Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDA BERNARDINO DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530-A, MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora configuram dano moral presumido, apto a ensejar indenização extrapatrimonial; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa observa os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral em hipóteses de cobrança ou descontos indevidos, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão aos direitos da personalidade. O dano moral indenizável exige ofensa que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, devendo ser comprovada situação apta a gerar dor, vexame, humilhação, constrangimento relevante ou efetiva repercussão na esfera íntima do indivíduo. Os descontos indevidos realizados na hipótese não ocasionam inscrição em cadastros restritivos de crédito, privação severa de recursos indispensáveis à subsistência, humilhação pública ou qualquer circunstância extraordinária capaz de caracterizar dano moral. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados recompõe integralmente o prejuízo material suportado pela autora, inexistindo elementos que demonstrem abalo emocional grave ou lesão autônoma de natureza extrapatrimonial. A fixação dos honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Existindo valor da causa certo e economicamente relevante, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequada a utilização do critério equitativo apenas porque o proveito econômico imediato é reduzido. Impõe-se a correção, de ofício, da verba honorária sucumbencial para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se prova de circunstâncias concretas que demonstrem lesão aos direitos da personalidade. 2. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, de privação severa de recursos essenciais ou de situação vexatória afasta a configuração do dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos de pequena monta. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade possui natureza excepcional e não se aplica quando houver valor da causa certo e relevante. 4. O art. 85, § 2º, do CPC impõe a observância prioritária do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa para a fixação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 11.09.2018. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801042-97.2025.8.15.0061. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda Bernardino da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 42747772), condenando a ré a restituição em dobro do indébito e rejeitou a pretensão indenizatória de ordem moral. Apelou a autora alegando que a retenção indevida sobre proventos de aposentadoria de valor módico repercute na dignidade da pessoa humana (ID 42747774). Defendeu que a conduta do banco acarretou sofrimento psíquico expressivo e instabilidade financeira, demandando condenação extrapatrimonial fixada em dez mil reais (ID 42747774). O banco apelado apresentou contrarrazões arguindo que os débitos de pequena monta não trouxeram consequências severas ou inscrição cadastral restritiva (ID 42747776). Requereu a manutenção do julgado por falta de comprovação de abalo psíquico relevante (ID 42747776). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. MÉRITO No mérito, busca a apelante a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente a reparação extrapatrimonial (ID 42747772). A apelante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em sua verba alimentar configuram dano in re ipsa. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e represente uma falha do fornecedor, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias que demonstrem uma efetiva lesão a direitos da personalidade.Vejamos: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). A caracterização do dano moral exige uma ofensa que extrapole a esfera do mero dissabor cotidiano. Na ausência de demonstração de um prejuízo concreto e relevante aos direitos da personalidade da autora, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, alinhando-se ao entendimento adotado pelo juízo de origem. A retenção irregular de valores a título de tarifas de baixo valor não produziu efeitos severos ou degradantes. O exame detido dos autos revela que a apelante não sofreu restrição de crédito perante cadastros de proteção ao crédito ou impedimento ao usufruto de recursos mínimos indispensáveis (ID 42747772). Não se vislumbra humilhação pública, vexame, cobrança vexatória ou qualquer circunstância extraordinária apta a violar a integridade psíquica ou a imagem da autora. A ocorrência de descontos ilegais, quando não repercute em restrição de crédito ou privação severa de alimentos, representa mero dissabor e aborrecimento inerente às relações da vida moderna. A frustração com a cobrança indevida de tarifas, reparada de forma integral pela repetição em dobro do indébito, não enseja abalo emocional grave ou dor profunda que justifique a concessão de indenização extrapatrimonial. Assim, mantém-se a improcedência decretada. Honorários Advocatícios A apelante insurge-se contra o arbitramento de verbas sucumbenciais fixado pelo juízo de primeiro grau, pleiteando sua majoração (ID 42747774). A sentença de origem arbitrou a verba honorária em mil e quinhentos reais por apreciação equitativa, sob a justificativa de que o proveito econômico obtido com a repetição de indébito das tarifas seria irrisório (ID 42747772). Contudo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade possui caráter estritamente excepcional e subsidiário no regime processual civil. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência de bases de cálculo que deve ser obrigatoriamente observada: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. O arbitramento por apreciação equitativa, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do referido diploma, restringe-se apenas a situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em julgamento, o valor da causa foi estabelecido em dez mil, cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos (ID 42747772), montante que não autoriza a aplicação do critério da equidade. Havendo valor de causa certo, estimado e de expressão relevante, a mera circunstância de o proveito econômico imediato ser modesto não afasta as regras gerais fixadas no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se a correção de ofício da decisão recorrida para estabelecer a verba honorária sucumbencial de primeiro grau no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, preservando-se a legalidade da base de cálculo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, e de ofício, fixo a verba honorária sucumbencial de primeiro grau no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator