CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO HONORATO DA SILVA
OAB/PB 14814·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS
OAB/PB 6457·CPF·Representa: Autor
THIAGO HONORATO DA SILVA
OAB/PB 14814·CPF·Representa: Réu
GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS
OAB/PB 6457·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
24/05/2026, 12:00
Definitivo
21/05/2026, 08:13
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41502707) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40171645 para, querendo, apresentar manifestação.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38463858 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVA, GUTENBERG HONORATO DA SILVA, ESPÓLIO DE GUTENBERG HONORATO DA SILVA
APELADO: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818275-49.2021.8.15.2001
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40171645 para, querendo, apresentar manifestação.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38463858 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVA, GUTENBERG HONORATO DA SILVA, ESPÓLIO DE GUTENBERG HONORATO DA SILVA
APELADO: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818275-49.2021.8.15.2001
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 20:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 20:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:26
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 23:20
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:52
Publicação
06/05/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 18:52
Publicação
06/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818275-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818275-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para a apresentaçaõ de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 17:52
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA VÁLIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por espólio, representado por sua inventariante, contra cooperativa de crédito, visando a desconstituição de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado pelo falecido, sob o argumento de que o seguro prestamista vinculado à operação deveria ter quitado o saldo devedor em razão do óbito do contratante. Alegou-se cobrança indevida após o falecimento, com pedido de declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e condenação da ré às custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cooperativa de crédito é parte legítima para responder à ação relativa ao contrato de empréstimo garantido por seguro prestamista; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista com cobertura aplicável ao caso de falecimento do contratante; (iii) determinar se é devida a cobrança do saldo devedor do contrato de empréstimo após o falecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cooperativa de crédito figura como legítima para integrar o polo passivo da demanda, por ser a titular do crédito que se pretende desconstituir judicialmente. 4. A contratação do seguro prestamista não se concretizou validamente, pois a seguradora recusou a proposta após identificar, na fase de retificação da declaração de saúde, doença grave preexistente omitida pelo proponente, em desconformidade com o art. 766 do Código Civil. 5. A omissão dolosa de informação relevante sobre o estado de saúde do contratante na proposta de seguro autoriza, conforme entendimento pacífico do STJ, a negativa de cobertura securitária e afasta a quitação automática do débito em caso de falecimento. 6. A relação contratual entre o espólio e a cooperativa subsiste, não havendo fundamento jurídico para declarar a inexistência da dívida, diante da negativa justificada e documentada da cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A cooperativa de crédito é parte legítima para responder a ação que busca desconstituir dívida oriunda de contrato de empréstimo por ela firmado. 2. A omissão dolosa de doença preexistente na declaração de saúde invalida a proposta de seguro prestamista, autorizando a recusa da cobertura securitária pela seguradora. 3. Não se configura a quitação do débito oriundo de contrato de empréstimo quando a cobertura securitária não é efetivada por culpa do proponente, permanecendo válido o vínculo obrigacional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, arts. 355, I; 487, I; 99, § 3º; 85, § 2º; CDC, arts. 2º e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1913481/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020; TJSP, Apelação Cível 1003530-94.2020.8.26.0506, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16/08/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818275-49.2021.8.15.2001 [Bancários, Seguro, Empréstimo consignado, Dever de Informação] REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVAAUTOR: ESPÓLIO DE GUTENBERG HONORATO DA SILVA
Vistos, etc. ESPÓLIO DE GUTENBERG HONORATO DA SILVA, representado por sua inventariante, MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVA, propôs ação declaratória de inexistência de débito contra a CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO. Aduziu a inventariante que o de cujus firmou contrato de empréstimo consignado com a ré (operação n.º 79603/0-04/03/2016), no valor de R$ 196.508,97, com parcelas mensais de R$ 4.522,75. Alegou que, após o falecimento do contratante em 26/05/2016, os herdeiros buscaram informações junto à ré, sendo-lhes assegurado verbalmente que o seguro prestamista vinculado ao contrato quitava o saldo devedor em caso de sinistro. Sustentou que a cobrança posterior do valor de R$ 239.355,03 é indevida, por violar os termos contratuais e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que a contratação do seguro prestamista obrigava a cobertura integral da dívida em caso de falecimento, o que não teria ocorrido. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato citado e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Em decisão de Id. 71371211, DEFERIU-SE parcialmente o benefício da gratuidade judiciária. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 82830361). Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Suscitou a preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro contratual seria o de Campina Grande/PB, bem como alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, informou que a proposta de seguro foi recusada pela seguradora, tendo em vista a comprovação de doenças preexistentes. Alegou, ainda, que a seguradora oportunizou o proponente para acertar a declaração de saúde e na retificação ficou comprovada a preexistência, por isso a seguradora teria recusado em definitivo a proposta. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada no Id. 85162707. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pela oitiva de testemunhas. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito as provas requeridas pela ré. A parte que oferece impugnação à justiça gratuita tem o dever de demonstrar que o beneficiário possui renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de desconstituir a presunção de incapacidade disposta no art. 99, § 3º, do CPC. Não tendo a CREDUNI apresentado documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte autora, REJEITO a impugnação, mantendo o benefício concedido parcialmente ao promovente. A relação jurídica discutida nos autos é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de empréstimo foi celebrado por consumidor (o de cujus), em caráter pessoal e não profissional, com a cooperativa-ré, enquadrando-se no art. 2º do CDC. Conforme o art. 101, I, do CDC, o foro do domicílio do autor é competente para a propositura da ação. Logo, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato não prevalece, em razão da norma protetiva do consumidor. Sendo assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. A parte autora pretende, expressamente, a declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo firmado entre o de cujus e a cooperativa ré. Trata-se, pois, de relação contratual direta entre as partes, cujo vínculo jurídico foi estabelecido entre o mutuário e a cooperativa de crédito. Sendo a CREDUNI a titular do crédito que se busca desconstituir judicialmente, é ela a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo firmado pelo de cujus com a cooperativa ré, sob o fundamento de que a operação de crédito estava amparada por seguro prestamista, o qual deveria quitar o saldo devedor em caso de falecimento do contratante. Contudo, conforme os documentos acostados aos autos verifica-se que a seguradora oportunizou à parte promovente a retificação da declaração de saúde, conforme previsto nos procedimentos internos da apólice. Na fase de retificação da proposta, foi comprovada a preexistência de enfermidade grave (Id. 103564959- problema cardíaco grave), não informada no momento da adesão ao seguro, fato que culminou na recusa da proposta pela seguradora. Desse modo, segundo o disposto no art. 766 do Código Civil, “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado de que a omissão dolosa ou a declaração inverídica na proposta de adesão autoriza a negativa de cobertura securitária, especialmente quando comprovada a preexistência da enfermidade que causou o sinistro. No tema, veja-se a jurisprudência: “OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE. A omissão intencional de doença preexistente no momento da contratação do seguro prestamista autoriza a negativa de cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe ao proponente o dever de prestar informações verdadeiras, sob pena de nulidade do contrato ou recusa da proposta pela seguradora.”(STJ, AgInt no REsp 1913481/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020) “É válida a negativa de cobertura do seguro de vida, quando demonstrado que o segurado omitiu, de forma consciente e dolosa, doença preexistente que influenciaria na aceitação ou no valor do prêmio.” (TJSP, Apelação Cível 1003530-94.2020.8.26.0506, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16/08/2022). Diante da negativa motivada e documentada da seguradora, não há que se falar em quitação automática do contrato de empréstimo, nem tampouco em inexistência da dívida, uma vez que a cobertura securitária não chegou a ser efetivada validamente no caso concreto. Portanto, subsiste o vínculo obrigacional entre o espólio e a cooperativa credora, não havendo fundamento jurídico para a desconstituição do débito.
Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos limites do desconto concedido no Id. 71371211. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA VÁLIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por espólio, representado por sua inventariante, contra cooperativa de crédito, visando a desconstituição de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado pelo falecido, sob o argumento de que o seguro prestamista vinculado à operação deveria ter quitado o saldo devedor em razão do óbito do contratante. Alegou-se cobrança indevida após o falecimento, com pedido de declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e condenação da ré às custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cooperativa de crédito é parte legítima para responder à ação relativa ao contrato de empréstimo garantido por seguro prestamista; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista com cobertura aplicável ao caso de falecimento do contratante; (iii) determinar se é devida a cobrança do saldo devedor do contrato de empréstimo após o falecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cooperativa de crédito figura como legítima para integrar o polo passivo da demanda, por ser a titular do crédito que se pretende desconstituir judicialmente. 4. A contratação do seguro prestamista não se concretizou validamente, pois a seguradora recusou a proposta após identificar, na fase de retificação da declaração de saúde, doença grave preexistente omitida pelo proponente, em desconformidade com o art. 766 do Código Civil. 5. A omissão dolosa de informação relevante sobre o estado de saúde do contratante na proposta de seguro autoriza, conforme entendimento pacífico do STJ, a negativa de cobertura securitária e afasta a quitação automática do débito em caso de falecimento. 6. A relação contratual entre o espólio e a cooperativa subsiste, não havendo fundamento jurídico para declarar a inexistência da dívida, diante da negativa justificada e documentada da cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A cooperativa de crédito é parte legítima para responder a ação que busca desconstituir dívida oriunda de contrato de empréstimo por ela firmado. 2. A omissão dolosa de doença preexistente na declaração de saúde invalida a proposta de seguro prestamista, autorizando a recusa da cobertura securitária pela seguradora. 3. Não se configura a quitação do débito oriundo de contrato de empréstimo quando a cobertura securitária não é efetivada por culpa do proponente, permanecendo válido o vínculo obrigacional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, arts. 355, I; 487, I; 99, § 3º; 85, § 2º; CDC, arts. 2º e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1913481/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020; TJSP, Apelação Cível 1003530-94.2020.8.26.0506, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16/08/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818275-49.2021.8.15.2001 [Bancários, Seguro, Empréstimo consignado, Dever de Informação] REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVAAUTOR: ESPÓLIO DE GUTENBERG HONORATO DA SILVA
Vistos, etc. ESPÓLIO DE GUTENBERG HONORATO DA SILVA, representado por sua inventariante, MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVA, propôs ação declaratória de inexistência de débito contra a CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO. Aduziu a inventariante que o de cujus firmou contrato de empréstimo consignado com a ré (operação n.º 79603/0-04/03/2016), no valor de R$ 196.508,97, com parcelas mensais de R$ 4.522,75. Alegou que, após o falecimento do contratante em 26/05/2016, os herdeiros buscaram informações junto à ré, sendo-lhes assegurado verbalmente que o seguro prestamista vinculado ao contrato quitava o saldo devedor em caso de sinistro. Sustentou que a cobrança posterior do valor de R$ 239.355,03 é indevida, por violar os termos contratuais e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que a contratação do seguro prestamista obrigava a cobertura integral da dívida em caso de falecimento, o que não teria ocorrido. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato citado e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Em decisão de Id. 71371211, DEFERIU-SE parcialmente o benefício da gratuidade judiciária. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 82830361). Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Suscitou a preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro contratual seria o de Campina Grande/PB, bem como alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, informou que a proposta de seguro foi recusada pela seguradora, tendo em vista a comprovação de doenças preexistentes. Alegou, ainda, que a seguradora oportunizou o proponente para acertar a declaração de saúde e na retificação ficou comprovada a preexistência, por isso a seguradora teria recusado em definitivo a proposta. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada no Id. 85162707. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pela oitiva de testemunhas. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito as provas requeridas pela ré. A parte que oferece impugnação à justiça gratuita tem o dever de demonstrar que o beneficiário possui renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de desconstituir a presunção de incapacidade disposta no art. 99, § 3º, do CPC. Não tendo a CREDUNI apresentado documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte autora, REJEITO a impugnação, mantendo o benefício concedido parcialmente ao promovente. A relação jurídica discutida nos autos é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de empréstimo foi celebrado por consumidor (o de cujus), em caráter pessoal e não profissional, com a cooperativa-ré, enquadrando-se no art. 2º do CDC. Conforme o art. 101, I, do CDC, o foro do domicílio do autor é competente para a propositura da ação. Logo, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato não prevalece, em razão da norma protetiva do consumidor. Sendo assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. A parte autora pretende, expressamente, a declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo firmado entre o de cujus e a cooperativa ré. Trata-se, pois, de relação contratual direta entre as partes, cujo vínculo jurídico foi estabelecido entre o mutuário e a cooperativa de crédito. Sendo a CREDUNI a titular do crédito que se busca desconstituir judicialmente, é ela a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo firmado pelo de cujus com a cooperativa ré, sob o fundamento de que a operação de crédito estava amparada por seguro prestamista, o qual deveria quitar o saldo devedor em caso de falecimento do contratante. Contudo, conforme os documentos acostados aos autos verifica-se que a seguradora oportunizou à parte promovente a retificação da declaração de saúde, conforme previsto nos procedimentos internos da apólice. Na fase de retificação da proposta, foi comprovada a preexistência de enfermidade grave (Id. 103564959- problema cardíaco grave), não informada no momento da adesão ao seguro, fato que culminou na recusa da proposta pela seguradora. Desse modo, segundo o disposto no art. 766 do Código Civil, “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado de que a omissão dolosa ou a declaração inverídica na proposta de adesão autoriza a negativa de cobertura securitária, especialmente quando comprovada a preexistência da enfermidade que causou o sinistro. No tema, veja-se a jurisprudência: “OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE. A omissão intencional de doença preexistente no momento da contratação do seguro prestamista autoriza a negativa de cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe ao proponente o dever de prestar informações verdadeiras, sob pena de nulidade do contrato ou recusa da proposta pela seguradora.”(STJ, AgInt no REsp 1913481/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020) “É válida a negativa de cobertura do seguro de vida, quando demonstrado que o segurado omitiu, de forma consciente e dolosa, doença preexistente que influenciaria na aceitação ou no valor do prêmio.” (TJSP, Apelação Cível 1003530-94.2020.8.26.0506, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16/08/2022). Diante da negativa motivada e documentada da seguradora, não há que se falar em quitação automática do contrato de empréstimo, nem tampouco em inexistência da dívida, uma vez que a cobertura securitária não chegou a ser efetivada validamente no caso concreto. Portanto, subsiste o vínculo obrigacional entre o espólio e a cooperativa credora, não havendo fundamento jurídico para a desconstituição do débito.
Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos limites do desconto concedido no Id. 71371211. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA VÁLIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por espólio, representado por sua inventariante, contra cooperativa de crédito, visando a desconstituição de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado pelo falecido, sob o argumento de que o seguro prestamista vinculado à operação deveria ter quitado o saldo devedor em razão do óbito do contratante. Alegou-se cobrança indevida após o falecimento, com pedido de declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e condenação da ré às custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cooperativa de crédito é parte legítima para responder à ação relativa ao contrato de empréstimo garantido por seguro prestamista; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista com cobertura aplicável ao caso de falecimento do contratante; (iii) determinar se é devida a cobrança do saldo devedor do contrato de empréstimo após o falecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cooperativa de crédito figura como legítima para integrar o polo passivo da demanda, por ser a titular do crédito que se pretende desconstituir judicialmente. 4. A contratação do seguro prestamista não se concretizou validamente, pois a seguradora recusou a proposta após identificar, na fase de retificação da declaração de saúde, doença grave preexistente omitida pelo proponente, em desconformidade com o art. 766 do Código Civil. 5. A omissão dolosa de informação relevante sobre o estado de saúde do contratante na proposta de seguro autoriza, conforme entendimento pacífico do STJ, a negativa de cobertura securitária e afasta a quitação automática do débito em caso de falecimento. 6. A relação contratual entre o espólio e a cooperativa subsiste, não havendo fundamento jurídico para declarar a inexistência da dívida, diante da negativa justificada e documentada da cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A cooperativa de crédito é parte legítima para responder a ação que busca desconstituir dívida oriunda de contrato de empréstimo por ela firmado. 2. A omissão dolosa de doença preexistente na declaração de saúde invalida a proposta de seguro prestamista, autorizando a recusa da cobertura securitária pela seguradora. 3. Não se configura a quitação do débito oriundo de contrato de empréstimo quando a cobertura securitária não é efetivada por culpa do proponente, permanecendo válido o vínculo obrigacional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, arts. 355, I; 487, I; 99, § 3º; 85, § 2º; CDC, arts. 2º e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1913481/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020; TJSP, Apelação Cível 1003530-94.2020.8.26.0506, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16/08/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818275-49.2021.8.15.2001 [Bancários, Seguro, Empréstimo consignado, Dever de Informação] REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVAAUTOR: ESPÓLIO DE GUTENBERG HONORATO DA SILVA
Vistos, etc. ESPÓLIO DE GUTENBERG HONORATO DA SILVA, representado por sua inventariante, MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVA, propôs ação declaratória de inexistência de débito contra a CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO. Aduziu a inventariante que o de cujus firmou contrato de empréstimo consignado com a ré (operação n.º 79603/0-04/03/2016), no valor de R$ 196.508,97, com parcelas mensais de R$ 4.522,75. Alegou que, após o falecimento do contratante em 26/05/2016, os herdeiros buscaram informações junto à ré, sendo-lhes assegurado verbalmente que o seguro prestamista vinculado ao contrato quitava o saldo devedor em caso de sinistro. Sustentou que a cobrança posterior do valor de R$ 239.355,03 é indevida, por violar os termos contratuais e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que a contratação do seguro prestamista obrigava a cobertura integral da dívida em caso de falecimento, o que não teria ocorrido. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato citado e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Em decisão de Id. 71371211, DEFERIU-SE parcialmente o benefício da gratuidade judiciária. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 82830361). Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Suscitou a preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro contratual seria o de Campina Grande/PB, bem como alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, informou que a proposta de seguro foi recusada pela seguradora, tendo em vista a comprovação de doenças preexistentes. Alegou, ainda, que a seguradora oportunizou o proponente para acertar a declaração de saúde e na retificação ficou comprovada a preexistência, por isso a seguradora teria recusado em definitivo a proposta. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada no Id. 85162707. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pela oitiva de testemunhas. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito as provas requeridas pela ré. A parte que oferece impugnação à justiça gratuita tem o dever de demonstrar que o beneficiário possui renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de desconstituir a presunção de incapacidade disposta no art. 99, § 3º, do CPC. Não tendo a CREDUNI apresentado documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte autora, REJEITO a impugnação, mantendo o benefício concedido parcialmente ao promovente. A relação jurídica discutida nos autos é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de empréstimo foi celebrado por consumidor (o de cujus), em caráter pessoal e não profissional, com a cooperativa-ré, enquadrando-se no art. 2º do CDC. Conforme o art. 101, I, do CDC, o foro do domicílio do autor é competente para a propositura da ação. Logo, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato não prevalece, em razão da norma protetiva do consumidor. Sendo assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. A parte autora pretende, expressamente, a declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo firmado entre o de cujus e a cooperativa ré. Trata-se, pois, de relação contratual direta entre as partes, cujo vínculo jurídico foi estabelecido entre o mutuário e a cooperativa de crédito. Sendo a CREDUNI a titular do crédito que se busca desconstituir judicialmente, é ela a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo firmado pelo de cujus com a cooperativa ré, sob o fundamento de que a operação de crédito estava amparada por seguro prestamista, o qual deveria quitar o saldo devedor em caso de falecimento do contratante. Contudo, conforme os documentos acostados aos autos verifica-se que a seguradora oportunizou à parte promovente a retificação da declaração de saúde, conforme previsto nos procedimentos internos da apólice. Na fase de retificação da proposta, foi comprovada a preexistência de enfermidade grave (Id. 103564959- problema cardíaco grave), não informada no momento da adesão ao seguro, fato que culminou na recusa da proposta pela seguradora. Desse modo, segundo o disposto no art. 766 do Código Civil, “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado de que a omissão dolosa ou a declaração inverídica na proposta de adesão autoriza a negativa de cobertura securitária, especialmente quando comprovada a preexistência da enfermidade que causou o sinistro. No tema, veja-se a jurisprudência: “OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE. A omissão intencional de doença preexistente no momento da contratação do seguro prestamista autoriza a negativa de cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe ao proponente o dever de prestar informações verdadeiras, sob pena de nulidade do contrato ou recusa da proposta pela seguradora.”(STJ, AgInt no REsp 1913481/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020) “É válida a negativa de cobertura do seguro de vida, quando demonstrado que o segurado omitiu, de forma consciente e dolosa, doença preexistente que influenciaria na aceitação ou no valor do prêmio.” (TJSP, Apelação Cível 1003530-94.2020.8.26.0506, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16/08/2022). Diante da negativa motivada e documentada da seguradora, não há que se falar em quitação automática do contrato de empréstimo, nem tampouco em inexistência da dívida, uma vez que a cobertura securitária não chegou a ser efetivada validamente no caso concreto. Portanto, subsiste o vínculo obrigacional entre o espólio e a cooperativa credora, não havendo fundamento jurídico para a desconstituição do débito.
Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos limites do desconto concedido no Id. 71371211. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Improcedência
25/03/2025, 21:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2024, 07:21
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 15:58
Publicação
24/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818275-49.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a resposta de Id. 93585827, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 13:57
Mero expediente
21/10/2024, 14:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 11:16
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 18:14
Publicação
18/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da documentação requerida em item '4' da petição de Id. 86670379. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da documentação requerida em item '4' da petição de Id. 86670379. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2024, 07:22
Mero expediente
13/06/2024, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:50
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:17
Petição (Contraminuta)
05/03/2024, 23:53
Publicação
17/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVA
RÉU: CREDUNI COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS SERV. DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 06 de fevereiro de 2024. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818275-49.2021.8.15.2001
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVA
RÉU: CREDUNI COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS SERV. DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 06 de fevereiro de 2024. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818275-49.2021.8.15.2001
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DA PENHA HONORATO DA SILVA
RÉU: CREDUNI COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS SERV. DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 06 de fevereiro de 2024. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818275-49.2021.8.15.2001
07/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2024, 10:23
Petição (Contraminuta)
04/02/2024, 19:27
Publicação
13/12/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818275-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818275-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:47
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 22:00
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 13:17
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 11:49
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
07/11/2023, 11:48
Petição (Contraminuta)
06/11/2023, 12:00
Petição (Contraminuta)
06/11/2023, 10:56
Petição (Contraminuta)
31/10/2023, 19:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/10/2023, 14:51
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 16:54
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 16:36
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 20:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2023, 13:05
Emenda a inicial
17/07/2023, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2023, 16:41
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818275-49.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a decisão de Id. 73278939, INTIME-SE a parte promovente para anexar comprovante de pagamento das despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818275-49.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a decisão de Id. 73278939, INTIME-SE a parte promovente para anexar comprovante de pagamento das despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO