Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: WFC CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADA: IANE SAMILLI ABRANTES FERREIRA (OAB/PB 17.683) EMBARGADA: EUNICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADAS: CHRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA (OAB/PB 25.695-B) E OUTRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTES. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WFC Construções Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Eunice Pereira da Silva para anular sentença de improcedência por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia técnica por profissional distinto, diante da persistência de infiltrações no imóvel mesmo após intervenções realizadas pela construtora. A embargante alegou contradição interna quanto ao regime das astreintes e omissão na análise do laudo pericial originário, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pré-questionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer o efeito repristinatório da tutela provisória e, simultaneamente, declarar prejudicada a análise da confirmação das astreintes; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação crítica do laudo pericial anteriormente produzido e homologado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação da sentença de improcedência por cerceamento de defesa restaura o estado anterior do processo, produzindo efeito repristinatório que restabelece integralmente a eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente concedida. A declaração de prejudicialidade da análise das astreintes no acórdão embargado refere-se apenas ao diferimento da apreciação definitiva acerca de sua confirmação, razoabilidade e exigibilidade, e não à revogação da medida coercitiva. A obrigação de fazer imposta à construtora volta a ser exigível com o restabelecimento da tutela antecipada, permanecendo hígida a possibilidade de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento. A consolidação patrimonial e a execução definitiva das astreintes dependem da futura prolação de nova sentença de mérito, após a realização da segunda perícia técnica determinada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória de astreintes vinculadas à tutela provisória, reconhecendo sua função coercitiva e inibitória voltada à efetividade da prestação jurisdicional. O acórdão embargado apreciou adequadamente a suficiência do laudo pericial originário, concluindo que os fatos supervenientes demonstraram a persistência das infiltrações mesmo após a adoção das medidas indicadas pelo perito como suficientes. A continuidade dos alagamentos após as intervenções executadas pela construtora retirou a força probante do primeiro laudo pericial, evidenciando dúvida razoável acerca da causa raiz do vício construtivo. A realização de nova perícia técnica mostrou-se necessária diante da insuficiência da instrução probatória e da divergência entre as conclusões periciais e a realidade fática documentada nos autos. A recusa do juízo de origem em permitir nova prova pericial configurou cerceamento de defesa, por impedir o adequado esclarecimento da controvérsia técnica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes vícios capazes de alterar o resultado do julgamento. O pré-questionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica invocada é enfrentada de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A anulação da sentença por cerceamento de defesa produz efeito repristinatório e restabelece integralmente a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida, inclusive quanto às astreintes. A declaração de prejudicialidade da análise das astreintes não implica revogação da multa cominatória, mas apenas o diferimento de sua apreciação definitiva para momento posterior à nova instrução probatória. A persistência do vício construtivo após a adoção das medidas indicadas no laudo pericial autoriza a realização de nova perícia técnica nos termos do art. 480 do CPC. Não há omissão quando o acórdão aprecia a insuficiência material do laudo pericial à luz de fatos supervenientes demonstrados nos autos. Os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes quando utilizados apenas para rediscussão do mérito já apreciado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.023, 371, 480, § 1º, 489, § 1º, IV, e 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.958.679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806909-06.2022.8.15.0731 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de pré-questionamento interpostos por WFC CONSTRUÇÕES LTDA. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de apelação de EUNICE PEREIRA DA SILVA para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia técnica por profissional distinto. O julgado embargado fundamentou-se na premissa de que a instrução processual foi insuficiente, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nova perícia técnica mesmo após a juntada de vídeos e provas supervenientes que demonstravam a persistência das infiltrações após as intervenções paliativas da construtora. O acórdão consignou que a dúvida razoável sobre a causa raiz do problema e a exclusividade da patologia na unidade da autora justificariam uma investigação mais aprofundada, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo o julgamento de improcedência prematuro e violador do princípio da ampla defesa. Por fim, o colegiado declarou prejudicada a análise dos demais capítulos recursais, incluindo os danos morais, materiais e a confirmação das astreintes. Em suas razões de embargos, a WFC CONSTRUÇÕES LTDA. sustenta a existência de contradição interna no julgado. Argumenta que, enquanto a fundamentação do voto reconheceu que a anulação da sentença restaura o estado anterior do processo (status quo ante) e mantém a eficácia da tutela provisória, o dispositivo final declarou prejudicada a análise da confirmação das astreintes. A embargante aponta que essa incompatibilidade gera incerteza jurídica sobre o regime da multa cominatória no período de retorno dos autos à origem, requerendo que este Tribunal explicite que a discussão sobre a exigibilidade das astreintes deve permanecer suspensa até que se forme juízo de certeza com a nova sentença. Adicionalmente, a construtora alega a ocorrência de omissão no acórdão por falta de análise crítica da prova técnica já produzida. Sustenta que o laudo pericial originário, elaborado pelo Sr. Felipe Queiroga Gadelha, não foi inconclusivo e foi submetido ao contraditório, tendo sido homologado pelo juízo de origem por ser tecnicamente adequado. Afirma que o julgado não enfrentou os fundamentos específicos do primeiro laudo que afastavam o nexo causal nem explicou por que a prova existente deixou de ser suficiente para o deslinde da causa. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, o pré-questionamento dos dispositivos legais pertinentes. Intimada, a embargada EUNICE PEREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Defende que não há contradição nem omissão no acórdão, visto que a anulação da sentença por cerceamento de defesa foi devidamente fundamentada na persistência do vício e na insuficiência da instrução probatória anterior. Sustenta que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito e que o colegiado agiu corretamente ao postergar a análise da multa e dos danos para o momento posterior à nova prova técnica, quando a causa real da infiltração for identificada. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Admissibilidade Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O recurso é tempestivo, visto que o acórdão embargado foi publicado em 16/03/2026 e a insurgência foi protocolada em 23/03/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, a embargante aponta a existência de contradição e omissão, hipóteses autorizadoras do manejo da via integrativa nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC. Da contradição interna sobre as astreintes A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo no que tange ao regime jurídico das astreintes. Argumenta que, enquanto a motivação do voto condutor reconheceu que a anulação da sentença de improcedência restaura o status quo ante, mantendo a eficácia da tutela provisória, o dispositivo declarou "prejudicada" a análise da confirmação da multa cominatória. Tal descompasso, segundo a construtora, gera incerteza sobre a exigibilidade da multa no período de retorno dos autos à fase de instrução. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclaramento, ainda que não se verifique contradição técnica insanável. Quando este Colegiado declarou a análise das astreintes prejudicada no dispositivo do acórdão, referiu-se à impossibilidade de este Tribunal realizar a confirmação definitiva da multa ou o julgamento final sobre sua razoabilidade e proporcionalidade neste momento, uma vez que o próprio mérito da demanda (a existência ou não do vício construtivo) foi anulado para nova dilação probatória. Todavia, é imperativo esclarecer que a anulação da sentença de improcedência, por cerceamento de defesa, produz o efeito imediato de restaurar a plena vigência da decisão interlocutória de ID 72076731, que deferiu a tutela provisória de urgência. Com o retorno do processo ao estado anterior à sentença, a obrigação de fazer imposta à construtora — qual seja, a execução das obras para sanar a infiltração — volta a ser exigível sob o regime de tutela antecipada. Nesse cenário, a discussão sobre o eventual descumprimento e a incidência das astreintes não desaparece, mas permanece viva e atual. A declaração de prejudicialidade contida no dispositivo deve ser interpretada como um diferimento do julgamento definitivo do capítulo recursal referente à multa, e não como sua revogação. A eficácia da medida coercitiva é restaurada juntamente com a liminar, porém, a sua consolidação patrimonial e eventual execução definitiva ficam condicionadas ao resultado do novo julgamento de mérito a ser proferido na origem, após a realização da segunda perícia técnica determinada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a eficácia das decisões interlocutórias concessivas de tutela antecipada é restabelecida com a anulação da sentença que as havia substituído ou revogado, operando-se o efeito repristinatório em prol da utilidade do processo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Portanto, para sanar qualquer ambiguidade, declara-se que a tutela provisória de urgência concedida no ID 72076731 encontra-se plenamente restabelecida, incluindo a cominação de multa por descumprimento. Contudo, em observância ao artigo 537, § 3º, do CPC, a decisão sobre a confirmação definitiva da multa e sua eventual execução deverá ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau somente após a prolação da nova sentença, momento em que se terá a certeza técnica sobre a responsabilidade da construtora e a adequação dos serviços por ela já realizados ou que ainda venham a ser executados. Da inexistência de omissão quanto ao laudo pericial anterior A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não realizar uma análise crítica exaustiva do laudo pericial constante no ID 102376112, o qual foi homologado pelo juízo de origem por ser considerado tecnicamente adequado e fundamentado. Alega que a simples discordância da parte autora com as conclusões do perito Felipe Queiroga Gadelha não autorizaria a anulação do processo, especialmente quando o expert respondeu aos quesitos suplementares e ratificou que as infiltrações eram pontuais e decorrentes de falhas de manutenção atribuíveis ao condomínio. Entretanto, ao contrário do que afirma a construtora, não se verifica o vício da omissão. O acórdão enfrentou de modo analítico a insuficiência da prova técnica produzida, fundamentando a anulação da sentença justamente na inconclusividade prática do laudo frente à realidade fática demonstrada nos autos. A premissa central adotada por este Colegiado foi a de que o laudo anterior, embora formalmente hígido em sua elaboração, tornou-se materialmente superado pela superveniência de fatos que contrariam frontalmente o seu diagnóstico de "solução definitiva". Os documentos e vídeos acostados pela embargada nos IDs 112817948, 112821808 e 120667485 revelam que, mesmo após a construtora realizar as intervenções indicadas pelo perito como suficientes — como a limpeza de calhas e a impermeabilização da fachada — as infiltrações voltaram a ocorrer com igual ou maior intensidade nas primeiras chuvas subsequentes. Esse cenário fático inconteste retira a força probante do primeiro laudo, pois a "causa raiz" por ele apontada mostrou-se equivocada ou, no mínimo, incompleta, visto que o problema persiste independentemente da manutenção das calhas. Nesse diapasão, a aplicação do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil não foi um ato arbitrário, mas uma imposição legal diante da constatação de que a matéria não estava suficientemente esclarecida. Se o diagnóstico técnico aponta para uma direção e a realidade física do imóvel aponta para outra, a instrução probatória revela-se inexata, exigindo-se a realização de nova perícia para corrigir a omissão dos resultados anteriores e identificar se o vício reside, como sustenta a autora, na falta de impermeabilização da laje superior. A recusa do magistrado de piso em permitir a produção dessa nova prova, limitando-se a homologar um laudo que já se mostrava dissonante com a persistência do dano, configurou o cerceamento de defesa reconhecido no acórdão. O dever de imparcialidade e a qualificação do perito judicial não blindam o laudo contra a prova da realidade; ao surgir dúvida razoável sobre a eficácia das soluções propostas e a identificação do nexo causal, a renovação da prova é medida que se impõe para assegurar a justa composição da lide e a segurança estrutural do imóvel. Portanto, resta demonstrado que o acórdão embargado não ignorou o primeiro laudo, mas sim valorou a sua insuficiência probatória diante da continuidade dos alagamentos, concluindo que o julgamento de improcedência baseado em prova tecnicamente contraditada por fatos novos afronta o devido processo legal. Desse modo, inexiste omissão a ser sanada, tratando-se a insurgência de mero inconformismo com o mérito da decisão que determinou o aprofundamento da instrução. Dos efeitos infringentes e do pré-questionamento Quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes para que seja restabelecida a sentença de improcedência, verifica-se que tal pleito não merece prosperar. A modificação do julgado por meio de Embargos de Declaração é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento de vício de omissão, contradição ou obscuridade exigir, logicamente, a alteração do resultado. No caso concreto, o aclaramento realizado acerca do regime das astreintes e a rejeição da tese de omissão quanto ao laudo pericial anterior confirmam a correção da decisão que anulou a sentença por cerceamento de defesa. A necessidade de uma nova instrução técnica permanece hígida, uma vez que a persistência das infiltrações no imóvel da embargada, documentada após as tentativas de reparo, é fato incontroverso que retira a higidez do deslinde meritoso prematuro. No que concerne ao pré-questionamento dos artigos 1.022, 489, § 1º, inciso IV, 371 e 480 do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Tema 743 do STJ, este Colegiado considera que a matéria jurídica neles contida foi integralmente enfrentada. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado não está obrigado a mencionar expressamente o número de cada dispositivo legal invocado pelas partes se a questão de fundo foi devidamente apreciada e decidida com fundamentação suficiente. De toda sorte, as razões de decidir deste voto integrativo suprem eventual necessidade de menção explícita para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, considerando-se os pontos fundamentais debatidos à luz das normas processuais civis vigentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por WFC CONSTRUÇÕES LTDA., sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os seguintes esclarecimentos integrativos: a) declarar que a anulação da sentença de mérito opera efeito repristinatório, resultando no pleno restabelecimento da eficácia da tutela provisória de urgência concedida no ID 72076731, com todas as suas cominações coercitivas; b) explicitar que a discussão sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a eventual exigibilidade das astreintes durante o período de vigência da liminar não está prejudicada quanto à sua existência jurídica, mas sim diferida, devendo ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau somente por ocasião da prolação da nova sentença, após o exaurimento da segunda perícia técnica determinada no acórdão embargado; c) manter, em todos os seus demais termos, o acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da fase instrutória. É o voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator