Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Trata de fase de execução de título extrajudicial, promovida pelo RESIDENCIAL ATLANTIS PLAZA, em face de FRANCINALDO DE MELO ROQUE, objetivando inicialmente a cobrança de taxas condominiais vencidas de outubro de 2025 a janeiro de 2026, no valor de R$ 4.514,93 (ID 131942363). No curso do processo, diante da certidão de inteiro teor imobiliário que apontava a construtora como proprietária registral (ID 155602396), determinou-se a inclusão da empresa ATLANTIS - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA. no polo passivo (ID 156039555). Citada, a construtora apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva (ID 158534127). Paralelamente, o exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o devedor principal, requerendo sua homologação judicial (ID 158522588). Intimado, o exequente manifestou-se sobre a exceção arguindo a perda superveniente do objeto (ID 160955302). DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio exequente e o devedor principal, FRANCINALDO DE MELO ROQUE, formalizaram transação extrajudicial para quitação parcelada do débito exequendo no valor de R$ 3.932,89, conforme instrumento assinado em 16 de abril de 2026 (ID 158522589) e petição de homologação protocolada em 29 de abril de 2026, às 15:12 (ID 158522588). A petição de exceção de pré-executividade da construtora, por sua vez, foi inserida no sistema de forma posterior, no mesmo dia 29 de abril de 2026, às 17:32 (ID 158534127). Com o reconhecimento expresso do débito, e o parcelamento acordado, a controvérsia jurídica que justificava o prosseguimento da cobrança em face da titular registral restou plenamente dirimida pelas próprias partes interessadas. O interesse de agir pauta-se pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Diante disso, a partir do momento em que o credor e o possuidor direto do imóvel transacionaram acerca do objeto da lide, qualquer ato de defesa voltado a discutir a legitimidade ou o mérito da cobrança perdeu integralmente a sua razão de ser. Não há utilidade prática em debater a legitimidade passiva da construtora se o verdadeiro possuidor do imóvel assumiu a responsabilidade integral pelo adimplemento dos débitos acumulados. A pretensão executiva encontra-se suspensa e resolvida pela transação, revelando-se inútil o prosseguimento da discussão defensiva incidental, impondo-se a extinção do incidente sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir. Por outro lado, no que tange ao pleito de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela excipiente (ID 158534127), verifica-se que a fixação dos encargos processuais deve ser norteada pelo princípio da causalidade. No caso sob exame, a inclusão da construtora no polo passivo decorreu unicamente de sua própria inércia em regularizar o registro da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 155602396). Conforme demonstrado pela certidão de inteiro teor imobiliário, a empresa ATLANTIS - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA. permaneceu figurando ininterruptamente como proprietária registral da unidade 1005 (ID 155602396), muito embora tenha alienado o bem em 2009 (ID 158534136) e emitido quitação em 2017 (ID 158534137). Diante da publicidade dos registros públicos, o exequente agiu no exercício regular de seu direito ao demandar em face daquele que formalmente detém a propriedade do bem, visando resguardar a natureza propter rem das cotas condominiais. A negligência na atualização registral do imóvel obstou que o condomínio credor tivesse conhecimento formal da alteração da propriedade pela via registral pública, forçando a sua inclusão no feito. Assim, em observância ao princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do incidente foi a própria construtora ao se manter inerte nos registros cartorários, não sendo cabível imputar qualquer condenação de verba sucumbencial em desfavor do credor de boa-fé. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há expressa vedação legal de condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade oposta por ATLANTIS - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA. (ID 158534127), ante a perda superveniente do seu objeto, restando extinto o incidente sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre o exequente e o executado FRANCINALDO DE MELO ROQUE (ID 158522589). Sem custas e sem honorários por força da vedação expressa contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI. João Pessoa/PB, 10 de junho de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza de Direito