Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO AÇÃO PENAL Nº 0802746-62.2021.815.0231 Vistos etc.
Trata-se de Denúncia oferecida contra Djair Magno Dantas, ex-Prefeito do Município de Cuité de Mamanguape-PB, tendo em vista o cometimento das condutas descritas no art. 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei 201/1967 e art. 89 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 71 do Código Penal. Verifica-se que, por meio da decisão de Id. n° 93727999, proferida em 13 de julho de 2024, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. n° 99350695), à qual se seguiu impugnação ministerial (Id. n° 111267948). Na sequência, o juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e designou data para a audiência de instrução e julgamento (Id. n° 121308750). Todavia, antes da realização da audiência, em razão de recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a incompetência do Juízo de primeiro grau, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme decisão de Id. n° 39294448. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de Id. 40054725, afirmou a competência desta Corte para o processamento e julgamento da presente ação e requereu a retomada do curso procedimental a partir da fase em que se encontra, determinando-se a feitura da instrução processual, com a prática dos atos necessários à colheita da prova oral e demais diligências pertinentes, até final julgamento. Pois bem. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o recente entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus n.º 232627-DF, a prerrogativa de foro para a apuração de crimes praticados no exercício do cargo e em razão da função subsiste mesmo após a cessação do mandato do agente público. Cumpre destacar que este próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com a nova diretriz, já se posicionou sobre a matéria. Ao julgar o Agravo Interno na Ação Penal n.º 0817180-02.2023.8.15.0000, esta Corte acolheu expressamente a tese firmada pelo STF, reconhecendo a subsistência da prerrogativa de foro de ex-prefeito quando os fatos apurados guardam nexo com o exercício da função. Desse modo, diante da nova compreensão firmada acerca da matéria, há de ser reconhecer a competência deste Órgão de 2º Grau para processar e julgar a presente ação penal. A par do exposto, acolho a decisão do juízo de primeiro grau, a fim de reconhecer a competência deste TJPB para processar e julgar este feito, com a retomada do curso procedimental. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, determinando, ainda, na intimação da parte acusatória (Procuradoria-Geral de Justiça), a indicação do rol de testemunhas a depor, RESPEITANDO o número legal máximo estabelecido na legislação processual penal. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. João Benedito da Silva RELATOR