Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DANTAS DE FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41536975). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801060-20.2024.8.15.0881
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO DANTAS DE FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801060-20.2024.8.15.0881
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 11:10
Mero expediente
18/11/2025, 21:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:57
Ato ordinatório
10/11/2025, 19:57
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:47
Publicação
14/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE FRANCA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autor: comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores, e ao
réu: comprovar a regularidade do negócio. A prova documental produzida pela parte promovida satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC), porém o mesmo não se pode dizer da parte demandante. Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessarte, está provado que o contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte é válido e não possui defeito. Portando, em virtude do exposto, tenho que os pleitos autorais não merecem acolhimento, notadamente em virtude da regularidade contratação questionada. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-20.2024.8.15.0881 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), onde a parte autora alega que não celebrou ou anuiu com a realização de cartão de crédito consignado, porém vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício oriundos de tal negócio jurídico, razão pela qual pleiteia a anulação do empréstimo, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e danos morais em face da falha na prestação do serviço. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 101404811). Agravo de Instrumento interposto pelo demandante (ID. 102199991). Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor (ID. 102320433). Decisão que provimento ao recurso para conceder ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 102320433). Contestação apresentada pela demandada, onde se arguiu em sede de preliminares, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado teria sido contratado pelo demandante, assim como os valores foram disponibilizados em sua conta bancária. (ID. 11688955). Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 117006169). Réplica (ID. 123946376). As partes intimadas para especificarem provas, momento em que a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte demandada requereu o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, verifica-se que a demandada arguiu em sua contestação matéria preliminar, todavia, ainda que se admitisse o acolhimento da referidas preliminares, tal fato acarretaria a extinção sem resolução de mérito do processo, o que não traria qualquer proveito à parte, na medida em que o exame do mérito se revela suficiente para a solução da controvérsia em seu desfavor. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, quando for possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade ou extinção sem mérito do processo, o juiz não deve pronunciá-la nem determinar a repetição do ato processual ou suprir-lhe a falta. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, passando ao julgamento do mérito, que conduz, como se verá adiante, à improcedência do pedido formulado pelo autor. 3. Do Mérito Compulsando os autos, observa-se através da inicial que o promovente negou a celebração do empréstimo discutidos nos autos, bem como afirmou que não se beneficiou dos valores supostamente disponibilizados pelo Banco promovido em sua conta bancária. A promovida em sua contestação sustentou a regularidade do negócio jurídico, trazendo aos autos comprovante de transferência bancária dos valores para a conta do demandante, conforme se depreende do documento anexado no ID. 116889554 - Pág. 2. Vejamos: Frise-se que tal documento não foi objeto de impugnação por parte do demandante, o qual se limitou a afirmar que o banco demandado não apresentou o contrato objeto de discussão na lide. Ora, ainda que se considere que o demandante não anuiu com a realização do cartão de crédito consignado, não resta dúvidas de que este utilizou integralmente a quantia depositada em sua conta bancária, não havendo qualquer prova de que tenha buscado cancelar administrativamente o empréstimo. Sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O REQUERIDO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CONTRATAÇÃO TÁCITA) E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES CORRESPONDENTES E, PORTANTO, A PARTE AUTORA SE SUJEITOU A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, POR CONSEQUÊNCIA, RESTA PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS). (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14.2020.8.12.0002, RELATOR: DES. MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/01/2022). Como se não bastasse, os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária do promovente no mês de outubro de 2020, tendo sido totalmente levantado através da realização de saque com cartão, porém o demandante somente ajuizou a presente para discutir eventual fraude no negócio jurídico em junho de 2024, fato que nos causa estranheza e se mostra incompatível com quem não deseja a celebração de negócio jurídico. Ademais, em situações desta natureza, o ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC, nos seguintes termos: caberá ao Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 10% do valor da causa, ante a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE FRANCA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autor: comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores, e ao
réu: comprovar a regularidade do negócio. A prova documental produzida pela parte promovida satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC), porém o mesmo não se pode dizer da parte demandante. Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessarte, está provado que o contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte é válido e não possui defeito. Portando, em virtude do exposto, tenho que os pleitos autorais não merecem acolhimento, notadamente em virtude da regularidade contratação questionada. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-20.2024.8.15.0881 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), onde a parte autora alega que não celebrou ou anuiu com a realização de cartão de crédito consignado, porém vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício oriundos de tal negócio jurídico, razão pela qual pleiteia a anulação do empréstimo, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e danos morais em face da falha na prestação do serviço. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 101404811). Agravo de Instrumento interposto pelo demandante (ID. 102199991). Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor (ID. 102320433). Decisão que provimento ao recurso para conceder ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 102320433). Contestação apresentada pela demandada, onde se arguiu em sede de preliminares, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado teria sido contratado pelo demandante, assim como os valores foram disponibilizados em sua conta bancária. (ID. 11688955). Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 117006169). Réplica (ID. 123946376). As partes intimadas para especificarem provas, momento em que a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte demandada requereu o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, verifica-se que a demandada arguiu em sua contestação matéria preliminar, todavia, ainda que se admitisse o acolhimento da referidas preliminares, tal fato acarretaria a extinção sem resolução de mérito do processo, o que não traria qualquer proveito à parte, na medida em que o exame do mérito se revela suficiente para a solução da controvérsia em seu desfavor. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, quando for possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade ou extinção sem mérito do processo, o juiz não deve pronunciá-la nem determinar a repetição do ato processual ou suprir-lhe a falta. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, passando ao julgamento do mérito, que conduz, como se verá adiante, à improcedência do pedido formulado pelo autor. 3. Do Mérito Compulsando os autos, observa-se através da inicial que o promovente negou a celebração do empréstimo discutidos nos autos, bem como afirmou que não se beneficiou dos valores supostamente disponibilizados pelo Banco promovido em sua conta bancária. A promovida em sua contestação sustentou a regularidade do negócio jurídico, trazendo aos autos comprovante de transferência bancária dos valores para a conta do demandante, conforme se depreende do documento anexado no ID. 116889554 - Pág. 2. Vejamos: Frise-se que tal documento não foi objeto de impugnação por parte do demandante, o qual se limitou a afirmar que o banco demandado não apresentou o contrato objeto de discussão na lide. Ora, ainda que se considere que o demandante não anuiu com a realização do cartão de crédito consignado, não resta dúvidas de que este utilizou integralmente a quantia depositada em sua conta bancária, não havendo qualquer prova de que tenha buscado cancelar administrativamente o empréstimo. Sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O REQUERIDO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CONTRATAÇÃO TÁCITA) E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES CORRESPONDENTES E, PORTANTO, A PARTE AUTORA SE SUJEITOU A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, POR CONSEQUÊNCIA, RESTA PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS). (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14.2020.8.12.0002, RELATOR: DES. MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/01/2022). Como se não bastasse, os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária do promovente no mês de outubro de 2020, tendo sido totalmente levantado através da realização de saque com cartão, porém o demandante somente ajuizou a presente para discutir eventual fraude no negócio jurídico em junho de 2024, fato que nos causa estranheza e se mostra incompatível com quem não deseja a celebração de negócio jurídico. Ademais, em situações desta natureza, o ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC, nos seguintes termos: caberá ao Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 10% do valor da causa, ante a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:42
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 21:10
Publicação
01/10/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-20.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-20.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:49
Publicação
10/09/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-20.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para impugnar a contestação, no prazo legal, bem como requerer o que entender de direito, inclusive se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/07/2025, 14:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:22
Decurso de Prazo
31/05/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/05/2025, 09:03
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 12:48
Retificação de movimento
15/05/2025, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2024, 16:15
Determinada a Redistribuição
10/12/2024, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 09:23
Expedida/Certificada
10/12/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:00
Outras Decisões
21/10/2024, 14:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:32
Publicação
10/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801060-20.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Em sua petição inicial, a parte autora afirma que "recebe apenas o valor de 01 (um) salário mínimo, ao qual possui apenas o benefício previdenciário como única fonte de renda para suprir todos seus gastos mensais e de sua família", conforme ID. 92061900 - Pág. 2. Intimada no ID. 92200064 a comprovar a sua hipossuficiência econômica com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho, a parte se limitou a reapresentar os mesmos documentos anteriormente apresentados. Intimada novamente no ID. 99933919, para apresentar a comprovação de renda de sua cônjuge, por se enquadrar no caso de "não se manter sozinho". A parte juntou petição no ID. 101356823 informando ser desnecessária a apresentação dos extratos de sua cônjuge, uma vez que a ação é personalíssima. É o breve relato. Decido. A jurisdição consiste numa atividade que o Estado disponibiliza à população, mediante o pagamento da taxa judiciária. Excepcionalmente, o interessado poderá isentar-se do pagamento das despesas processuais (o que inclui a taxa judiciária), caso a sua “situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, como garante o art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.060/50. Em tais circunstâncias, a parte é considerada “necessitada”, para fins legais. Ocorre que, antes e independentemente de qualquer impugnação da parte ex adversa, cabe ao próprio magistrado aferir a existência de verossimilhança na alegação de pobreza daquele que queira se beneficiar da isenção de despesas. A confirmar o exposto, note-se que o art. 5º, caput, da lei em comento, diz que o juiz só concederá a gratuidade “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”. No mesmo diapasão, o seu art. º 6º estabelece que quando o pedido for feito no curso da ação, o juiz concederá ou denegará de plano o benefício da assistência, “em face das provas” apresentadas. Como se percebe, embora inicialmente o legislador tenha estabelecido uma presunção de necessidade àqueles que afirmarem essa condição nos termos da Lei (art. 4º, § 1º), mais adiante esse mesmo legislador estabeleceu uma margem de discricionariedade do juiz, que para conceder a benesse levará em conta não só a declaração de pobreza, mas também as provas dos autos. Além desses artigos, há um outro que de forma muito clara estatui que o magistrado não deve se portar como um mero “convidado de pedra” quando estiver diante desse tipo de pedido. Trata-se do art. 7º da mesma lei, que combinado com o art. 8º, prevê que se durante a marcha processual desaparecerem os requisitos que ensejaram a concessão da benesse, o julgador poderá, ex officio, decretar a sua revogação. Desta forma, o juiz não está obrigado a conceder gratuidade a todos os que apresentarem declaração de pobreza, uma vez que a própria lei garante ao juiz o poder/dever de revogá-la em qualquer fase do processo, de ofício, se constatar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão. Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado, e não àquele que se diz necessitado. Do caso em concreto: Os argumentos da parte autora para a obtenção da gratuidade de justiça foram limitados à sua incapacidade genérica de sustentar a si mesmo e sua família caso indeferida a gratuidade. Ao ser determinada a comprovação da renda de sua família, a parte afirma ser desnecessária a análise da renda familiar. Pois bem, o Código Civil elenca no art. 1566, os deveres dos cônjuges, vejamos: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. É bem verdade que o benefício da gratuidade é de natureza pessoal, não podendo ser transmitido a terceiro. Todavia, o §2º do art. 99, do CPC, faculta a possibilidade do seu indeferimento quando houver elementos que evidenciem que o requerente não faz jus ao benefício, o que não é o caso dos autos. Consta dos autos que o autor aufere renda mensal de 1 salário-mínimo, alegando não dispor de renda que permita o custeio das despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Colocada a questão nesses termos, vê-se que as circunstâncias apresentadas devem ser sopesadas e tornam válida, mediante a utilização de meios racionais, a determinação de demonstração quanto à capacidade familiar de autossustento e de mútua assistência. Ao não atender ao requerimento judicial, de apresentação de extratos bancários de sua cônjuge, não demonstra a parte autora sua hipossuficiência para o sustento próprio e de sua família, de modo que INDEFIRO a gratuidade requerida. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:32
Gratuidade da Justiça
08/10/2024, 12:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:04
Publicação
11/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801060-20.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 92061901 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 92200064 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho. Pois bem, o fato de a parte autora ser casada faz com que se enquadre no caso "não se manter sozinho". Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito