Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0800587-64.2025.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Considerando a preliminar de não conhecimento do apelo arguida em sede de contrarrazões (Id. 36859574), em conformidade com o art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se o Recorrente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, esgotado o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:13
Ato ordinatório
15/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:50
Publicação
25/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800587-64.2025.8.15.0601 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO, objetivando, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas. No despacho de Id. nº 110580498, este Juízo determinou a emenda à petição inicial. Entretanto, conforme petitório e documentação de Id. nº 112664360 e seguintes se verifica que não cumpriu a emenda determinada em todos os seus termos. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não cumpriu integralmente os termos da Decisão de id. 110580498. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
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Intimação
APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0800587-64.2025.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Considerando a preliminar de não conhecimento do apelo arguida em sede de contrarrazões (Id. 36859574), em conformidade com o art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se o Recorrente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, esgotado o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:13
Ato ordinatório
15/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:50
Publicação
25/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800587-64.2025.8.15.0601 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO, objetivando, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas. No despacho de Id. nº 110580498, este Juízo determinou a emenda à petição inicial. Entretanto, conforme petitório e documentação de Id. nº 112664360 e seguintes se verifica que não cumpriu a emenda determinada em todos os seus termos. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não cumpriu integralmente os termos da Decisão de id. 110580498. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.