Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Do Carmo Alves Da Silva Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto (OAB/PB n. 15.660)
Apelado: Município de Monteiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROPORÇÃO DE 2/3 PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS E 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO POR LEI MUNICIPAL. HORAS EXTRAS CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal do magistério contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Monteiro, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extras supostamente trabalhadas entre os anos de 2015 e 2019, em razão da não observância da proporção legal da jornada prevista na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o descumprimento da proporção de 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse, prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, gera direito ao pagamento de horas extras à servidora municipal do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, uma vez que o vínculo funcional, a carga horária nominal de 25 horas semanais e a forma de distribuição da jornada estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, impõe limite máximo de 2/3 da carga horária do magistério para atividades de interação com os educandos. 5. A Lei Complementar Municipal nº 31/2013, ao prever apenas cinco horas semanais destinadas a atividades extraclasse dentro da jornada de 25 horas, mostra-se incompatível com a diretriz federal de observância obrigatória. 6. A correta exegese da Lei nº 11.738/2008 conduz à conclusão de que, a cada duas horas de atividades em sala de aula, corresponde uma hora de trabalho extraclasse, independentemente de prova específica, por se tratar de imposição legal. 7. Comprovado nos autos que a servidora laborava vinte horas semanais em sala de aula, impõe-se o reconhecimento do direito a dez horas de atividades extraclasse, das quais apenas cinco são remuneradas ordinariamente, sendo as demais devidas como horas extras. 8. A existência, continuidade e natureza do vínculo funcional, bem como a efetiva prestação de labor extraordinário em sala de aula, restaram comprovadas por portaria de nomeação, fichas funcionais e declaração da direção da unidade escolar. 9. Reconhecido o labor extraordinário, é devido o pagamento das horas extras correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência do adicional constitucional, correção monetária e juros nos termos definidos na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em matéria exclusivamente de direito e em prova documental suficiente. 2. A Lei Federal nº 11.738/2008 impõe, de forma vinculante aos entes federados, a observância da proporção máxima de 2/3 da jornada do magistério para atividades em sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse. 3. O descumprimento da proporção legal da jornada do magistério configura labor extraordinário e gera direito ao pagamento de horas extras, observado o adicional constitucional e a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; CPC/2015, art. 355, I; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; TJPB, Apelação Cível nº 0802340-45.2020.8.15.0241, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0803035-96.2020.8.15.0241, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2025. RELATÓRIO MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro (ID: 40074099), nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MONTEIRO. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças relativas a horas extras trabalhadas e não remuneradas entre os anos de 2015 e 2019. Em seu recurso de Apelação (ID: 40074107), a apelante reiteira o pedido de justiça gratuita e argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma total da sentença, reiterando que a legislação federal (Lei nº 11.738/08) impõe a proporção de 1/3 de atividades extraclasse, o que não foi observado pela lei municipal e resultou em trabalho extraordinário não remunerado. Cita jurisprudência em casos similares que reconhecem o direito ao pagamento de horas extras nessas situações. O Município de Monteiro, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID: 40074111). É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Ab initio, analiso a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada sob o argumento de que o indeferimento da prova testemunhal tolheu o direito da autora de comprovar o labor extraordinário. Sem razão a recorrente. No caso em tela, a controvérsia reside na adequação da jornada de trabalho do magistério municipal aos ditames da Lei Federal n. 11.738/2008, tratando-se de matéria unicamente de direito. O vínculo funcional e a jornada nominal de 25 horas semanais restaram comprovados documentalmente, assim como a distribuição das horas em sala de aula pela Lei Complementar Municipal n. 031/2013. Sendo assim, a prova testemunhal mostra-se despicienda, pois o cálculo do excesso de jornada de interação com alunos é puramente aritmético e jurídico, autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a Apelante postula a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de cobrança de horas extras. A questão central reside na aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da referida lei, que dispõe: "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Já a Lei Complementar Municipal n. 31/2013 prevê que, dentro da jornada de 25 horas semanais, deve haver, no mínimo, cinco (05) horas destinadas às atividades extraclasse. A exegese mais precisa do diploma federal em comento impõe a conclusão de que duas horas de aula pressupõem, independentemente de prova e com base no art. 2°, §4°, da Lei n. 11.738/08, uma hora a mais trabalhada extraclasse, destinando-se ao planejamento de aulas, preparação de tarefas, correção de avaliações, dentre outros afazeres que, por sua própria natureza, escapam do rígido controle quantitativo amoldável apenas ao ministério propriamente dito em sala. Se comprovado, no caso concreto, que a Apelante efetivamente laborou por vinte horas semanais dentro de sala de aula, fará jus, automaticamente, à remuneração equivalente a dez horas extraclasse, respeitando-se, assim, a proporção 2/3 – 1/3. Como a lei municipal previu uma carga horária total ordinária de 25 horas/semana, das dez horas extraclasse, cinco devem ser pagas ordinariamente e cinco com o acréscimo previsto no inciso XVI do art. 7° da CF/88 (horas extras). Resta investigar se a Apelante efetivamente provou (1) a existência do vínculo funcional com o ente demandado, (2) sua natureza jurídica e (3) a quantidade de horas trabalhadas efetivamente em sala de aula. A portaria de nomeação de ID 20856094 comprova a existência do vínculo e sua natureza jurídica (40073814), bem como o início dessa relação jurídica (em 01/03/1998); as fichas funcionais de ID 40074067, ID 40074068, ID 40074069, ID 40074070, ID 40074071, ID 40074072, ID 40074073, ID 40074074, ID 40074075 e ID 40074076, comprovam a perpetuação do vínculo, sem solução de continuidade, até o ano de 2019. A prova de que efetivamente labora, de forma extraordinária, 03 (três) horas semanais em sala de aula encontra-se no ID 40073816, por meio da Declaração firmada pela Diretora da escola onde é lotada a Apelante. Conclui-se que a parte autora faz jus à obrigação de pagar consistente em valores relativos ao trabalho extraordinário realizado, respeitada a prescrição quinquenal, a serem calculados em liquidação de sentença. Destaco julgados nesse sentido deste E.TJPB: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI FEDERAL N.° 11.738/2008. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO. DOIS TERÇOS PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS. UM TERÇO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. COMPROVAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE A HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ADSTRITA AO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Inteligência do art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 11.738/08. 2. A exegese mais precisa do disposto no art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 11.738/08 impõe a conclusão de que duas horas de aula pressupõem, independentemente de prova, uma hora a mais trabalhada extraclasse, destinando-se ao planejamento de aulas, preparação de tarefas, correção de avaliações, dentre outros afazeres que, por sua própria natureza, escapam do rígido controle quantitativo amoldável apenas ao ministério propriamente dito em sala.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação n°: 0802527-53.2020.8.15.0241 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802340-45.2020.8.15.0241, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2025. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança movida por professora do quadro efetivo do Município de Monteiro, em que se pleiteia o pagamento de horas extras pela não observância da proporção 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse, conforme previsto na Lei Federal n. 11.738/2008. A autora laborou 20 horas semanais em sala de aula, excedendo o limite de horas previsto pela legislação federal para sua carga horária de 25 horas semanais. O município reconheceu parcialmente o direito e passou a pagar, gradativamente, as horas extras devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Municipal n. 31/2013, que previu carga horária em descompasso com a Lei Federal n. 11.738/2008, é formalmente inconstitucional; (ii) determinar se a professora faz jus ao pagamento de horas extras pelo trabalho em sala de aula acima do limite legal, observando a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal n. 31/2013, ao fixar um mínimo de 5 horas extraclasse para professores com carga horária de 25 horas semanais, contraria o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008, que prevê a proporção de 1/3 para atividades extraclasse. A declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal se justifica pela violação das diretrizes federais, em sede de controle difuso. Restou comprovado nos autos que a autora laborou em excesso em sua carga horária normal. Assim, é devida a remuneração de horas extras no montante correspondente ao excesso, com acréscimo de 50%, conforme previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. O município, ao reconhecer administrativamente o direito e realizar o pagamento parcial das horas extras, não quitou integralmente o valor devido. A autora faz jus ao pagamento de 3 horas extras semanais de dezembro de 2015 a setembro de 2017, e mais 2 horas extras semanais entre outubro de 2017 e dezembro de 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença parcialmente mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A inconstitucionalidade formal de lei municipal pode ser declarada incidentalmente quando contraria normas federais de observância obrigatória, como a Lei Federal n. 11.738/2008. O descumprimento da proporção de 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse previstas na Lei Federal n. 11.738/2008 gera direito ao recebimento de horas extras pelas horas trabalhadas em excesso. A prescrição quinquenal se aplica aos valores anteriores a 15/12/2015, sem repercussão sobre o fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. REMESSA NECESSáRIA CíVEL n. 0803035-96.2020.8.15.0241, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025. Posto isso, CONHECIDA A APELAÇÃO, DOU-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município Apelado ao pagamento, em benefício da Apelante, de horas extras semanais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência do acréscimo de 50% em relação ao serviço normal (art. 7°, XVI, da CF/88), calculadas sobre a remuneração, entendendo-se como tal o somatório do vencimento básico e de todas as demais rubricas de natureza remuneratória, excluindo-se apenas as verbas indenizatórias eventualmente existentes, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento mensal, até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a título de compensação da mora quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento. Ante a inversão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública Apelada ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, todavia, com base no art. 85, §4°, II, do CPC, não sendo líquida a condenação principal, serão definidos somente quando liquidado o presente julgado. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator