Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:27
Mero expediente
30/04/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 12:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 07:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:12
Publicação
23/04/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800041-14.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800041-14.2024.8.15.2001
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:01
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Publicação
18/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:32
Provimento
13/03/2026, 09:43
Mérito
10/03/2026, 18:43
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:00
Publicação
23/02/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:02
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 07:42
Mero expediente
13/02/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/02/2026, 20:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa D E S P A C H O Considerando os termos das contrarrazões de Id 36594835, intime-se o recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das questões prefaciais suscitadas naquela petição, maxime a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Relatora
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:51
Mero expediente
10/10/2025, 11:29
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:47
Recebimento
12/08/2025, 15:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/08/2025, 15:38
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800041-14.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jose Antônio dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., sob a alegação de negativa indevida de cobertura securitária, concernente à apólice contratada em decorrência de vínculo mantido junto à instituição bancária. Narra o autor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para o recebimento do prêmio securitário, a seguradora recusou o pagamento, sob o argumento de ausência de comunicação de sinistro. Requereu a condenação dos promovidos ao pagamento da indenização securitária, bem como à compensação por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (id. 90852906). Zurich Santander alegou ser a única responsável pela apólice, requerendo a exclusão do Banco Santander do polo passivo por ilegitimidade. No mérito, aduziram ausência de comunicação do sinistro e inexistência de inadimplemento contratual, sustentando a improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação (id.97289206), oportunidade em que o autor rechaçou as preliminares suscitadas, reafirmando os argumentos da exordial e pleiteando o julgamento antecipado da lide, requerimento este também formulado pela parte ré. Foi oportunizada a especificação de provas, sendo ambas as partes intimadas para apresentação de razões finais, sendo devidamente acostadas aos autos somente pela parte autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander. A análise dos documentos revela que o contrato de seguro em litígio está diretamente vinculado à atividade bancária promovida pela instituição, sendo a contratação realizada no ambiente e com intermediação do banco, que inclusive promove a comercialização dos produtos da seguradora parceira. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a responsabilização solidária entre a instituição bancária e a seguradora quando ambas atuam na cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.155.305/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/4/2011). No mérito, assiste razão ao autor. Conforme documentação acostada aos autos, houve comunicação regular do sinistro, conforme o documento de ID 70143942, não tendo os réus apresentado prova hábil a infirmar tal comunicação. Ademais, não demonstraram a existência de cláusula excludente de cobertura devidamente destacada, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A negativa injustificada da cobertura contratual caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar pelos danos suportados pelo consumidor. No caso em tela, a indevida recusa gerou transtornos significativos ao autor, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme ementa: “É cabível a condenação por danos morais quando, diante de recusa indevida de cobertura securitária, o consumidor é exposto a situação de angústia e sofrimento. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJSP, Apelação Cível 1001353-59.2019.8.26.0451, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 17/05/2021) No tocante aos danos materiais, verifica-se que o autor comprovou o valor correspondente ao capital segurado, nos termos da apólice apresentada, razão pela qual devida a condenação.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC para,: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor correspondente ao capital segurado estipulado na apólice, devidamente corrigido pelo INPC a contar da data do sinistro e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros moratórios desde a citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800041-14.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jose Antônio dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., sob a alegação de negativa indevida de cobertura securitária, concernente à apólice contratada em decorrência de vínculo mantido junto à instituição bancária. Narra o autor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para o recebimento do prêmio securitário, a seguradora recusou o pagamento, sob o argumento de ausência de comunicação de sinistro. Requereu a condenação dos promovidos ao pagamento da indenização securitária, bem como à compensação por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (id. 90852906). Zurich Santander alegou ser a única responsável pela apólice, requerendo a exclusão do Banco Santander do polo passivo por ilegitimidade. No mérito, aduziram ausência de comunicação do sinistro e inexistência de inadimplemento contratual, sustentando a improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação (id.97289206), oportunidade em que o autor rechaçou as preliminares suscitadas, reafirmando os argumentos da exordial e pleiteando o julgamento antecipado da lide, requerimento este também formulado pela parte ré. Foi oportunizada a especificação de provas, sendo ambas as partes intimadas para apresentação de razões finais, sendo devidamente acostadas aos autos somente pela parte autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander. A análise dos documentos revela que o contrato de seguro em litígio está diretamente vinculado à atividade bancária promovida pela instituição, sendo a contratação realizada no ambiente e com intermediação do banco, que inclusive promove a comercialização dos produtos da seguradora parceira. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a responsabilização solidária entre a instituição bancária e a seguradora quando ambas atuam na cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.155.305/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/4/2011). No mérito, assiste razão ao autor. Conforme documentação acostada aos autos, houve comunicação regular do sinistro, conforme o documento de ID 70143942, não tendo os réus apresentado prova hábil a infirmar tal comunicação. Ademais, não demonstraram a existência de cláusula excludente de cobertura devidamente destacada, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A negativa injustificada da cobertura contratual caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar pelos danos suportados pelo consumidor. No caso em tela, a indevida recusa gerou transtornos significativos ao autor, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme ementa: “É cabível a condenação por danos morais quando, diante de recusa indevida de cobertura securitária, o consumidor é exposto a situação de angústia e sofrimento. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJSP, Apelação Cível 1001353-59.2019.8.26.0451, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 17/05/2021) No tocante aos danos materiais, verifica-se que o autor comprovou o valor correspondente ao capital segurado, nos termos da apólice apresentada, razão pela qual devida a condenação.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC para,: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor correspondente ao capital segurado estipulado na apólice, devidamente corrigido pelo INPC a contar da data do sinistro e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros moratórios desde a citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800041-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800041-14.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz de Direito