Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819524-74.2017.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ANTONIO ARRUDA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SINDICATO ESTADUAL DOS FABRICANTES DE PLACAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DA PARAIBA - SINDIPLAVE-PB S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSE ANTONIO ARRUDA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SINDICATO ESTADUAL DOS FABRICANTES DE PLACAS DE VEICULOS AUTOMOTORES DA PARAIBA - SINDIPLAVE-PB. Narra a exordial que, após realizar os procedimentos exigidos pelo DETRAN-PB para o emplacamento de sua motocicleta, incluindo o pagamento de todas as taxas e a realização da vistoria, e após a colocação das placas novas e renovação da documentação, o Autor tinha a legítima expectativa de transitar em plena regularidade e legalidade. Afirma que, ao se deslocar de sua residência para o local de trabalho, fora abordado em uma blitz policial, ocasião em que os agentes de trânsito constataram uma divergência entre a placa física afixada na motocicleta e o número constante na documentação oficial do veículo, o que levou à suspeita de clonagem ou adulteração veicular. Em decorrência dessa falha, informa que sua motocicleta foi apreendida e o próprio Autor foi conduzido coercitivamente para a delegacia, sendo tratado, conforme suas alegações, como um criminoso. Aponta que foi instaurado um inquérito policial e um processo criminal perante o Juizado Especial Misto de Santa Rita (Processo nº 3000113-27.2016.815.0331, conforme IDs 7420683 e 7420690), situação que perdurou até que se constatasse que a causa do infortúnio residia em um erro ocorrido no DETRAN-PB, mais especificamente na troca da placa correta (KGS 3632/PB) pela placa OET 3162/PB, pertencente a outro veículo. Destaca que a prova cabal do equívoco foi informada através de um Ofício expedido pelo próprio DETRAN-PB, datado de 13 de janeiro de 2016 (ID 7420669), no qual o órgão de trânsito reconhece formalmente a falha, atribuindo-a aos funcionários do SINDIPLAVE, que, no ato de lacração, promoveram a troca de placas entre veículos. Sustenta sua pretensão indenizatória na responsabilidade civil objetiva do Estado, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). Contestação do DETRAN-PB (Id. 20034112) e do SINDIPLAVE (Id. 24870233). Impugnação às contestações (Id. 27131534). Feito submetido ao IRDR 10, (Id. 52509786). É o relatório. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, contudo não se incumbiu desse mister, apresentando contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas, todavia submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICLAVE Sustenta o Sindicato ré que "é entidade representativa da categoria formada pelo Fabricantes de Placas Credenciados pelo DETRAN, não tendo em seu estatuto social a prestação de serviços objeto da reclamação. De forma que não é pessoa jurídica hábil a figurar no pólo passivo da demanda. Se houve erro na produção da placa do promovente, este se deu por uma das empresas filiadas ao sindicato, já que não existe a possibilidade de mistura dos materiais, que vêm prontos pra lacração no veiculo, de forma individualizada. Pelos relatórios extraídos no sistema de controle de produção a placa foi produzida pelo filiado STOP PLACAS, CREDENCIAL Nº 28, situada nesta capital. O funcionário que fez a lacração vestia a farda do SINDIPLAVE pois era compartilhado por todos os fabricantes da cidade, uma forma de diminuir os custos para o associado, entretanto, o erro de fabricação foi do associado STOP PLACAS, também responsável pelo funcionário que lacrou a placa no veiculo. Desta forma é patente a ilegitimidade passiva ad causam da contestante para figurar no polo passivo da demanda." Contudo, o Ofício do Detran que esclareceu o ocorrido apontou que "que ao colocar a placa da moto kgs.3632/PB pelos funcionários do SINDIPLAVE houve uma troca de placas e em vez de colocarem a correta que é KGS.3632/PB colocaram a OET.3162/PB, por este motivo encaminho um funcionário da SINDIPLAVE para corrigir este erro e colocar a placa correta no veículo" (Id. 7420669). Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No caso dos autos, o autor sustenta que, após realizar os procedimentos exigidos pelo DETRAN-PB para o emplacamento de sua motocicleta, ao se deslocar de sua residência para o local de trabalho, fora abordado em uma blitz policial, ocasião em que os agentes de trânsito constataram uma divergência entre a placa física afixada na motocicleta e o número constante na documentação oficial do veículo, o que levou à suspeita de clonagem ou adulteração veicular. Em decorrência dessa falha, informa que sua motocicleta foi apreendida e o próprio Autor foi conduzido coercitivamente para a delegacia, sendo tratado, conforme suas alegações, como um criminoso. Aponta que foi instaurado um inquérito policial e um processo criminal perante o Juizado Especial Misto de Santa Rita (Processo nº 3000113-27.2016.815.0331, conforme IDs 7420683 e 7420690), situação que perdurou até que se constatasse que a causa do infortúnio residia em um erro ocorrido no DETRAN-PB, mais especificamente na troca da placa correta (KGS 3632/PB) pela placa OET 3162/PB, pertencente a outro veículo. Ao ser citado da presente demanda, o requerido DETRAN pede a improcedência da presente ação, tendo em vista que se trata de ato de terceito, atribuindo ao SINDICLAVE a responsabilidade, afirmando que "a emissão do documento e a conferência do lacre e a lacração da placa é de responsabilidade do SINDIPLAVE, por isso, o Chefe de Vistoria também informou que a falha se deu nas dependências da SINDIPLAVE, pois em vez de colocarem as placas KGS 3632 colocaram OET 3162". O autor, por sua vez, aduz que sofreu danos morais, haja vista a apreensão do veículo e o processo criminal contra si proposto. Conclui-se, por todas as informações constantes dos autos, que sendo o DETRAN/PB autarquia estadual prestadora de serviço público à comunidade, é civilmente responsável por dano causado a terceiro, prescindindo de comprovação de culpa ou dolo de seus agentes no exercício de suas funções públicas por tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF). Nesse sentido, eis julgado da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. COR DO VEÍCULO EQUIVOCADA. VEÍCULO APRE NDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. ARTIGO 22 DO CTB E 37, §6º DA CF. 1. Consoante restou apurado pelos documentos juntados aos autos, os policiais estavam realizando barreira de trânsito, quando abordaram o veículo Ford Fiesta, placa IRT 9108, conduzida pela autora, a qual apresentou o documento do veículo. 2. A divergência, no entanto, ocorreu em virtude de o veículo ser da cor prata e a cor registrada no documento do veículo ser vermelha. 3. É incontroverso nos autos que quando da expedição do documento do veículo adquirido pela autora, houve equívoco relativo à cor do mesmo, que devia ser Prata Riviera, mas foi documentada como sendo de cor vermelha, o que configura erro na prestação de serviço. 4. Destaco que conforme estabelecido no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, compete ao Detran/RS "vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o certificado de registro e o licenciamento anual, mediante delegação do órgão federal competente", que por intermédio de normas internas - portaria nº 40/2002 - outorga suas atividades aos CRVAS. 5. Ainda, nos termos do artigo 22, inciso X, do CTB, compete ao Detran/RS a responsabilidade pela fiscalização de seus conveniados, respondendo, desta forma, por todos os danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da constituição federal. 6. Dano Moral in re ipsa. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerempresentes. Assim, o valor da condenação vai reduzido, em atenção às peculiaridades do caso concreto e dos critérios supramencionados. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71005774120, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-06-2016) Assim, ante o erro na confecção da placa do veículo, o DETRAN/PB – pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público –, juntamente com o SINDICLAVE, por força inclusive do normativo constitucional, respondem pelos danos que causarem a terceiros. Do compulso dos autos, nota-se que o autor pleiteia indenização por danos morais, em razão dos danos provocados pelo erro dos réus. Como é cediço, para que surja a responsabilidade de indenizar, há a necessidade da concorrência dos seguintes elementos: conduta humana (ação ou omissão), dano, nexo causal e culpa em sentido amplo. Por oportuno, transcrevo os artigos do Código Civil que delimitam a questão posta sub judice: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fimeconômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além do dispositivo contido na legislação civil citada, também a nossa Constituição autoriza a reparação ora buscada, nos termos do artigo 5º, inciso X, in verbis: Art. 5. (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A priori, não se pode olvidar que a responsabilidade civil das “Pessoas Jurídicas de Direito Público” é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil de 2002, portanto, prescinde do elemento culpa, fixando-se, apenas, nos demais elementos da caracterização de responsabilidade civil. Com efeito, estabelece o artigo 37, § 6º da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Vale dizer, a responsabilidade do ente público de que fala a Constituição Federal é objetiva, bastando, para que surja a obrigação de indenizar, a demonstração do nexo de causalidade e da ocorrência do dano, provocado por ação ou omissão do agente público, agindo nessa qualidade. Demais disso, sabe-se que a culpa da vítima para a ocorrência do evento danoso pode excluir (culpa exclusiva) ou atenuar (culpa concorrente) o dever de indenizar, sendo ônus da parte ré fazer prova de tal alegação, uma vez que compete-lhe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, evidente se faz a conduta do agente público (que confeccionou, erroneamente, a placa do veículo de propriedade do autor, acarretando divergência entre esta e o número constante do documento), o dano (já que são inegáveis os transtornos sofridos pelo requerente em razão da apreensão do veículo e por responder a processo criminal) e o nexo causal (o erro do agente público ocasionou os transtornos sofridos pelo autor). Portanto, presentes os elementos da responsabilidade da autarquia que enseja o dever de indenizar. Feitas estas considerações, verificada ausência de culpa exclusiva da vítima e presente, portanto, a responsabilidade do requerido, passo a análise dos pedidos contidos na exordial. Conforme já mencionado em linhas volvidas, pretende o requerente perceber a quantia de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) a título de danos morais. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmou entendimento de que em casos semelhantes há o dever de reparação pelos prejuízos de ordem moral. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. RESTRIÇÃO DE FURTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. CONFIGURADA. CDC. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. 1 - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO compete administrar a documentação pertinente aos veículos automotores. Portanto, configurada a legitimidade desta entidade autárquica estadual para figurar no polo passivo da presente ação. 2 - Os órgãos públicos submetem-se às normas estampadas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso X, e 22, da Legislação Consumerista. 3 - As pessoas jurídicas de direito público, com amparo no risco administrativo, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de culpa. Inteligência do artigo 37, § 6º, da CF/88. Dessarte, ante a responsabilidade civil objetiva da autarquia estadual, comprovado o ato, o dano e o nexo causal, e não demonstrada qualquer causa excludente da responsabilidade, impõe-se a obrigação de indenizar o dano moral suportado pela autora/apelada. 4 - O plenário virtual do STF esclareceu que o controle de constitucionalidade realizado no julgamento das ADIs n.ºs. 4.357 e 4.425 recai apenas sobre os precatórios devidos na segunda fase da condenação, compreendida entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (RE n.º 870.947/SE). Assim, no caso em comento, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos estabelecidos no artigo 1ºF da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 203348-43.2014.8.09.0093, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 2322 de 04/08/2017) O critério a ser utilizado para o arbitramento da condenação por danos morais deve ser a conjugação da proporcionalidade com a razoabilidade, significa dizer, que hão de ser consideradas as condições econômicas das partes, com as peculiaridades do caso trazido à análise, de forma a não haver o enriquecimento do ofendido, assim como sirva de desestímulo ao ofensor na repetição do ato causador do dano. Nesse contexto, levando-se em conta o sofrimento causado ao requerente em decorrência do fato em análise, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se suficiente e adequado para reduzir o dano psicológico experimentado pelo autor, guardando consonância com as peculiaridades do caso concreto. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os Requeridos ao pagamento de danos morais de forma solidária, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito