Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. TAXA DE JUROS NOMINAL E CUSTO EFETIVO TOTAL. DIVERGÊNCIA JUSTIFICADA PELO FINANCIAMENTO DO IOF. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE: SEVERINA URBANO DOS SANTOS ADVOGADA: ANDRESSA DA SILVA SENA - OAB/PB 32.853
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 E OUTROS; GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP 188.483 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A OBRIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SÚMULA 530 DO STJ. INAPLICABILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CLARA. IOF. LEGALIDADE DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de regularidade da contratação e das taxas aplicadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a validade do contrato juntado aos autos, que faz menção a instituição financeira diversa da ré; (ii) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e violação ao dever de informação; (iii) a existência de cobrança em duplicidade do IOF; e (iv) a configuração de danos morais e direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A menção a instituição financeira distinta no instrumento contratual decorre de cessão de crédito, a qual, nos termos do art. 290 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, não retira a exigibilidade da dívida nem invalida o negócio jurídico, servindo o documento para comprovar os elementos essenciais da operação. 4. Conforme orientação sedimentada pelo STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso, a taxa de 2,28% a.m. não se mostra desproporcional à média de mercado à época da contratação. 5. O dever de informação foi cumprido mediante a discriminação da taxa nominal e do Custo Efetivo Total (CET). Inexistindo prova técnica que infirme os cálculos bancários, não se aplica a Súmula 530 do STJ, pois os parâmetros econômicos foram expressamente pactuados. 6. A cobrança de IOF financiado é legítima, desde que discriminada no contrato, não tendo a parte autora apresentado prova mínima de lançamento em duplicidade ou erro material na exação. 7. Ausente a comprovação de ato ilícito ou cobrança indevida, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, mantendo-se a improcedência total da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de praticar atos de preservação do direito cedido. 2. É legítima a taxa de juros remuneratórios que, devidamente informada ao consumidor por meio do Custo Efetivo Total (CET), não apresente discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. A alegação genérica de “duplicidade”, desacompanhada de memória de cálculo idônea ou identificação do lançamento repetido, é insuficiente para desconstituir a cobrança, prevalecendo a conclusão sentencial. Assim, a cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 42, 46 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP; STJ, Súmula 530, Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, TJ-SP - Apelação Cível: 10131270220248260566 São Carlos, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento:07/03/2025. (0804799-30.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2026). O precedente em destaque ampara perfeitamente a regularidade da cobrança em exame, uma vez que a discriminação dos encargos e do imposto (IOF) financiado elide a alegação de violação ao dever de informação. A tese da parte promovente pretendia impor ao credor um recálculo com base apenas em juros nominais puros, desconsiderando a tributação legal devida. Diante da comprovação de que os cálculos do réu obedecem estritamente às cláusulas hígidas e expressamente pactuadas, afasta-se a alegação de onerosidade excessiva ou descumprimento contratual, impondo-se a manutenção do valor originário da parcela em R$ 162,22. II. 2. Ausência de Repetição de Indébito e de Direito a Medidas Inibitórias Superada a análise da higidez contratual e reconhecida a plena legalidade dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora, os pedidos acessórios formulados na peça vestibular carecem inteiramente de suporte fático e jurídico. Com efeito, a pretendida repetição do indébito postulada pela autora, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a ocorrência de pagamento indevido por erro ou má-fé do credor. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que os pagamentos efetuados por meio de consignação em folha sob a rubrica “878 BANCO MAXIMA”, no valor de R$ 162,22, decorrem de obrigação jurídica perfeitamente válida e hígida (ID 109129388). Assim, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, inexiste fundamento legal para a restituição de qualquer quantia, haja vista que os valores foram descontados para amortizar o empréstimo pecuniário efetivamente disponibilizado em favor da autora por meio de operação bancária regular. Nesse exato sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a cobrança amparada em relação contratual legítima e devidamente demonstrada nos autos afasta por completo o direito à repetição de indébito e a caracterização de conduta ilícita: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800084-26.2024.8.15.0521 ORIGEM: JUÍZO DA VARA MISTA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: MARIA APARECIDA CABRAL RODRIGUES ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385-A, GEOVÁ DA SILVA MOURA -OAB PB19599-A - CPF: 074.866.144-13 e JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB28043-A
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO ASSINADO E NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Cabral Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de Eagle Sociedade de Crédito Direito S.A., fundada na alegação de descontos indevidos em conta bancária referentes a seguro não contratado. A apelante pleiteou a nulidade da relação contratual, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação do seguro que justificaria os descontos realizados pela instituição financeira e, caso contrário, se a restituição em dobro é devida; (ii) apurar se os descontos realizados configuram dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela apelante, está comprovada nos autos. O instrumento contratual apresenta informações claras e precisas, conforme art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, e foi exibido pela instituição financeira sem impugnação específica pela parte autora, tampouco houve pedido de produção de provas para questionar a assinatura. 4.A livre manifestação de vontade da autora ao assinar o contrato caracteriza a regularidade da relação jurídica pactuada, inexistindo vícios ou elementos que induzissem ao erro, de modo que os descontos realizados são legítimos e não configuram ato ilícito. 5.Não há elementos que justifiquem a repetição de indébito, seja em sua forma simples ou dobrada, pois não restou demonstrada irregularidade nos descontos efetuados, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.O simples desconforto gerado pelos descontos realizados, em decorrência de relação contratual legítima, não é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Em conformidade com precedentes desta Corte e do STJ, não basta a ocorrência de mero aborrecimento para caracterizar dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à personalidade. 7.Prevalece o entendimento de que, em se tratando de conta corrente com serviços contratados, a cobrança de tarifas ou encargos relacionados a esses serviços é legítima, afastando-se a aplicação das normas exclusivas para contas-salário, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A existência de contrato regularmente assinado e não impugnado afasta a alegação de cobrança indevida e a possibilidade de restituição de valores, seja na forma simples ou dobrada. 2.O mero aborrecimento decorrente de descontos em conta corrente, quando oriundos de relação contratual legítima, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 31; CC/2002, arts. 104, 186, e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800335-21.2021.8.15.0401, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 13.09.2022; TJRS, RC 71007999956, Rel. Fábio Vieira Heerdt, j. 21.02.2019; TJPB, AC 0800042-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 05.10.2020. (0800084-26.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024). O acórdão ilustra com clareza a impossibilidade de acolhimento do pedido de devolução forçada. Sem a caracterização de cobrança indevida, a pretensão da autora de receber a quantia dobrada de R$ 744,47 representaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Os descontos de R$ 162,22 configuram exercício regular do direito de crédito titularizado pelo réu, inexistindo indébito a ser repetido. No tocante aos pedidos inibitórios de manutenção de posse de bem móvel (veículo) e de vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem prosperar. Importa observar que a petição inicial discorre, acerca de um contrato de financiamento de automóvel com cláusula de garantia de alienação fiduciária (ID 93437077). Ocorre que o instrumento sob litígio versa unicamente sobre contrato de empréstimo consignado pessoal para aquisição de bens duráveis, sem vinculação a veículo (ID 109129390).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804584-54.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de crédito consignado cumulada com obrigação de fazer e devolução de valores ajuizada por Rosângela Guimarães de Oliveira, em face de Banco Master S/A, todos devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a autora insurge-se contra o contrato de empréstimo, sob a alegação de que a instituição financeira aplicou indevidamente a taxa de juros de 4,11% ao mês em vez do percentual nominal contratado de 4,00% ao mês. Apontando uma diferença de R$ 3,88 por parcela e um proveito econômico total de R$ 744,47 com base em parecer unilateral, a demandante pleiteia tutela de urgência para aplicação da taxa de 4,00% com emissão de novos boletos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a devolução em dobro do montante pago a maior e a concessão da gratuidade judiciária. A ação foi distribuída inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o qual declinou da competência para o Foro Central da Capital em virtude do domicílio da autora. Aportado os autos neste juízo, foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação da instituição financeira (ID 100010577). Após tentativa frustrada de citação postal, o promovido compareceu espontaneamente e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 109129387). Em sua defesa, sustentou a validade da contratação do empréstimo para fins de aquisição de bens duráveis, sob taxa nominal de 3,99% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 4,12% ao mês, decorrente do imposto IOF legalmente financiado, reputando válidos os descontos mensais de R$ 162,22 em folha de pagamento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, de forma subsidiária, pelo dever de restituição dos valores disponibilizados em conta da autor. A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pleitos iniciais (ID 115007776). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido pugnou pela realização de audiência de instrução para fins de depoimento pessoal (ID 127880483), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115007776). Por meio da decisão de ID 156381965, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, anunciou o julgamento antecipado do mérito e intimou as partes para apresentação de alegações finais (ID 156381965). Ambas as partes apresentaram suas razões finais escritas, oportunidade em que repisaram suas teses jurídicas anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. Das Questões Preliminares e Saneamento do Processo Inicialmente, cumpre ratificar a competência territorial e funcional deste Juízo para processar e julgar o feito. O declínio de competência ordenado pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira deu-se de forma correta e oportuna, considerando que o domicílio residencial da parte autora situa-se no bairro de Manaíra, região administrativa inserida sob a circunscrição territorial do Foro Central de João Pessoa, de acordo com a organização judiciária local. No que tange à instrução probatória, resta perfeitamente justificada a dispensa de produção de prova oral ou pericial em audiência. O cerne da controvérsia jurídica reside na interpretação de cláusulas contratuais de empréstimo consignado e na legalidade das taxas aplicadas pela instituição financeira, questões eminentemente técnicas de direito e de fato documentalmente comprovadas. Desse modo, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes não acrescentariam elementos idôneos a influir na convicção deste julgador, porquanto os instrumentos do negócio jurídico e as planilhas financeiras estão encartados nos autos de forma satisfatória. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação, impõe-se o julgamento imediato da lide no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. II. Do Mérito II. 1. Análise do Contrato: Taxa Nominal, Custo Efetivo Total e Dever de Informação No mérito, a controvérsia reside na averiguação de suposta ilegalidade ou abusividade nos encargos financeiros cobrados no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, com destaque para a taxa de juros mensal e a inclusão do Custo Efetivo Total (CET). A parte autora sustenta que a taxa pactuada teria sido de 4,00% ao mês, ao passo que a instituição financeira teria aplicado o percentual indevido de 4,11% ao mês, dando ensejo a cobranças mensais superiores ao limite ajustado (ID 93437077). Diante da análise detida da Cédula de Crédito Bancário (ID 109129388) e da Planilha de Proposta de Crédito Integrada (ID 109129390), constata-se que as condições da operação financeira foram previamente informadas de maneira clara e expressa à devedora. O valor solicitado e efetivamente liberado à autora em sua conta bancária por meio de transferência (TED) foi de R$ 3.757,83, datado de 12 de abril de 2021 (ID 109129391). No referido contrato, restou expressamente ajustado o pagamento de 96 prestações no valor individual de R$ 162,22, o que se coaduna com os descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora sob a rubrica “878 BANCO MAXIMA” (ID 93437085). A divergência matemática alegada na exordial, amparada em parecer técnico unilateral da mutuária (ID 93437093), repousa no equívoco de desconsiderar a distinção fundamental entre a taxa de juros nominal do financiamento e a taxa do Custo Efetivo Total (CET). Conforme se observa na Planilha de Proposta de Crédito, a taxa de juros aplicada à operação é de 3,99% ao mês (CL a.m.), ou seja, inferior ao limite de 4,00% ao mês indicado pela autora. Contudo, a taxa correspondente ao Custo Efetivo Total (CET) restou fixada em 4,12% ao mês. Essa elevação percentual em relação aos juros nominais é legítima e encontra justificativa direta no financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 109,04, tributo legalmente devido que foi diluído nas prestações para viabilizar o desembolso do crédito em favor da consumidora. Essa modelagem de contratação respeita integralmente as normas consumeristas, as quais condicionam a validade dos encargos à prestação de informação adequada. O fornecedor cumpriu o dever de clareza estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, ao discriminar de modo inequívoco o montante das parcelas, o valor líquido do crédito, o imposto e as taxas anual e mensal do CET (ID 109129390). Dessa forma, inexiste qualquer surpresa, abusividade ou cobrança à revelia do ajustado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que a divergência numérica entre a taxa nominal de juros e a taxa do CET, quando esta última reflete acréscimos tributários expressamente informados e pactuados, não enseja abusividade nem autoriza a desconstituição do contrato: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804799-30.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de evidente equívoco material da petição inicial da autora. Independentemente do lapso formal da peça exordial, a tutela inibitória de vedação a cadastros de inadimplentes e a suspensão de cobranças pressupõem a probabilidade do direito e o depósito dos valores incontroversos, requisitos ausentes no caso, diante da validade integral do débito de R$ 162,22 pactuado (ID 156381965). Não demonstrada qualquer ilegalidade nos juros ou encargos do Custo Efetivo Total (CET), a autora permanece na condição de devedora da obrigação, legitimando a instituição financeira credora a exercer os meios legais de cobrança e de registro protetivo de crédito caso ocorra eventual inadimplemento das parcelas. Por conseguinte, a rejeição de todos os pleitos inibitórios e indenizatórios é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito e, extinguindo o feito, com base no artigo 487, I, do CPC, mantendo íntegro e inalterado o contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes em todas as suas cláusulas e condições financeiras. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, verba que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito