Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº. 166.349) Recorrida: Rosa Maria da Silvai
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800734-68.2021.8.15.0201
Vistos, etc. Das razões do apelo nobre, verifica-se que o recorrente aduz questão sobre eventuais desfalques no creditamento de valores em folha de pagamento ou diretamente nas contas bancárias dos cotistas referente aos valores depositados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou, por unanimidade, os recursos especiais nºs. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, conforme ementa abaixo: “EMENTA: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Como visto, a matéria em discussão nos presentes autos se identifica com a tratada nos recursos representativos de controvérsia acima mencionados. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1300, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba