Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS ARAÚJO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808723-83.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sentença (ID: 103524186), mantida pela sentença de ID: 125562440, o pleito autoral foi julgado improcedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa." Interposta apelação, não foi conhecido o recurso, conforme decisão monocrática (ID: 136493713), que assim dispôs, in verbis: "Em face do exposto, com fundamento no Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA, ante a sua manifesta intempestividade. Custas e honorários recursais majorados na forma do Art. 85, § 11, do C.P.C, devendo a condenação ser apurada pela origem, observada a ressalva do Art. 98, §3º, do C.P.C." Dessa forma, considerando o trânsito em julgado (ID: 136493715) e sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da sentença de ID: 103524186 e da decisão monocrática de ID: 136493713, arquivem-se os autos, com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito