Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edinaldo Avelino Mota ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237
APELADO: BV Financeira (atual Banco Votorantim S/A) ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023 Ementa: Processual civil. Recurso de apelação. Cumprimento de sentença. Liquidação de sentença. Tabela Price. Capitalização de juros. Coisa julgada. Inexistência de violação. Homologação de cálculos periciais. Extinção da execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou os cálculos periciais oficiais, reconheceu a satisfação da obrigação de pagar quantia certa e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em demanda envolvendo a apuração de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença configura violação à coisa julgada, diante de acórdão anterior que determinou a observância da capitalização de juros praticada na avença. III. Razões de decidir 3. A decisão transitada em julgado determinou que os cálculos observassem a capitalização de juros praticada no contrato, sem vedar expressamente a utilização da Tabela Price. 4. A Tabela Price, por sua própria natureza, opera com juros compostos, pois calcula os encargos sobre o saldo devedor atualizado, caracterizando capitalização ao longo do tempo. 5. A discrepância entre a taxa mensal e a taxa anual contratada evidencia a adoção de capitalização mensal de juros, compatível com o sistema de amortização utilizado. 6. A interpretação de que a capitalização afastaria a Tabela Price decorre de equívoco conceitual, pois o referido sistema é instrumento matemático que reflete exatamente a capitalização composta. 7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, aplicou corretamente a Tabela Price, concluiu pela existência de excesso de execução nos cálculos do exequente e observou os limites fixados pela sentença e pelo acórdão. 8. Inexistente afronta à coisa julgada, uma vez que os cálculos homologados refletem fielmente o critério de juros determinado na decisão judicial definitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A utilização da Tabela Price não viola a coisa julgada quando a decisão transitada em julgado determina a observância da capitalização de juros praticada no contrato. 2. A Tabela Price é metodologia de amortização compatível com juros compostos, por operar com capitalização incidente sobre o saldo devedor. 3. Homologam-se os cálculos periciais quando elaborados em conformidade com o título judicial e com a metodologia financeira contratualmente adotada.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0861523-07.2017.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDINALDO AVELINO MOTA em face da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID nº 40074861 - Pág. 1/3), a qual homologou os cálculos oficiais constantes do ID nº 40074856 - Pág. 1/21, declarando, assim, satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, ora apelante, manifestou seu inconformismo com a decisão singular (ID nº 40074864 - Pág. 1/8), alegando, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau, ao utilizarem a Tabela Price, desrespeitaram decisão anterior deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em acórdão transitado em julgado, teria afastado a aplicação da referida tabela e determinado a feitura de novos cálculos com base em juros compostos. Afirmou o recorrente que a manutenção dos cálculos pela Tabela Price violaria, de forma inequívoca, a autoridade da coisa julgada, conforme preceitua o artigo 505 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, pugnou pela nulidade da decisão e a determinação para que novos cálculos fossem elaborados com juros compostos, vedada a utilização do método Price. Contrarrazões apresentadas no ID nº 40074866 - Pág. 1/6. Ante a ausência de interesse público, reputo desnecessária a apresentação de parecer por parte da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial. VOTO A controvérsia central a ser dirimida por esta Colenda Câmara, por ocasião do presente julgamento, reside em verificar se a aplicação da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas, configura efetivamente uma violação à coisa julgada, considerando a existência de acórdão anterior que determinou a observância da capitalização dos juros praticada na avença. Mais especificamente, busca-se analisar a compatibilidade entre a metodologia da Tabela Price e a capitalização de juros, elemento este que, segundo a parte apelante, teria sido determinado como critério exclusivo para a reformulação dos cálculos. De início, é imperioso afastar a alegada ofensa à coisa julgada que fundamenta o recurso de apelação, porquanto a insurgência da parte exequente se revela oriunda de um equívoco conceitual acerca da natureza e da metodologia de cálculo da Tabela Price. Conforme os autos, o cerne da argumentação do apelante reside na premissa de que o acórdão anterior (ID nº 23039392 - Pág. 1/9), ao determinar que a reformulação dos cálculos dos juros sobre as tarifas declaradas nulas considerasse “a capitalização dos juros praticadas na avença ora discutida”, teria implicitamente afastado a aplicação da Tabela Price. Contudo, essa interpretação não se coaduna com a realidade técnico-financeira e com o próprio teor do referido acórdão, quando interpretado em sua integralidade e com os demais elementos do processo. A Tabela Price, conhecida também como Sistema Francês de Amortização, é uma metodologia amplamente utilizada em contratos de financiamento, caracterizada por parcelas fixas, onde o cálculo dos juros é realizado sobre o saldo devedor remanescente a cada período. Nesta sistemática, a cada pagamento, uma parcela dos juros devidos e uma parcela do principal são amortizadas. É intrínseco ao funcionamento da Tabela Price que os juros incidentes em cada período sejam calculados sobre o saldo devedor atualizado, o qual já incorpora os juros dos períodos anteriores. Esta dinâmica constitui, por definição, a aplicação de juros compostos, ou seja, há uma capitalização dos juros ao longo do tempo, em contraposição aos juros simples, que incidem apenas sobre o capital inicial. Desse modo, a própria essência da Tabela Price é a capitalização composta. Em uma análise pormenorizada do contrato objeto da lide, o acórdão anterior (ID nº 23039392 - Pág. 1/9), ao prover parcialmente o recurso do exequente, reconheceu expressamente a existência de capitalização de juros na avença. A decisão, portanto, não afastou a Tabela Price por ser incompatível com a capitalização, mas sim por uma percepção inicial de que o contrato não a previa expressamente, ao mesmo tempo em que confirmou que a capitalização mensal era a metodologia de juros praticada. A determinação subsequente para a reformulação dos cálculos “levando-se em conta a capitalização dos juros praticadas na avença ora discutida” visava justamente a aplicação correta da metodologia de juros já reconhecida como presente no contrato. As contrarrazões da parte apelada, BV Financeira (ID nº 40074866 - Pág. 1/6), esclarecem com propriedade esta questão, pontuando que a taxa de juros anual do contrato era de 26,23% (item 6.1), com taxa mensal de 1,96% (item 6.2). A discrepância entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal demonstra, inequivocamente, a ocorrência de capitalização mensal, o que é uma característica dos juros compostos. Assim, a indicação de que o percentual de juros mensal de 1,96% constitui uma taxa mensal capitalizada corrobora o entendimento de que a capitalização de juros era a regra contratual. Para liquidar a condenação, era essencial contabilizar os juros incidentes sobre as tarifas nos moldes efetivamente contratados, e o método de apuração dos juros, conforme o contrato e a perícia, é por meio da aplicação da Tabela Price, a qual reflete essa capitalização. A própria sentença apelada (ID nº 40074861 - Pág. 1/3) aborda diretamente este ponto, asseverando que a Tabela Price “aplica, em sua essência, capitalização composta”, citando, inclusive, o engenheiro e parecerista jurídico financeiro Gilberto Melo, que afirma: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.” Complementa-se que a fórmula utilizada para o cálculo da prestação no sistema Price já incorpora os efeitos da capitalização composta, esvaziando, assim, qualquer alegação em sentido contrário. A insurgência da parte exequente, portanto, revela-se baseada em um equívoco conceitual, ao dissociar a metodologia de amortização da Tabela Price dos critérios contábeis de apropriação de encargos financeiros capitalizados. No caso em apreço, mister se faz estabelecer um distinguishing. Após o acórdão anterior (ID nº 23039392 - Pág. 1/9) determinar a realização de novos cálculos, o magistrado de primeiro grau nomeou um perito judicial para sanar eventuais incongruências. A perícia judicial foi clara e precisa ao utilizar as taxas de juros previstas no contrato, conforme consta nos itens 6.1 e 6.2 (ID nº 5629340 - Pág. 2/5), de modo capitalizado. Embora o contrato não tenha mencionado de forma expressa o nome do método de amortização, observa-se no item 5 (ID nº 5629340 - Pág. 2) e no cronograma de pagamentos (ID nº 5629340 - Pág. 4/5) que as parcelas são fixas (no valor de R$ 317,60). Na prática bancária, a fixação de parcelas iguais em contratos de financiamento com juros capitalizados pressupõe o uso da Tabela Price. O advogado da parte apelante, durante a sustentação oral, invocou precedentes deste Tribunal — inclusive um de minha própria relatoria (proc. nº 0823186-54.2025.815.0000) — para sustentar que a ausência expressa da Tabela Price no contrato impede sua utilização na liquidação. A tese, embora consolidada naqueles casos, não se aplica aos presentes autos por uma razão processual: aqui, os cálculos anteriores foram anulados pelo acórdão de ID 82035587, e o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil judicial para sanar a controvérsia técnica resultante. Nestes autos, um perito judicial imparcial e habilitado examinou o contrato, apurou as taxas efetivamente praticadas e concluiu pela adequação da Tabela Price. Esse elemento — a intervenção técnica pericial — altera o substrato fático do caso e afasta a aplicação automática das teses invocadas na tribuna pelo causídico. O acórdão de ID 82035587 não baniu nenhuma metodologia matemática. Reconheceu, isso sim, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial na época eram insuficientes por não refletirem a capitalização de juros efetivamente praticada no contrato, e determinou que fossem refeitos para que a capitalização fosse respeitada. O comando, portanto, incidiu sobre o resultado a ser alcançado — juros calculados de forma capitalizada — e não sobre a ferramenta aritmética a ser empregada para chegar a esse resultado. Ao receber os autos de volta, o juízo de origem agiu com prudência. Em vez de simplesmente remeter os autos à contadoria judicial, determinou a realização de perícia contábil especializada, nomeando perito de sua confiança (ID 40074856). Essa medida foi essencial para trazer novos esclarecimentos sobre este caso concreto, pois permitiu analisar a estrutura financeira do contrato para além da superfície numérica. O perito judicial Francisco de Assis dos Santos examinou a cédula de crédito bancário, identificou a taxa de operação de 1,9600% ao mês (equivalente a 26,2286% ao ano) e reconstruiu a planilha de pagamentos com base nesses dados contratuais. Sua conclusão foi precisa: os cálculos do exequente continham excesso de execução e divergiam dos termos do acórdão e da sentença. O laudo revelou o erro de premissa dos cálculos do apelante. O exequente pretendia que os juros incidissem de forma isolada sobre o valor total das tarifas, como se elas tivessem sido pagas apenas ao final do contrato. A realidade contratual era outra: as tarifas de abertura de crédito, registro e seguro foram diluídas no financiamento e pagas mensalmente dentro das prestações fixas de R$ 317,60. Para apurar quanto de juros o consumidor efetivamente pagou sobre as tarifas ilegais, era necessário reconstruir essa planilha de amortização — o que se faz precisamente pela metodologia Price. Ao realizar esse levantamento, o perito apurou o valor real de R$ 3.241,28, muito inferior aos R$ 6.322,10 pretendidos pelo apelante. A diferença demonstra que, sem a perícia, ter-se-ia homologado excesso de execução com violação à vedação do enriquecimento sem causa. A premissa técnica da suscitada pelo apelante está equivocada. O advogado afirmou existirem, na matemática financeira, "duas fórmulas distintas e autônomas": a fórmula dos juros compostos e a fórmula Price, concluindo que o contrato, ao prever juros compostos, teria excluído a Tabela Price. Esse raciocínio confunde dois planos distintos: a natureza dos juros e o sistema de amortização. A Tabela Price é um sistema de amortização que mantém parcelas constantes. Para que isso ocorra matematicamente, a taxa de juros incide sobre o saldo devedor atualizado a cada mês — o que é, por definição, capitalização composta. Afirmar que o contrato prevê juros compostos, mas veda a Tabela Price, equivale a afirmar que prevê o efeito e proíbe a causa matemática que o produz. O próprio contrato demonstra essa compatibilidade: a taxa mensal de 1,96% e a taxa anual de 26,23% são matematicamente incompatíveis com juros simples, cujo duodécuplo resultaria em apenas 23,52% ao ano. A diferença revela a capitalização mensal. O perito, ao utilizá-la, não desobedeceu o acórdão anterior; deu-lhe fiel cumprimento, empregando o método que o próprio contrato já adotava para as parcelas fixas. A coisa julgada foi respeitada. O acórdão anterior determinou que os cálculos observassem a capitalização de juros praticada na avença. O laudo pericial aplicou exatamente essa capitalização — à taxa mensal de 1,96% — para apurar os juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. O resultado é fiel ao título executivo. O apelante não apresentou qualquer prova técnica capaz de desconstituir as conclusões do perito judicial, limitando-se a repetir o argumento jurídico da violação à coisa julgada que, como demonstrado, não ocorreu. O que pretende, em essência, é substituir a metodologia que o próprio contrato utilizou por outra que produziria valor mais elevado em seu favor — o que não é fidelidade ao contrato, mas sim enriquecimento sem causa às expensas do banco apelado. “3 – METODOLOGIA UTILIZADA. Examinamos a cédula de crédito bancário nº 138011554 que consta no ID 16727603 nas páginas 02 a 05 e realizamos o levantamento dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, a tarifa de serviço de terceiro, a tarifa de registro de contrato e a tarifa sobre seguro, conforme determinação da sentença no ID 22845598 nas páginas 01 a 08 e o acórdão no ID 32830676 nas páginas 01 a 11.” (ID nº 40074856 - Pág. 3) (…) “Taxa da operação: 1,9600% ao mês ou 26,2286% ao ano ou 12,3515% ao semestre” (ID nº 40074856 - Pág. 10) O perito concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados com excesso de execução e em divergência aos termos da sentença e do acórdão, sendo, portanto, inconsistentes e sem respaldo legal. A expertise do perito judicial, profissional imparcial e habilitado, confere elevada presunção de veracidade aos cálculos apresentados. Confira-se: “Os cálculos apresentados pelo exequente no ID 33391808 nas páginas 01 a 03, no ID 33391810 e no ID 33391811, foi elaborado com excesso de execução e em divergência aos termos da sentença e do acórdão, e, portanto, são inconsistentes e não apresenta respaldo legal.” (ID nº 40074856 - Pág. 5) Assim, como já asseverado, não há que se falar em violação à coisa julgada, pois o que o acórdão anterior determinou foi a aplicação da capitalização de juros, que, como demonstrado, é inerente ao método da Tabela Price. A decisão judicial transitada em julgado não vedou a utilização da Tabela Price, mas sim exigiu que os cálculos refletissem a capitalização de juros contratualmente prevista. A metodologia de cálculo adotada pela perícia e homologada pelo juízo de primeiro grau está em plena conformidade com essa exigência. Não se pode confundir a exigência de que os juros sejam capitalizados com a vedação de um sistema de amortização que, por sua própria natureza, já opera com juros capitalizados.
Ante o exposto, e em harmonia com as razões acima delineadas, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença que homologou os cálculos periciais e extinguiu o cumprimento de sentença. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora