Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISLANNA DOS SANTOS LIMA.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório
Apelante: Latam Airlines Group S/A. Advogado: Fábio Rivelli OAB/PB 20.357-A.
Apelado: Arthur Kruger Pessoa e outros. Advogado: Edilson Cavalcanti OAB/PB 25.014 e Renato Melo OAB/PB 25.229. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais movida por consumidores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.181,94 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais (R$ 5.000,00 para cada um dos quatro autores), em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A sentença também impôs à ré o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre passageiro e companhia aérea; (ii) verificar a responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre passageiros e companhias aéreas, independentemente da existência de normas específicas no Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art. 14, CDC), não sendo afastada por alegações de caso fortuito decorrente de protestos em aeroporto, que configuram fortuito interno. 5. Evidenciada falha na prestação do serviço, com cancelamento de voo e ausência de assistência mínima adequada, especialmente a passageiros menores de idade, o que gerou sofrimento e abalo emocional além de meros aborrecimentos cotidianos. 6. A aflição vivida durante o longo tempo de espera, sem acomodação adequada ou solução apresentada pela companhia, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, justificando a indenização por danos morais. 7. Os danos materiais foram parcialmente comprovados por documentos juntados aos autos, restringindo-se a gastos emergenciais e transporte alternativo no valor total de R$ 1.181,94. Não restou provado o alegado pagamento em espécie ao motorista nem prejuízo com extravio de bagagem, posteriormente devolvida. 8. O valor da indenização por dano moral mostra-se proporcional aos danos sofridos, atendendo aos critérios de razoabilidade e função pedagógica da reparação civil, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre passageiros e companhias aéreas, afastando-se o Código Brasileiro de Aeronáutica em matéria de responsabilidade civil. 2.A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva e não se afasta por fortuito interno, como protestos em aeroporto. 3.A configuração do dano moral independe de prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração de falha grave na prestação do serviço, como cancelamento de voo sem a devida assistência. 4.A indenização por dano material exige prova do prejuízo efetivo, sendo indevida quando ausente comprovação documental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 27; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 567.681/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.957.910/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STF, RE 646.331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017 (Tema 210); TJPB, AC 0842410-57.2023.8.15.2001, rel. Des. Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2024; TJPB, AC 0015317-36.2015.8.15.2001, rel. Des. Oswaldo Trigueiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2018; TJSP, AC 1013179-43.2021.8.26.0003, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara Dir. Privado, j. 10.08.2022; TJSC, RCív 5031211-67.2021.8.24.0008, relª. Des. Adriana M. Bertoncini, j. 13.07.2022. (0855465-41.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2025) O precedente confirma a tese de que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva e não se afasta por alegações genéricas de fortuito, especialmente quando evidenciada falha na prestação do serviço e ausência de assistência mínima adequada. A aflição vivida pela consumidora, submetida a longo tempo de espera e desamparo em aeroporto, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e justifica a reparação por danos morais. No caso em exame, a cadeia de eventos demonstra que a ré falhou em múltiplas etapas do contrato de transporte: cancelamento sem reacomodação tempestiva, atraso operacional com perda de conexão, envio indevido de bagagem, falha na reserva de hospedagem e imposição de itinerário desgastante. Esses fatos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida pela companhia aérea, e não podem ser transferidos à consumidora. A responsabilidade objetiva da ré resta configurada, com nexo causal evidente entre as falhas na prestação do serviço e os danos suportados pela autora. 4. Fundamentação: Configuração do Dano Moral A ré sustenta que os transtornos vivenciados pela autora configurariam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável, e invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para exigir comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial (ID 155932078). A tese não merece acolhimento. O conjunto fático dos autos revela situação que ultrapassa, em muito, a esfera do dissabor cotidiano. A autora sofreu atraso de dez dias na chegada ao seu destino final, perdeu a comemoração do aniversário de seu ente familiar, ocorrida em 19 de dezembro de 2024, ficou privada de seus pertences pessoais em razão do envio indevido da bagagem ao destino sem a sua presença e foi submetida a condições humilhantes no aeroporto de Guarulhos, com falha grave na assistência material (ID 131900446). A extensão do abalo psíquico restou documentalmente comprovada pelas conversas mantidas pela autora com seu noivo durante o calvário no aeroporto (ID 131905148). Os registros demonstram o estado de angústia, desespero e exaustão da consumidora, que relatou estar "chorando de tanta raiva e desespero", questionou "não é possível fazer nada?" e, ao chegar ao hotel indicado pela companhia, descobriu que a reserva não havia sido efetivada, desabafando "meu deus o que eu fiz pra merecer isso" e "cheguei no hotel e não tá marcado". A invocação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica pela ré não prospera. O dispositivo exige demonstração do prejuízo para hipóteses de falha na execução do contrato de transporte, mas a sua incidência cede espaço diante da aplicação prevalente do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo domésticas. O Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, frequentemente invocado pelas companhias aéreas, restringe-se à limitação do dano material em voos internacionais, não alcançando o dano moral nem as relações de transporte doméstico. No caso em exame, a configuração do dano moral dispensa prova específica do abalo psíquico, operando-se de forma presumida em virtude da própria gravidade dos fatos. A sucessão de falhas na prestação do serviço, o desamparo da passageira em aeroporto distante de seu domicílio, a privação de bens essenciais e a perda de compromisso familiar de relevante significado afetivo revelam lesão extrapatrimonial que decorre da própria realidade fática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso prolongado de voo, acompanhado de desassistência ao passageiro, gera dano moral que prescinde de prova específica, diante do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A. Advogado: Fernando Rosenthal (OAB/SP 146.730) Apelada: Paula Michele Mendes Oliveira Advogado: Tarcísio José Nascimento Pereira de Melo (OAB/PB 23.186) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. TEMA 1417 DO STF. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de preterição de embarque (overbooking), condenando-a ao pagamento de reparação pelos prejuízos suportados pela passageira, que precisou adquirir nova passagem aérea e arcar com multa de cancelamento do voo de retorno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a prática de overbooking caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil objetiva da companhia aérea; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo irrelevante eventual equívoco na nomenclatura da peça recursal. 4. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A prática de overbooking constitui fortuito interno e integra o risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, não afastando o dever de indenizar. 6. A ausência de comprovação de caso fortuito externo ou força maior impede a exclusão da responsabilidade, sendo inaplicável o Tema 1417 do STF à hipótese de preterição de embarque sem justificativa idônea. 7. O dano moral decorrente de overbooking é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica, não se verificando excesso que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de overbooking configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente de preterição de embarque é presumido, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 3. O Tema 1417 do STF não se aplica às hipóteses de overbooking sem demonstração de caso fortuito externo ou força maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 1.010; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 810.779/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03.08.2011; STJ, AgRg no Ag 1.378.431/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.06.2013; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial, j. 21.10.2024. (0804980-65.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) O precedente deste Tribunal demonstra a aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com observância das funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. A condenação deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão dos danos suportados pela autora, a capacidade econômica da ofensora, a condição de vulnerabilidade da ofendida e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante atende às funções compensatória e pedagógica da medida, sem configurar enriquecimento sem causa da autora. 6. Fundamentação: Juros e Correção Monetária A responsabilidade civil no caso é extracontratual, pois decorre de falha na prestação do serviço de transporte aéreo que gerou danos morais à consumidora. Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. O marco inicial do dano é o dia 11 de dezembro de 2024, data do cancelamento do voo original que deu início à cadeia de infortúnios suportados pela autora. Como o evento danoso ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas regras do Código Civil para a atualização do débito. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil estabelece que a atualização monetária, na ausência de convenção ou lei específica, será calculada pela variação do IPCA. O art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, define que os juros legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso a taxa legal apresente resultado negativo em algum período, será considerada igual a zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o valor da condenação será atualizado pelo IPCA a partir desta data (24 de julho de 2026). Sobre o montante, incidirão juros de mora equivalentes à taxa legal (SELIC menos IPCA), contados desde 11 de dezembro de 2024. 7. Dispositivo e Encerramento
Processo n. 0804558-91.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Islanna dos Santos Lima em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil). A autora narrou que adquiriu passagem aérea com itinerário João Pessoa/Guarulhos/Rio Branco para o dia 11 de dezembro de 2024, com o objetivo de passar férias acadêmicas com familiares e comemorar o aniversário de ente querido (ID 131900446). Segundo a petição inicial, o voo original foi cancelado sob alegação de mau tempo, e a reacomodação ocorreu apenas para o dia 19 de dezembro de 2024, ou seja, oito dias após a data contratada. No novo voo, houve atraso na decolagem e perda da conexão em Guarulhos. A bagagem da autora foi enviada ao destino final sem a sua presença. A assistência material prestada pela ré foi deficiente, com falha na reserva do hotel e retorno forçado ao aeroporto. A autora chegou a Rio Branco somente no dia 21 de dezembro de 2024, às 1h45, após conexão de oito horas em Brasília, totalizando dez dias de atraso e a perda da comemoração familiar. O pedido formulado foi de condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais (ID 131900446). A decisão de ID 154318750 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da suspensão pelo Tema 1.417 do STF para momento posterior à contestação (ID 154318750). A ré apresentou contestação (ID 155932078), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e impugnando a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito externo por condições meteorológicas adversas, a prestação de toda a assistência devida, a ausência de irregularidade no envio da bagagem e a inexistência de dano moral indenizável, qualificando os fatos como mero aborrecimento. Requereu a improcedência total da ação (ID 155932078). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 157953918), refutando as preliminares e o mérito. Destacou a sucessão de falhas autônomas na prestação do serviço, que configurariam fortuito interno e responsabilidade objetiva. Reiterou a narrativa de quinze falhas consecutivas e a configuração do dano moral in re ipsa (ID 157953918). Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 159333057 e 160421850). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, nos termos do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação: Questões Preliminares O processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das preliminares suscitadas pela ré. A ré requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso ou cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior (ID 155932078). A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal restringe-se aos casos de fortuito externo ou força maior. No caso em exame, a pretensão autoral não se limita ao cancelamento inicial do voo por supostas condições meteorológicas. O cerne da demanda envolve uma cadeia de falhas autônomas e subsequentes na prestação do serviço, como a reacomodação tardia após oito dias, a perda de conexão por atraso operacional, o envio da bagagem sem a passageira e a falha na assistência material com hospedagem não efetivada. Esses eventos configuram, em tese, fortuito interno e falha na prestação do serviço, matérias que escapam ao núcleo da controvérsia constitucional submetida a repercussão geral. Afasto, portanto, a suspensão requerida. A ré também impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que a aquisição de passagem aérea e a contratação de advogado particular demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício (ID 155932078). A impugnação não prospera. A autora é estudante de medicina na Universidade Federal da Paraíba, conforme declaração de matrícula acostada aos autos (ID 131901939). Além disso, o núcleo familiar está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), com renda familiar per capita de até R$ 105,00 (ID 131901946). A declaração de hipossuficiência (ID 131901935) goza de presunção relativa de veracidade, que não foi elidida pela ré por meio de prova concreta em sentido contrário. A simples aquisição de passagem aérea planejada com antecedência para visita familiar, ou a contratação de advogado particular, não afasta a condição de hipossuficiência econômica. Mantenho, portanto, o benefício deferido na decisão de ID 154318750. Quanto à inversão do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora hipossuficiente técnica e economicamente em relação à companhia aérea. As alegações autorais possuem verossimilhança, amparadas em bilhetes aéreos, cartões de embarque, comprovantes de bagagem e registros de conversas que demonstram a sucessão de transtornos. Presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afastadas as preliminares e presentes os pressupostos para o julgamento antecipado, passo ao mérito. 3. Fundamentação: Responsabilidade Civil e Fortuito Interno A relação de consumo é incontroversa. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre o transporte aéreo doméstico é reforçada pela jurisprudência consolidada. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do diploma consumerista, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A ré sustentou que o cancelamento do voo do dia 11 de dezembro de 2024 decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito externo e excludente de responsabilidade (ID 155932078). Para comprovar a alegação, apresentou relatórios METAR do Aeroporto Internacional de Rio Branco (ID 155932078). Contudo, a prova produzida pela ré não se desincumbe do ônus de demonstrar a impossibilidade de operação no trecho contratado. Os relatórios meteorológicos referem-se ao aeroporto de destino final (Rio Branco), e não aos aeroportos de origem (João Pessoa) ou de conexão (Guarulhos). A alegação de mau tempo em São Paulo, mencionada na inicial, não foi comprovada documentalmente pela companhia aérea. Ainda que se admitisse a ocorrência de condições meteorológicas adversas no momento do cancelamento, isso não afastaria a responsabilidade da ré pelos fatos subsequentes. A primeira falha grave consistiu na reacomodação da passageira apenas oito dias após a data original do voo. O novo embarque ocorreu somente em 19 de dezembro de 2024 (ID 131905141). A Resolução nº 400 da ANAC exige que a reacomodação seja realizada na primeira oportunidade, em voo próprio ou de terceiro. A demora de oito dias para oferecer alternativa de transporte revela desorganização operacional e descaso com a consumidora, configurando falha autônoma na prestação do serviço. No dia 19 de dezembro de 2024, a autora embarcou em João Pessoa com destino a Guarulhos, mas o voo sofreu atraso que resultou na perda da conexão para Rio Branco. A previsão original de chegada a Rio Branco era 12h, mas o atraso na decolagem e no pouso em São Paulo impediu o embarque no trecho final, cujo encerramento ocorreu às 7h50.
Trata-se de falha operacional imputável exclusivamente à companhia aérea, sem qualquer relação com as condições meteorológicas alegadas para o cancelamento ocorrido oito dias antes. A situação agravou-se com o envio da bagagem da autora ao destino final sem a sua presença (ID 131907003). A prática é vedada pelas normas da ANAC e equipara-se a extravio temporário, deixando a passageira desprovida de seus pertences pessoais, roupas e itens de higiene em cidade desconhecida. A alegação da ré de que a autora não preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) não elide a responsabilidade, pois a irregularidade foi causada e confessada pela própria companhia aérea, que despachou a mala em voo diverso do passageiro. A assistência material prestada pela ré foi flagrantemente deficiente. Após longa espera em fila no aeroporto de Guarulhos, a autora foi encaminhada a hotel cuja reserva não havia sido efetivada pela companhia aérea. A consumidora, exausta e sem seus pertences, foi obrigada a retornar ao aeroporto para solucionar o problema, conseguindo acomodação somente após as 16h. A conduta viola os deveres de assistência previstos nos arts. 27 e 28 da Resolução nº 400 da ANAC, que impõem ao transportador o fornecimento de hospedagem e traslado em casos de pernoite. O novo itinerário imposto à autora foi extremamente desgastante. A passageira embarcou em Guarulhos no dia 20 de dezembro de 2024, com conexão de oito horas em Brasília, e chegou a Rio Branco somente às 1h45 do dia 21 de dezembro de 2024 (ID 131907004). O atraso totalizou dez dias em relação à data originalmente contratada, com perda da comemoração de aniversário de ente familiar e privação de férias acadêmicas planejadas com antecedência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a configuração do dano moral e a responsabilidade objetiva da companhia aérea em casos análogos, nos quais a falha na prestação do serviço e a ausência de assistência adequada geram abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855465-41.2024.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a postergação da viagem por período superior a quatro horas, somada à ausência de assistência adequada, configura falha no serviço de transporte e gera dano moral in re ipsa. No caso em julgamento, a situação é ainda mais grave, pois o atraso totalizou dez dias e a passageira foi submetida a sucessivas falhas operacionais, incluindo perda de conexão, extravio temporário de bagagem e hospedagem inexistente. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que os abalos psíquicos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, incluídos a frustração de expectativa, a aflição e a angústia, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral passível de compensação. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERNACIONAL AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. O extravio de bagagem enseja indenização por danos morais, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences. A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (0812746-40.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021) A jurisprudência deste Tribunal reforça que o cancelamento, o atraso prolongado e o extravio de bagagem configuram defeito na prestação do serviço e geram responsabilidade objetiva da companhia aérea. A autora perdeu evento familiar significativo, ficou desprovida de seus pertences e enfrentou situação de intranquilidade emocional que encontra amparo na jurisprudência consolidada. A configuração do dano moral, portanto, é medida que se impõe. 5. Fundamentação: Quantum Indenizatório Fixada a responsabilidade civil da ré e a existência do dano moral, passa-se à quantificação da indenização. A reparação deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e cumprir a tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica, de modo a reparar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. A extensão do dano no caso concreto é significativa. A autora enfrentou dez dias de atraso na chegada ao destino, perdeu a comemoração do aniversário de ente familiar, ficou privada de sua bagagem, aguardou quase dez horas em aeroporto com assistência material deficiente e enfrentou itinerário desgastante com conexão de oito horas em Brasília (ID 131900446). A conduta da ré revelou sucessão de quinze falhas consecutivas na cadeia de prestação do serviço, desde o cancelamento inicial sem reacomodação tempestiva até a falha na reserva de hospedagem. A capacidade econômica da ofensora deve ser considerada para que a indenização cumpra sua função pedagógica. A própria autora demonstrou na inicial que o Grupo LATAM, do qual a ré faz parte, apresentou receita operacional bilionária e lucro líquido de centenas de milhões de dólares no exercício recente (ID 131900446). Valores irrisórios não cumprem a função desestimuladora e reforçam o sentimento de impunidade de grande empresa que lucra com a prestação deficiente do serviço. A condição da ofendida também releva na dosagem da indenização. A autora é estudante de medicina na Universidade Federal da Paraíba, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais e beneficiária da gratuidade de justiça (IDs 131901939 e 131901946). A sua vulnerabilidade econômica amplificou os efeitos das falhas, pois a consumidora não dispunha de recursos próprios para mitigar os transtornos mediante a contratação alternativa de hospedagem, alimentação ou transporte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de atraso prolongado, cancelamento e desassistência no transporte aéreo, tem fixado indenizações por danos morais em patamares que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804980-65.2023.8.15.2003 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Comarca de João Pessoa/PB
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (24 de julho de 2026) e de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde 11 de dezembro de 2024, data do evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação em valor inferior ao pedido inicial não gera sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Fica mantida a gratuidade de justiça concedida à autora. A exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada somente se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, mediante registro no sistema PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito