Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Bento Dutra Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais. Tarifa Bancária. Pacote De Serviços “Padronizado Prioritários I”. Alegação De Ausência De Contratação E De Conta-Salário. Utilização De Serviços Típicos De Conta Corrente. Licitude DA COBRANÇA. Inexistência De Ato Ilícito. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou cobrança indevida de tarifa bancária sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem consentimento, em suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Sustentou a nulidade da contratação, a ocorrência de descontos indevidos em conta que reputa salarial, requereu restituição em dobro e compensação por danos morais, além de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura aposta no termo de adesão. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e da cobrança, afastou o dever de indenizar e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” é ilícita, a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da alegação de ausência de contratação válida e de tratar-se de conta-salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o conjunto probatório documental é suficiente para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica. 4. A impugnação da assinatura não constitui elemento isolado apto a infirmar a contratação quando outros documentos demonstram a adesão ao pacote de serviços e a efetiva utilização das funcionalidades disponibilizadas. 5. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há previsão contratual e efetiva prestação e utilização dos serviços correspondentes, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A análise dos extratos bancários evidencia a utilização de serviços típicos de conta corrente, o que afasta a caracterização da conta como exclusivamente salarial. 7. As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas apenas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios, sem movimentação adicional, hipótese não configurada nos autos. 8. A inexistência de cobrança indevida ou de prática abusiva afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de restituição em dobro e de indenizar por danos morais. 9. A mera cobrança de tarifas amparadas em contratação válida e na utilização de serviços não evidencia má-fé nem gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovadas a contratação do pacote de serviços e a efetiva utilização de funcionalidades típicas de conta corrente. 3. A vedação de cobrança prevista nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Bacen restringe-se às contas exclusivamente salariais, sem movimentação adicional. 4. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Resolução Bacen nº 3.402/2006; Resolução Bacen nº 3.919/2010; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando previstas contratualmente e efetivamente utilizadas; TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806098-14.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO BENTO DUTRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, verbis: (...) “Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita. Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.” (ID 40191144 - Pág. 1/5). A parte Autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que o Banco Bradesco S.A. realizou cobranças indevidas de tarifa bancária sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” sem o seu consentimento, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919/2010. O demandante sustentou má-fé por parte da instituição financeira e buscou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Apelante, em suas razões recursais, reiterou a arguição de falsidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pelo Banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica e alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito. Insistiu na tese de ilegalidade das cobranças, por ausência de contratação expressa e por se tratar de conta de pessoa hipervulnerável, e reiterou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais – ID 40191145. Em contrarrazões (ID 40191147), o Apelado defendeu a manutenção da sentença, alegando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em razão da efetiva utilização dos serviços pela parte Recorrente, o que descaracteriza a conta como meramente salarial. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia central do presente recurso reside em verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, especificamente o pacote denominado “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, bem como a existência de dano material e moral decorrente da alegada cobrança indevida, considerando a comprovação da contratação e a utilização dos serviços. No exame da preliminar de cerceamento de direito, suscitada pelo Apelante em razão do indeferimento tácito da perícia grafotécnica, o juízo de 1º grau agiu corretamente ao considerar desnecessária a produção de tal prova. A magistrada fundamentou sua decisão na existência de provas documentais suficientes para analisar as questões jurídicas apresentadas, afirmando que a (in)existência da contratação se comprova por meio de documentos. A sentença ressalta que a impugnação da assinatura, embora presente, não é o único elemento a ser considerado, pois outras provas nos autos indicam a existência da contratação, juntamente com a utilização dos serviços pelo Apelante. Mérito: Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. No tocante à alegada ilegalidade das tarifas bancárias, não assiste razão à apelante. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há expressa previsão contratual e efetiva prestação e utilização dos serviços correspondentes. Conforme se extrai dos autos, especialmente dos extratos bancários juntados e do termo de opção de cesta de serviços, a conta bancária da apelante não se enquadra na modalidade conta-salário, mas sim em conta corrente comum, na qual foram disponibilizados e efetivamente utilizados diversos serviços bancários. Vide: A análise dos extratos bancários demonstra inequivocamente a utilização pela apelante de serviços típicos de conta corrente (ID 40190958). Tal constatação afasta a aplicabilidade das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que vedam a cobrança de tarifas especificamente em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios previdenciários, sem movimentação adicional. Nesse contexto, a tarifação pelas transações realizadas reveste-se de plena legalidade, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira. Nesse ponto, tem-se que a natureza do contrato assinado e dos serviços contratados (ID 40191119) acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do CDC às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito das tarifas supracitadas. Do dano moral: No caso em apreço, ausente a comprovação de ato ilícito por parte do banco, inexiste fundamento para a concessão de indenização a esse título. As cobranças realizadas, pautadas em contrato e na utilização dos serviços, não denotam má-fé que justifique a reparação extrapatrimonial. Por todo o exposto, a sentença de 1º grau, ao julgar improcedentes os pedidos do Apelante, deu a correta solução à lide. A prova da contratação do pacote de serviços e a utilização das funcionalidades da conta pelo correntista são elementos aptos a legitimar a cobrança das tarifas questionadas. Consequentemente, não há que se falar em ilegalidade da conduta do Banco Apelado nem em dever de indenizar o Apelante por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15%. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC. É como voto. João Pessoa, Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora