Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801641-76.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. Intime-se o(a) promovido(a) para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 10.000,00. Advirta-o, ainda, que a conduta consistente em não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais poderá ser considerada como atentatória à dignidade da justiça, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, ou em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV, §§2º e 5º do CPC). Consigne-se também que o descumprimento injustificado da ordem judicial incidirá o executado nas penas de litigância de má-fé (art. 536, §3º, CPC). Intime-se, ainda, o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC. Advirta-se, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC. Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção). Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito, visando à satisfação da obrigação. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO