Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA SILVA DE ALBUQUERQUE BANDEIRA.
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP. DECISÃO
Processo n. 0806674-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Entregar]
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO OBRIGACIONAL promovida por LUCIANA SILVA DE ALBUQUERQUE BANDEIRA contra SINTUR-JP SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados. Aduz a promovente, em síntese, que é acometida pelas seguintes patologias CID M79.7 - FIBROMIALGIA, CID M19 - ARTROSE, CID M75.1 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR e CID M76.0 - tendinite específica que afeta os tendões na região dos glúteos, um tipo de entesopatia. Sustenta que em razão das patologias supracitadas, possui direito ao Passe Livre para utilização gratuita do transporte público desta capital. Alega que a parte promovida negou o fornecimento da benesse. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a parte ré proceda ao credenciamento do seu Passe Livre. Instruindo o pedido, vieram documentos, em especial laudos médicos (ID’s 124989970, 124989973 e 124989972) e negativa administrativa da requerida (ID 124989978). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir que estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Os elementos probantes acostados à exordial, em especial os laudos médicos, indicam que a autora sofre de várias patologias graves, dentre elas a fibromialgia. A fibromialgia, uma síndrome dolorosa crônica que afeta milhões de pessoas globalmente, tem ganhado reconhecimento crescente como deficiência no Brasil. Caracterizada por dor generalizada, fadiga persistente e sintomas cognitivos e emocionais, como ansiedade e depressão, por muito tempo não foi adequadamente reconhecida, o que limitava o acesso dos pacientes a benefícios e direitos essenciais. Recentemente, vários estados brasileiros têm promulgado leis que reconhecem a fibromialgia como deficiência, dentre eles o Estado da Paraíba, através da Lei n.º 13.265/2024, proporcionando aos pacientes não apenas dignidade e reconhecimento, mas também acesso a benefícios significativos como cartões de passe livre intermunicipais e a criação de carteiras de identificação específicas. Assim, no caso em tela, resta patente a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que a parte autora logrou comprovar sua condição de portador de fibromialgia, através do laudo de ID 108629026, o que o enquadra como beneficiário nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.265/2024, in verbis: Art. 2º As pessoas com fibromialgia mencionadas no caput do art. 1º desta Lei terão direito à Carteira de Passe Livre Intermunicipal, emitida pelo órgão competente. O perigo de dano se consubstancia na privação de um benefício essencial para o autor, que depende do transporte público para locomoção, tendo em vista as dificuldades físicas impostas pela fibromialgia e pelas outras patologias que lhe acometem. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSIBILIDADE. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA. DIREITO AO PASSE LIVRE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação obrigacional, deferiu tutela de urgência determinando a emissão de Passe Livre Intermunicipal em favor do agravado, diagnosticado com fibromialgia e outras patologias incapacitantes, nos termos da Lei Estadual n. 13.265/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fibromialgia, à luz da legislação estadual, confere ao portador o direito ao Passe Livre Intermunicipal; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em favor do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 13.265/2024 equipara a fibromialgia à deficiência para todos os efeitos legais, assegurando às pessoas diagnosticadas o direito à Carteira de Passe Livre Intermunicipal, nos termos de seus arts. 1º e 2º. 4. O laudo médico juntado aos autos atesta que o agravado é portador de fibromialgia e outras doenças que dificultam sua locomoção e impedem o exercício laboral, caracterizando-o como pessoa com deficiência para fins legais. 5. A alegação de que a fibromialgia não está contemplada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não prevalece sobre norma estadual vigente, cuja constitucionalidade não pode ser afastada em cognição sumária. 6. A ausência de contrarrazões por parte do agravado e a falta de demonstração concreta dos impactos econômicos da concessão individual do benefício afastam, neste momento, a alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo legítima a concessão da tutela de urgência para garantir a mobilidade do agravado, conforme proteção conferida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 8. Jurisprudência do TJ/PB reconhece o direito ao Passe Livre em hipóteses similares, inclusive com base em patologias específicas, reforçando interpretação inclusiva e protetiva da legislação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, e 195, §5º; CPC, art. 300; Lei n. 13.146/2015; Lei Estadual n. 13.265/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt n. 0802873-43.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPB, ApC n. 0802477-53.2017.8.15.0331, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2022; TJPB, AgInt n. 0811661-12.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Anna Carla Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (0806302-47.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Processo civil. Agravo interno. Tutela de urgência. Deferimento. Obrigação de fazer. Passe livre. Pessoa portadora de fibromialgia. Deficiência comprovada e reconhecida em legislação estadual. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento monocraticamente o agravo de instrumento interposto pela parte demandada interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência no sentido de assegurar o “passe livre” nos transportes coletivos a agravada que é portadora de fibromialgia. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Observa-se que as normas federais, estadual e municipal caminham em favor da agravada, não sendo plausível que o suposto Termo de Ajuste de Conduta tenha excluído deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 311. e 932 do CPC. Lei Ordinária do Estado da Paraíba n° 13.265, de 27 de maio de 2024, art. 1º da Lei nº 8.899/1994, artigo 227, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, Lei Federal nº 7.853/89, Lei nº 13.146/2015, Lei Municipal nº 7.853/1989, Julgados relevantes citados: (TJPB - 0829552-67.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) e (TJPB - 0805015-98.2018.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) (0807304-52.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Dessa forma, presentes os requisitos legais, entendo que a tutela de urgência deve ser concedida. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, CONCEDO, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias à expedição do Passe Livre Intermunicipal em favor do autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a parte promovida, mandado em caráter de urgência Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito