Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social APELADA: Rita de Cássia Ferreira Dias ADVOGADO: Júlio César S. Batista, OAB/PB 14.716 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita JUIZ (A): Daniela Falcão Azevedo APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSÃO. VIABILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. VALORAÇÃO DESSA PROVA A SER FEITA PELO JULGADOR EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APORTADOS AO FEITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. - Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. - O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo médico judicial acolhido pelo juízo a quo como prova emprestada, evidencia redução parcial e permanente da capacidade laboral e nexo causal entre o quadro clínico e o trabalho regularmente desempenhado pela Autora, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente. - “Verificado que a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido decorre do exercício do labor, inclusive, tratando-se de segurado anteriormente amparado por auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à percepção de auxílio-acidente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009461720138150941, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 28-05-2019).(0803458-19.2016.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) 2.2. Da Desnecessidade de Nova Perícia O poder instrutório confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo pericial produzido na Justiça Federal (ID 125694402), os autos passam a contar com elementos técnicos suficientes para formar o convencimento do juízo, suprindo a dúvida que motivou a decisão anterior. A realização de um quarto exame médico — considerando os dois laudos judiciais já existentes nestes autos e o ora admitido — revelaria medida desnecessária e contrária à eficiência administrativa, onerando indevidamente o erário. Assim, impõe-se o cancelamento da nomeação do perito FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR, anteriormente designado no ID 121302949. 2.3. Da Postergação da Análise de Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada material, suscitada pelo INSS em razão da sentença homologatória de acordo na Justiça Federal (ID 125694404), demanda a prévia observância do contraditório. É indispensável aguardar a manifestação de AGENILDO FERREIRA DOS SANTOS sobre o teor do novo laudo e as consequências jurídicas da transação ocorrida no processo nº 0002628-75.2024.4.05.8202. Portanto, a análise dessa questão, que se confunde com o próprio mérito da pretensão de restabelecimento, será realizada por ocasião da prolação da sentença. Essa postergação assegura a segurança jurídica e evita decisões parciais sem a completa instrução documental das partes. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801140-85.2018.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): AGENILDO FERREIRA DOS SANTOS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Este processo encontra-se em fase de instrução para a verificação da incapacidade laborativa da parte autora. Anteriormente, este juízo proferiu decisão (ID 121302949) determinando a realização de uma nova perícia médica judicial, fundamentada na existência de conclusões antagônicas entre o laudo pericial de 2019 (ID 32111091) e o exame realizado em 23 de julho 2024 (ID 104211566). Entretanto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração (ID 125693346) informando que a parte autora ajuizou demanda análoga perante a Justiça Federal (processo nº 0002628-75.2024.4.05.8202), na qual foi realizada uma perícia em 12/06/2024 (ID 125694402). A autarquia ressaltou que o referido laudo concluiu apenas pela existência de incapacidade temporária passada, limitada ao período de 23/01/2023 a 23/04/2023 (ID 125694402:4), o que ensejou a homologação de acordo judicial naquela esfera. Com base nesses novos elementos, o réu sustenta a ocorrência de coisa julgada material e requer a admissão do laudo da Justiça Federal como prova emprestada, tornando desnecessária a nova perícia anteriormente designada. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 154710816, arguindo que o recurso do réu busca a rediscussão do mérito e defendendo a necessidade da nova diligência instrutória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissão da Prova Emprestada O laudo pericial produzido no processo nº 0002628-75.2024.4.05.8202 (ID 125694402) configura elemento de prova idôneo, tendo sido elaborado por perito nomeado pelo juízo sob o crivo do contraditório. Nota-se a identidade de partes e de objeto, visto que o exame médico na Justiça Federal avaliou precisamente as sequelas de fraturas no membro inferior esquerdo (CID T93.1 e T93.2) e a gonartrose (CID M17.3), moléstias que amparam o pedido de benefício nesta lide (ID 125694402:3). A utilização dessa prova observa o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil e prestigia os princípios da economia, da celeridade e da razoável duração do processo. A medida evita a repetição desnecessária de diligência técnica complexa e dispendiosa, otimizando a prestação jurisdicional. Sobre a viabilidade da prova emprestada, a jurisprudência orienta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0 0803458-19.2016.815.0331 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS (ID 125693346), atribuindo-lhes efeitos infringentes para: a) ADMITIR como prova emprestada o laudo pericial judicial produzido no processo nº 0002628-75.2024.4.05.8202 (ID 125694402); b) REVOGAR a decisão de ID 121302949 na parte em que determinou a realização de nova perícia médica, tornando sem efeito a nomeação do perito Fernando Tadeu Vieira Juca Junior; c) DETERMINAR a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que se manifeste sobre o laudo pericial de ID 125694402 e sobre a alegação de coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito