Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EDSON CRISPIM DA SILVA Advogado: ANDRE FERREIRA CHAVES
Apelado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA e B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA e WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA Ementa. Processo civil. Apelação. Empréstimo consignado. Ausência de desconto. Embargos monitórios rejeitados. Prova documental da dívida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido de constituição de título judicial veiculado na ação monitória. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a constituição do título judicial. III. Razões de decidir 3. Apesar da presença de cláusula contratual do empréstimo consignado, prevendo que o pagamento seria feito com a averbação das prestações na folha de pagamento, o referido contrato também prevê que, no caso de suspensão ou quando as prestações deixarem de ser consignadas em folha, o pagamento deveria ser feito pelo devedor/mutuário diretamente ao credor, o que não foi feito, caracterizando a omissão necessária para configurar a mora do apelante (id. Num. 40115966 - Pág. 2 – Cláusula 8 do Contrato celebrado entre as partes).Demonstrada a eficácia do contrato de plano de saúde, considerando que a tese de suspensão do serviço não restou comprovada pela demandada, e a ausência de pagamento das prestações insertas no negócio jurídico pactuado entre as partes, impõe-se a constituição do título judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O pagamento do débito, qualquer que seja a forma convencionada, é de responsabilidade do devedor, de maneira que ao apelante cabia acompanhar os lançamentos em seu contracheque e, diante de qualquer desconformidade, providenciar o regular cumprimento da obrigação. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, 3°, 6º, VIII, e 14, § 3º do CDC, e Artigo 373, do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJ-DF 07081728020218070001 1732599, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) RELATÓRIO EDSON CRISPIM DA SILVA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos da ação monitória em face dele ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 132.980,60 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0849828-51.2020.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Defiro a gratuidade judiciária ao réu, ante a sua comprovada situação Defiro de insolvência, com espeque no art. 98 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante ausência de comprovação do motivo ensejador da suspensão dos descontos, considerando que a resposta da CODATA foi inconclusiva, que a SEAD não prestou esclarecimentos adequados, e que não há prova essencial acerca da extensão da dívida. No mérito, sustenta o apelante que houve validação automática do cálculo apresentado pela parte autora, sem a devida análise das inconsistências no que diz respeito à ausência de abatimento dos valores comprovadamente pagos, à inexistência de explicação sobre a metodologia de cálculo, considerando que o total contratado foi na extensão de R$ 40.920,48 (quarenta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), enquanto que o valor efetivamente liberado foi de R$ 22.777,57 (vinte dois mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Alega que a ausência de pagamento não se pode presumir como a culpa exclusiva do devedor diante da complexidade da cadeia de cessões, afirmando que houve falência do banco originário, que ocorreu cessões sucessivas do crédito, que existiu confusão na identificação dos descontos, e que a suspensão dos descontos ocorreu por ato da Administração Pública (SEAD/CODATA). Pugna pelo provimento do apelo para acolher os embargos monitórios, e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade suscitada não prospera, considerando que há elementos fáticos acompanhados de documentos e argumentos jurídicos plausíveis que autorizam a conclusão alcançada no ato judicial. No mérito, o cerne da questão consiste em saber se as prestações objeto da monitória existiam, e estavam ou não adimplidas. Alega a apelante que celebrou os empréstimos consignados, e, no entanto, discorda dos cálculos da extensão da dívida apresentados pela parte autora diante das inconsistências no que diz respeito à ausência de abatimento dos valores comprovadamente pagos, e da inexistência de explicação sobre a metodologia de cálculo, considerando que o total contratado foi na extensão de R$ 40.920,48 (quarenta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), enquanto que o valor efetivamente liberado foi de R$ 22.777,57 (vinte dois mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta também que a ausência de pagamento não se pode presumir como culpa exclusiva do devedor diante da complexidade da cadeia de cessões, afirmando que houve falência do banco originário, que ocorreu cessões sucessivas do crédito, que existiu confusão na identificação dos descontos, e que a suspensão dos descontos ocorreu por ato da Administração Pública (SEAD/CODATA). Inicialmente, convém esclarecer que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, eis que ambos se inserem no conceito de fornecedor e consumidor, trazidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, atraindo, portanto, a aplicação das normas e princípios tratados naquele codex. Porém, não obstante a incidência do CDC na hipótese em tela, sabe-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, a inversão do ônus da prova somente é possível quando se verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, se a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço. In casu, não se faz necessária a inversão do ônus, porquanto, repise-se,
cuida-se de matéria unicamente de direito e os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes para a análise dos pedidos e o deslinde da controvérsia. Quanto ao mais, sem razão o apelante. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é instrumento apto a aparelhar a pretensão monitória, notadamente porque não demonstrado qualquer vício de consentimento por ocasião da assinatura do documento. Além disso, verifica-se que a planilha conta com a discriminação pormenorizada dos encargos incidentes sobre o débito, e foi devidamente acostada, consoante ID Num. 40115960 - Pág. 01/09, Num. 40115961 - Pág. 01/09, Num. 40115962 - Pág. 01/09, Num. 40115963 - Pág. 01/09, Num. 40115964 - Pág. 01/09 e Num. 40115965 - Pág. 01/09. Na hipótese, o apelante alega que não teve como pagar a dívida ante as sucessivas cessões da instituição financeira que celebrou inicialmente o contrato, e que houve excesso do montante exigido. Em relação ao alegado excesso de valores exigidos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso ou apresentar o respectivo documento para fins de requerer prova hábil para defender sua tese, não logrando comprovar eventual cobrança indevida. Soma-se a isso que o instrumento formalizado entre as partes foi expresso ao dispor sobre o valor e quantidade de prestações, indicando precisamente as datas de vencimento da primeira e da última parcela, não havendo margem a dúvidas quanto ao ponto. No que concerne à tese de inexistência de mora dada a ocorrência de culpa exclusiva do apelado pela ausência de quitação das parcelas, igualmente sem razão o apelante. Isto porque, apesar da presença de cláusula contratual prevendo que o pagamento seria feito com a averbação das prestações na folha de pagamento, o referido contrato também prevê que, no caso de suspensão ou quando as prestações deixarem de ser consignadas em folha, o pagamento deveria ser feito pelo devedor/mutuário diretamente ao credor, o que não foi feito, caracterizando a omissão necessária para configurar a mora do apelante (id. Num. 40115966 - Pág. 2 – Cláusula 8 do Contrato celebrado entre as partes). Dessa forma, ante a expressa previsão contratual, cabia à parte devedora providenciar o pagamento das parcelas em aberto por qualquer outro meio. Como o apelante não se desincumbiu dessa obrigação contratual, está configurada a sua mora, sendo cabível a pretensão monitória para constituir o título das parcelas ajustadas, vencidas antecipadamente, além de todos os encargos moratórios. Não é demasiado lembrar que o pagamento do débito, qualquer que seja a forma convencionada, é de responsabilidade do devedor, de maneira que ao apelante cabia acompanhar os lançamentos em seu contracheque e, diante de qualquer desconformidade, providenciar o regular cumprimento da obrigação. Contudo, mesmo diante da ausência de descontos em seu contracheque, o apelante manteve-se inerte quanto ao pagamento, razão pela qual não pode objetar o lapso obrigacional que deu ensejo ao processo de ação monitória. Acrescente-se que a ausência de alegadas informações precisas da administração não têm o condão de alterar a conclusão a que se chega, dada a expressa previsão contratual de que o pagamento seja realizado diretamente ao credor. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITOS REFERENTES A FATOS OCORRIDOS APÓS A SENTENÇA RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE CONTRATUTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, somente é lícito às partes apresentarem, após a fase instrutória do feito, documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, juntar aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, sempre o fazendo de forma justificada. Possibilidade de exame dos documentos juntados em sede de apelação, porquanto são relativos a fatos posteriores à sentença. 2. Submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica constituída pelas partes ao firmarem entre si cédula de crédito bancário, porquanto a apelante e o apelado se subsomem, respectivamente, às figuras de consumidor e de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 3. Contratado empréstimo consignado perante instituição financeira, a ausência de desconto em folha de pagamento, por conduta imputável ao banco credor, não exime o consumidor da responsabilidade pela quitação do débito, devendo procurar adimplir a obrigação por outros meios, mormente quando existe previsão contratual nesse sentido. 4. Hipótese em que, constatada a existência de cláusula contratual estipulando o dever de pagamento direto ao banco credor em casos de suspensão ou falta de averbação da consignação em folha, não há que se falar em falha na prestação dos serviços pela recorrida, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. 5. Inexistência de elementos hábeis a confirmar a alegação de equívoco quanto ao número de parcelas constantes da cédula de crédito bancário após a portabilidade contratada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07081728020218070001 1732599, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) O apelante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 14, § 3º, do CDC, não produzindo qualquer elemento de prova apto a demonstrar o alegado excesso das prestações exigidas ou que houve culpa exclusiva do apelado para fins de desconstituição da obrigação. Outrossim, é essencial ressaltar que a demonstração do fato defendido compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato constitutivo do direito do apelante (art. 373 do CPC/2015). Nesse diapasão, colhe-se que o apelante não demonstrou a inexistência das prestações objeto da pretensão monitória. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação do alegado excesso, há de se reputar legítimas as prestações especificadas na exordial, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora