Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARLY CHIANCA DE GUSMAO.
REU: EGIDIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR. DECISÃO Trata de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANA MARLY CHIANCA DE GUSMÃO contra EGÍDIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados. Deferido o pedido liminar de despejo, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel comercial. Devidamente intimado da decisão (ID 129206088), o promovido interpôs Agravo de Instrumento, obtendo efeito suspensivo que impediu temporariamente a execução da medida. Durante a suspensão da liminar, o requerido apresentou sua contestação acompanhada de reconvenção (ID 136183051), impugnada pela requerente no ID 155482005. Ato contínuo, conforme o Acórdão juntado aos autos (ID 155455219), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de março de 2026, negou provimento ao recurso da parte ré, cassando expressamente o efeito suspensivo e mantendo integralmente a decisão liminar de despejo proferida por este Juízo. Restabelecida a eficácia da liminar (ID 155600793), os Oficiais de Justiça compareceram ao local e certificaram que o réu desocupou voluntariamente o imóvel comercial no dia 30 de março de 2026, oportunidade na qual foi realizada a imissão de posse da autora e a respectiva entrega das chaves, conforme certidão de ID 156818692 e Auto de Despejo com Imissão de Posse de ID 156818693. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) DO ARBITRAMENTO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO Ao apresentar sua contestação cumulada com reconvenção de renovação compulsória de locação não residencial no ID 136183051, a parte ré omitiu a indicação do valor da causa da pretensão reconvencional, deixando de recolher as respectivas taxas e despesas processuais correspondentes. Como o valor da causa é matéria de ordem pública e pressuposto processual de validade, o magistrado detém o poder-dever de fiscalizar a sua correta atribuição. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza expressamente que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à demanda quando verificar discrepância em relação ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido. No caso de ação renovatória de locação ou de reconvenção que veicule pretensão renovatória, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel mensal vigente, conforme estabelece a regra especial do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Tomando-se por base o valor histórico de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o proveito econômico perseguido com a renovação compulsória perfaz o montante exato de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Dessa forma, arbitro, de ofício, o valor da causa da reconvenção no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). No tocante ao recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção, constata-se que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento de ID 155455219, deferiu em favor do requerido os benefícios da justiça gratuita no bojo do Agravo de Instrumento nº 0800205-94.2026.8.15.0000, diante da comprovação documental de sua hipossuficiência financeira de microempresário individual. Os efeitos da gratuidade concedida na instância recursal devem ser estendidos para o primeiro grau de jurisdição. Diante disso,
Processo n. 0877402-73.2025.8.15.2001; DESPEJO (92); [Despejo por Denúncia Vazia] DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do réu/reconvinte Egídio Ferreira da Silva Júnior e dispenso o recolhimento imediato de custas iniciais e diligências processuais referentes ao pedido reconvencional, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso sobrevenha modificação em sua condição financeira. II) DA EVENTUAL DECADÊNCIA DA RECONVENÇÃO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA Reitero que no bojo da contestação de ID 136183051, o réu deduziu pedido reconvencional de renovação compulsória da locação não residencial, sob o fundamento de que preenche os requisitos do artigo 51 da Lei do Inquilinato por estar no imóvel desde 2017 e ter consolidado fundo de comércio. Contudo, a análise preliminar do direito invocado revela potencial óbice à admissibilidade do pleito renovatório. O contrato original de locação comercial foi firmado por prazo determinado de doze meses, com início em 02 de fevereiro de 2017 e término previsto para 01 de fevereiro de 2018. Findo o interregno estipulado e sem que as partes tivessem formalizado novo pacto por escrito, a relação contratual prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula quarta da avença. A teor do artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, o direito à renovação compulsória deve ser exercido por meio do ajuizamento da ação renovatória no prazo decadencial estrito de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data do término do contrato de prazo determinado. Considerando que a decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, impõe-se a observância do princípio do contraditório substancial, nos termos do artigo 10 do CPC. Dessa forma, revela-se imperioso determinar a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se de forma específica sobre a potencial ocorrência de decadência do direito à renovação compulsória deduzido na reconvenção ou impossibilidade jurídica do pedido. III) DA REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS PELA PARTE AUTORA Incumbe ao magistrado a fiscalização permanente do correto recolhimento das taxas judiciais e despesas processuais, por se tratar de matéria de ordem pública ligada diretamente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. No caso dos autos, a decisão de ID 128490887 concedeu à autora a redução de 50% das custas iniciais e autorizou o seu parcelamento em até dez prestações mensais. Ocorre que, ao analisar os comprovantes de pagamento acostados pela demandante, constata-se a quitação de apenas parte das parcelas do encargo: Logo, determino a intimação da parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, regularize o recolhimento de todas as parcelas pendentes das custas processuais iniciais reduzidas. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as prestações das custas. Logo, se, antes da conclusão para julgamento, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, determino, desde já, que se renove a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único do TJ/PB). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito