Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACARAÚ, MUNICIPIO DE JACARAU Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053-A
RECORRIDO: HELIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO A FGTS, FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Jacaraú contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ex-servidor temporário, reconhecendo o desvirtuamento do vínculo por meio de sucessivas renovações contratuais e condenando o ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas, limitadas à prescrição quinquenal, consistentes em FGTS, férias não gozadas com adicional de um terço e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações gera ao servidor o direito às verbas pleiteadas; (ii) determinar se a ausência de previsão legal municipal afasta a obrigação de pagamento das referidas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, firmada no RE 596.478/RR (repercussão geral), reconhece que, mesmo na hipótese de nulidade da contratação, subsistem os efeitos trabalhistas essenciais, assegurando ao trabalhador o direito ao FGTS. O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias com terço constitucional quando houver desvirtuamento da contratação temporária, o que se caracteriza por sucessivas renovações e prorrogações injustificadas. No caso concreto, restou evidenciado o desvirtuamento do vínculo, pois a Administração Pública renovou reiteradamente a contratação, descaracterizando a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988. A ausência de previsão legal municipal não afasta a obrigação de pagamento das verbas, diante da força normativa das decisões com efeito vinculante proferidas pelo STF em sede de repercussão geral. O Município, titular dos documentos necessários à comprovação de eventual quitação, não apresentou provas do pagamento das verbas discutidas, atraindo para si os efeitos da inércia probatória. A sentença observou corretamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas renovações gera ao servidor o direito ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. A ausência de previsão legal municipal não afasta o direito ao pagamento das verbas quando já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. O ônus da prova do pagamento das verbas trabalhistas incumbe ao ente público que detém os meios documentais necessários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.04.2015 (RG); STF, RE nº 1066677, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020, DJe 01.07.2020 (Tema 551). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801170-31.2024.8.15.1071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Jacaraú contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo recorrido, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores de FGTS, férias não gozadas com adicional de um terço e décimo terceiro salário referentes ao período efetivamente laborado, reconhecendo-se o desvirtuamento da contratação temporária mediante renovações sucessivas, bem como limitando-se a condenação à prescrição quinquenal. Não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral no RE 596.478/RR, assegura o direito ao FGTS mesmo quando declarada a nulidade da contratação, subsistindo os efeitos trabalhistas essenciais, como contraprestação e depósitos fundiários. Da mesma forma, o Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional quando evidenciado o desvirtuamento do contrato temporário, hipótese configurada nos autos diante das sucessivas renovações, conforme restou consignado no Acórdão lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes, abaixo ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. RE 1066677. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 22/05/2020. Publicação: 01/07/2020. (Tema 551 - com trânsito em julgado em 21/10/2020). O Município não comprovou o pagamento das verbas discutidas, apesar de deter os meios documentais para tanto, recaindo sobre ele o ônus probatório. Ademais, a controvérsia está restrita a matéria já pacificada, não havendo reparos a serem feitos ao entendimento adotado na origem. A prescrição quinquenal foi corretamente observada. Quanto à alegação de ausência de previsão legal municipal, não prospera, pois a fundamentação constitucional e vinculante emanada do STF prevalece sobre legislação local em sentido contrário. Diante de todo o exposto, não vislumbro fundamento capaz de alterar o julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente a sentença de procedência pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR