Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ana Lucia de Oliveira Belmont Advogado(a): Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
Recorrido: Banco Santander S.A. Advogado(a): Joao Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0825233-61.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Lúcia de Oliveira Belmont com fulcro no art. 105, III, “a” da CF/88, desafiando acórdão proferido, em sede de embargos de declaração, pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE TARIFAS QUESTIONADAS EM AÇÃO ANTERIOR, PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível o seu reconhecimento em sede de Embargos de Declaração. - (...) 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)” O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 24182037). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, o juízo ad quem determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37185626). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, o órgão colegiado acolheu os embargos de declaração opostos pela casa bancária e reconheceu a coisa julgada, assentando que “aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba