos. Afasta-se, portanto, a condenação por litigância de má-fé. Por fim, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se sucumbência recíproca. Caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, a autora restou vencida quanto ao pedido de danos morais, enquanto o banco sucumbiu quanto à nulidade contratual e à repetição do indébito. Diante da maior sucumbência da instituição financeira, fixa-se a responsabilidade pelo pagamento de 70% das custas processuais a cargo do banco e 30% a cargo da autora. Assim, fixo os honorários advocatícios por equidade, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condenando o banco ao pagamento de R$ 700,00 e a autora ao pagamento de R$ 300,00, observada, quanto a esta última, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da autora, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como para ajustar o termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, fixando-os a partir de cada desconto indevido (evento danoso), ao passo que dou provimento parcial ao recurso do banco, para afastar a condenação por danos morais e por litigância de má-fé, mantida a sentença em seus demais termos. Em consequência da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na forma da fundamentação, com fixação de honorários advocatícios em R$ 700,00 a cargo do banco e R$ 300,00 a cargo da autora, observada, quanto a esta, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator