Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42122651 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42122651 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 10:33
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:21
Publicação
16/03/2026, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801115-13.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 Endereço: R Manoel de Freitas Pessoa, s/n, Bairro Novo, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 TAPEROÁ, em 12 de março de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0801115-13.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 TAPEROÁ, em 12 de março de 2026. De ordem, ADRIANA DIAS FARIAS Técnica Judiciária
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 10:33
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:21
Publicação
16/03/2026, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:10
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Intimação
Processo: 0801115-13.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 Endereço: R Manoel de Freitas Pessoa, s/n, Bairro Novo, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 TAPEROÁ, em 12 de março de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0801115-13.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 TAPEROÁ, em 12 de março de 2026. De ordem, ADRIANA DIAS FARIAS Técnica Judiciária
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801115-13.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por JOSE FILHO DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, qualificada como pessoa idosa com 74 (setenta e quatro) anos de idade, aposentado e percebendo um salário mínimo, alegou, em sua petição inicial (ID 100371660, p. 1-21), que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito” que foram realizados em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, desde abril de 2022 até agosto de 2023. Afirma jamais ter contratado ou autorizado tais débitos. Sustenta que, por ser pessoa idosa e de parcos recursos, tais descontos lhe causaram prejuízos significativos, totalizando um montante de R$ 1.753,26 (mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.506,52 (três mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários e documentos de identificação (ID 100371663 e seguintes). A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita (ID 101570222, p. 1) e determinada a emenda da inicial quanto ao comprovante de residência. A parte autora cumpriu a determinação (ID 103334859, p. 1). Posteriormente, foi proferida decisão acerca da recomendação do CNJ sobre litigância abusiva e necessidade de tentativa extrajudicial, sendo a parte autora estava intimada a se manifestar (ID 106191830, p. 1-11). Em sua manifestação (ID 108025250, p. 1-13), a parte autora refutou as alegações de litigância abusiva e defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Este juízo, por meio de decisão (ID 109415782, p. 1-2), recebeu a inicial e sua emenda, confirmou a justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o promovido juntasse os documentos que atestassem a regularidade dos serviços. Citada, a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. (que pleiteou a retificação do polo passivo, informando que a NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. pertence ao seu grupo econômico) apresentou contestação (ID 111347712, p. 1-11), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo (já abordada) e impugnando a concessão da justiça gratuita, além de alegar inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alegou a regularidade da contratação e dos débitos efetuados, sustentando que o autor solicitou o cartão de crédito de final 5209 em 21/12/2021, que o mesmo foi desbloqueado em 17/03/2022 e utilizado. Defendeu a legalidade de suas ações e a inexistência de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a reparação de danos materiais ou morais, impugnando a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou faturas de cartão de crédito (ID 111347713, p. 1-36), regulamento de utilização (ID 111347714, p. 1-34) e outros documentos (ID 111347715, p. 1-58). A parte autora apresentou réplica (ID 112566647, p. 1-23), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, salientando que a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado que comprovasse a relação jurídica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128157904, p. 1), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 128419826, p. 1-3 e ID 128517992, p. 1-3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes. Da Prescrição Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito de prescrição, se houvesse, todavia, no presente caso, não se verifica sua ocorrência. A parte autora busca a restituição de valores descontados de sua conta desde abril de 2022 (ID 100371660, p. 4). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02 de outubro de 2024 (ID 100371653, p. 1), aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regula a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, por se tratar de descontos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário não contratado. Dessa forma, a pretensão de restituição dos valores descontados, que se iniciaram em abril de 2022, não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que todas as cobranças impugnadas estão dentro do lapso temporal quinquenal que antecedeu o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, qualquer alegação implícita de prescrição. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito”. O promovente alega a inexistência de relação jurídica que justifique tais cobranças, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação e do uso do cartão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e de baixa renda, é presumida e impõe ao fornecedor de serviços um dever agravado de cuidado e transparência. Em decisão interlocutória (ID 109415782, p. 1), este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira o dever de comprovar a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito que originou as cobranças. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada e de ter apresentado contestação acompanhada de faturas e extratos (ID 111347713, p. 1-36) e um regulamento genérico (ID 111347714, p. 1-34), não se desincumbiu de seu ônus probatório de forma cabal. A defesa apresentada não foi acompanhada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou de qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratar o referido cartão de crédito. A mera juntada de faturas e regulamentos genéricos, por si só, não supre a ausência do principal documento que formaliza a relação jurídica, qual seja, o contrato. Trata-se, pois, de prova de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbia ao réu, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova já decretada. Seria, ademais, exigir do autor a produção de prova diabólica, ou seja, de fato negativo, o que não se admite em direito. Nesse contexto, ante a ausência de prova da contratação, os descontos efetuados na conta da autora a título de “Gastos Cartão de Crédito” são indevidos, devendo o respectivo contrato ser declarado inexistente. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge para a parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente posicionamento, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando a constatação da conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo o engano justificável uma exceção que deve ser comprovada pelo fornecedor. No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa plausível para os descontos, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação sem, contudo, apresentar a devida prova contratual. Tal conduta configura falha na prestação de serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.506,52 (três mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos). Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole o mero dissabor do cotidiano. Embora a cobrança indevida represente um transtorno e uma violação ao direito do consumidor, a análise dos autos não revela que tal fato tenha gerado abalo psíquico significativo ou ofensa à dignidade do autor. Os extratos juntados (ID 100371663, p. 1-42) demonstram que os descontos, embora contínuos, não há provas de que tenham comprometido de forma drástica sua subsistência ou causado outros constrangimentos, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A mera alegação de que a parte autora é idosa e analfabeta, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa sem a comprovação de que os descontos específicos causaram um sofrimento que ultrapassasse o mero aborrecimento, configurando efetivo abalo psicológico ou ofensa à honra. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, configurando-se como mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Dessa forma, a reparação patrimonial, com a devolução em dobro dos valores, mostra-se suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, não havendo que se falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FILHO DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito que deu origem às cobranças sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito” no benefício previdenciário da parte autora, e determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob este título. II - CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de “Gastos Cartão de Crédito”, totalizando R$ 3.506,52 (três mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801115-13.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por JOSE FILHO DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, qualificada como pessoa idosa com 74 (setenta e quatro) anos de idade, aposentado e percebendo um salário mínimo, alegou, em sua petição inicial (ID 100371660, p. 1-21), que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito” que foram realizados em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, desde abril de 2022 até agosto de 2023. Afirma jamais ter contratado ou autorizado tais débitos. Sustenta que, por ser pessoa idosa e de parcos recursos, tais descontos lhe causaram prejuízos significativos, totalizando um montante de R$ 1.753,26 (mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.506,52 (três mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários e documentos de identificação (ID 100371663 e seguintes). A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita (ID 101570222, p. 1) e determinada a emenda da inicial quanto ao comprovante de residência. A parte autora cumpriu a determinação (ID 103334859, p. 1). Posteriormente, foi proferida decisão acerca da recomendação do CNJ sobre litigância abusiva e necessidade de tentativa extrajudicial, sendo a parte autora estava intimada a se manifestar (ID 106191830, p. 1-11). Em sua manifestação (ID 108025250, p. 1-13), a parte autora refutou as alegações de litigância abusiva e defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Este juízo, por meio de decisão (ID 109415782, p. 1-2), recebeu a inicial e sua emenda, confirmou a justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o promovido juntasse os documentos que atestassem a regularidade dos serviços. Citada, a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. (que pleiteou a retificação do polo passivo, informando que a NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. pertence ao seu grupo econômico) apresentou contestação (ID 111347712, p. 1-11), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo (já abordada) e impugnando a concessão da justiça gratuita, além de alegar inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alegou a regularidade da contratação e dos débitos efetuados, sustentando que o autor solicitou o cartão de crédito de final 5209 em 21/12/2021, que o mesmo foi desbloqueado em 17/03/2022 e utilizado. Defendeu a legalidade de suas ações e a inexistência de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a reparação de danos materiais ou morais, impugnando a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou faturas de cartão de crédito (ID 111347713, p. 1-36), regulamento de utilização (ID 111347714, p. 1-34) e outros documentos (ID 111347715, p. 1-58). A parte autora apresentou réplica (ID 112566647, p. 1-23), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, salientando que a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado que comprovasse a relação jurídica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128157904, p. 1), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 128419826, p. 1-3 e ID 128517992, p. 1-3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes. Da Prescrição Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito de prescrição, se houvesse, todavia, no presente caso, não se verifica sua ocorrência. A parte autora busca a restituição de valores descontados de sua conta desde abril de 2022 (ID 100371660, p. 4). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02 de outubro de 2024 (ID 100371653, p. 1), aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regula a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, por se tratar de descontos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário não contratado. Dessa forma, a pretensão de restituição dos valores descontados, que se iniciaram em abril de 2022, não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que todas as cobranças impugnadas estão dentro do lapso temporal quinquenal que antecedeu o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, qualquer alegação implícita de prescrição. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito”. O promovente alega a inexistência de relação jurídica que justifique tais cobranças, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação e do uso do cartão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e de baixa renda, é presumida e impõe ao fornecedor de serviços um dever agravado de cuidado e transparência. Em decisão interlocutória (ID 109415782, p. 1), este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira o dever de comprovar a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito que originou as cobranças. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada e de ter apresentado contestação acompanhada de faturas e extratos (ID 111347713, p. 1-36) e um regulamento genérico (ID 111347714, p. 1-34), não se desincumbiu de seu ônus probatório de forma cabal. A defesa apresentada não foi acompanhada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou de qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratar o referido cartão de crédito. A mera juntada de faturas e regulamentos genéricos, por si só, não supre a ausência do principal documento que formaliza a relação jurídica, qual seja, o contrato. Trata-se, pois, de prova de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbia ao réu, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova já decretada. Seria, ademais, exigir do autor a produção de prova diabólica, ou seja, de fato negativo, o que não se admite em direito. Nesse contexto, ante a ausência de prova da contratação, os descontos efetuados na conta da autora a título de “Gastos Cartão de Crédito” são indevidos, devendo o respectivo contrato ser declarado inexistente. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge para a parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente posicionamento, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando a constatação da conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo o engano justificável uma exceção que deve ser comprovada pelo fornecedor. No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa plausível para os descontos, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação sem, contudo, apresentar a devida prova contratual. Tal conduta configura falha na prestação de serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.506,52 (três mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos). Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole o mero dissabor do cotidiano. Embora a cobrança indevida represente um transtorno e uma violação ao direito do consumidor, a análise dos autos não revela que tal fato tenha gerado abalo psíquico significativo ou ofensa à dignidade do autor. Os extratos juntados (ID 100371663, p. 1-42) demonstram que os descontos, embora contínuos, não há provas de que tenham comprometido de forma drástica sua subsistência ou causado outros constrangimentos, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A mera alegação de que a parte autora é idosa e analfabeta, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa sem a comprovação de que os descontos específicos causaram um sofrimento que ultrapassasse o mero aborrecimento, configurando efetivo abalo psicológico ou ofensa à honra. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, configurando-se como mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Dessa forma, a reparação patrimonial, com a devolução em dobro dos valores, mostra-se suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, não havendo que se falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FILHO DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito que deu origem às cobranças sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito” no benefício previdenciário da parte autora, e determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob este título. II - CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de “Gastos Cartão de Crédito”, totalizando R$ 3.506,52 (três mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 09:34
Documento (Certidão)
07/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:58
Publicação
03/12/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801115-13.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801115-13.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição