Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 11:16
Publicação
09/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828182-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828182-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:05
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:05
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:46
Publicação
10/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILTON LEITE DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO "INVEST FÁCIL". APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SALDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828182-09.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Dano Moral ajuizada por JOSEILTON LEITE DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que, a partir de maio de 2024, o promovido passou a realizar aplicações automáticas em sua conta sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL", as quais sustenta jamais ter autorizado. Afirma que tais retenções lhe causaram prejuízos, requerendo o cancelamento do serviço, a restituição em dobro dos valores (R$ 23.703,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir (ausência de via administrativa), impugnou a justiça gratuita e alegou inépcia da inicial pelo comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da operação, sustentando que o "Invest Fácil" não é um desconto, mas um serviço de aplicação automática com resgate imediato, devidamente contratado no termo de adesão. Afirmou que o saldo permanece sempre disponível, não gerando prejuízo, e que o autor utiliza o serviço desde 2022. Pediu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Da Ausência de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não teria buscado os canais administrativos para a resolução do conflito antes de acionar o Poder Judiciário. Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal preceito constitucional garante a todos o livre acesso à Justiça, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de uma tentativa de solução extrajudicial não retira o interesse-necessidade do Autor em buscar a intervenção do Estado-Juiz para dirimir a controvérsia que lhe aflige. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, elementos que se fazem presentes na demanda em questão. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. I.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, alegando que este possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No caso em tela, o Banco Bradesco S.A. não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, de modo que a mera alegação de que o Autor possui condições não é suficiente para desconstituir a presunção legal. Assim, ausente prova em contrário, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. Rejeito a preliminar. I.3. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Válido O Banco arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência apresentado pelo Autor (ID 113023302) estaria em nome de terceiro, inviabilizando a comprovação de sua residência e a fixação da competência territorial. O comprovante de residência, embora importante, não precisa, necessariamente, estar em nome do próprio demandante, sendo amplamente aceito pela jurisprudência que documentos em nome de familiares ou de terceiros que coabitem o mesmo endereço são válidos para tal finalidade, desde que não haja dúvida razoável sobre o domicílio. No presente caso, o Autor indicou seu endereço completo na petição inicial e juntou um comprovante que, embora em nome de terceiro, não gera incerteza quanto ao seu local de moradia. A extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, em casos de vícios sanáveis, representa uma medida extrema que contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II. Do Mérito A controvérsia central reside na natureza das aplicações automáticas sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL" e na ocorrência de eventual prejuízo ao consumidor. O autor alega que tais movimentações configuram descontos indevidos, realizados sem sua anuência, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O banco promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação (IDs 120211764, 120211765) e a natureza do produto, que não implicaria prejuízo. Entendo que assiste razão à instituição financeira. Vejamos. Por mais que a demanda trate de uma relação consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora frente à instituição bancária, a existência de relação de consumo não implica em dar causa sempre ao consumidor, mas cabe ao Juízo, na análise do caso concreto, verificar a efetiva existência de dano ao consumidor, seja ele material ou moral. O produto "Invest Fácil" não se confunde com um desconto, tarifa ou empréstimo.
Trata-se de um mecanismo de rentabilização automática do saldo parado em conta corrente. Conforme se depreende dos extratos juntados pelo próprio autor (ID 113023303), os valores aplicados (identificados como "APLIC. INVEST FACIL") retornam à conta principal ("RESGATE AUT INVEST FACIL") assim que o saldo da conta se aproxima de zero ou quando há necessidade de cobertura para débitos programados, como pagamentos ou saques. Verifica-se, portanto, que a aplicação não configura retenção indevida ou apropriação de valores. O dinheiro permanece na esfera de disponibilidade do correntista, apenas sendo transferido para uma “subconta de investimento” com liquidez diária e resgate automático, o que, em tese, gera rendimentos em vez de prejuízos ao cliente do Banco. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que tal mecanismo, por si só, não configura ato ilícito nem gera dano indenizável, pois não impede o correntista de realizar suas transações habituais. Assim sendo: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E RETENÇÃO ABUSIVA DE VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. "INVEST FÁCIL". IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova mínima da ocorrência de dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pelo Recorrido. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, uma vez que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática, conforme se constata pela descrição dos extratos apresentados pelo próprio autor. 2. A simples transferência automática dos valores para a conta "Invest Fácil", não configura, por si só, situação a ensejar danos de ordem moral, mesmo porque se houve abuso de direito em supostas falhas na prestação de serviço, ao Recorrido incumbiria demonstrar prova do abalo sofrido, contudo, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0770913-09.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "APL. INVEST. FÁCIL". VALOR APLICADO PERMANECE DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818738-06.2023.8.15.0001, Relator.: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) O autor não demonstrou nos autos qualquer prejuízo material concreto decorrente dessa aplicação, de modo que não há prova de que teve cheques devolvidos, pagamentos recusados ou que foi impedido de sacar valores em razão da transferência momentânea do saldo para o "Invest Fácil". Sendo assim, ausente o dano material, não há que se falar em repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois as quantias não foram "pagas em excesso" ou "cobradas indevidamente". Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo Réu e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Ainda, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILTON LEITE DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO "INVEST FÁCIL". APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SALDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828182-09.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Dano Moral ajuizada por JOSEILTON LEITE DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que, a partir de maio de 2024, o promovido passou a realizar aplicações automáticas em sua conta sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL", as quais sustenta jamais ter autorizado. Afirma que tais retenções lhe causaram prejuízos, requerendo o cancelamento do serviço, a restituição em dobro dos valores (R$ 23.703,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir (ausência de via administrativa), impugnou a justiça gratuita e alegou inépcia da inicial pelo comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da operação, sustentando que o "Invest Fácil" não é um desconto, mas um serviço de aplicação automática com resgate imediato, devidamente contratado no termo de adesão. Afirmou que o saldo permanece sempre disponível, não gerando prejuízo, e que o autor utiliza o serviço desde 2022. Pediu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Da Ausência de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não teria buscado os canais administrativos para a resolução do conflito antes de acionar o Poder Judiciário. Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal preceito constitucional garante a todos o livre acesso à Justiça, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de uma tentativa de solução extrajudicial não retira o interesse-necessidade do Autor em buscar a intervenção do Estado-Juiz para dirimir a controvérsia que lhe aflige. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, elementos que se fazem presentes na demanda em questão. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. I.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, alegando que este possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No caso em tela, o Banco Bradesco S.A. não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, de modo que a mera alegação de que o Autor possui condições não é suficiente para desconstituir a presunção legal. Assim, ausente prova em contrário, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. Rejeito a preliminar. I.3. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Válido O Banco arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência apresentado pelo Autor (ID 113023302) estaria em nome de terceiro, inviabilizando a comprovação de sua residência e a fixação da competência territorial. O comprovante de residência, embora importante, não precisa, necessariamente, estar em nome do próprio demandante, sendo amplamente aceito pela jurisprudência que documentos em nome de familiares ou de terceiros que coabitem o mesmo endereço são válidos para tal finalidade, desde que não haja dúvida razoável sobre o domicílio. No presente caso, o Autor indicou seu endereço completo na petição inicial e juntou um comprovante que, embora em nome de terceiro, não gera incerteza quanto ao seu local de moradia. A extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, em casos de vícios sanáveis, representa uma medida extrema que contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II. Do Mérito A controvérsia central reside na natureza das aplicações automáticas sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL" e na ocorrência de eventual prejuízo ao consumidor. O autor alega que tais movimentações configuram descontos indevidos, realizados sem sua anuência, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O banco promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação (IDs 120211764, 120211765) e a natureza do produto, que não implicaria prejuízo. Entendo que assiste razão à instituição financeira. Vejamos. Por mais que a demanda trate de uma relação consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora frente à instituição bancária, a existência de relação de consumo não implica em dar causa sempre ao consumidor, mas cabe ao Juízo, na análise do caso concreto, verificar a efetiva existência de dano ao consumidor, seja ele material ou moral. O produto "Invest Fácil" não se confunde com um desconto, tarifa ou empréstimo.
Trata-se de um mecanismo de rentabilização automática do saldo parado em conta corrente. Conforme se depreende dos extratos juntados pelo próprio autor (ID 113023303), os valores aplicados (identificados como "APLIC. INVEST FACIL") retornam à conta principal ("RESGATE AUT INVEST FACIL") assim que o saldo da conta se aproxima de zero ou quando há necessidade de cobertura para débitos programados, como pagamentos ou saques. Verifica-se, portanto, que a aplicação não configura retenção indevida ou apropriação de valores. O dinheiro permanece na esfera de disponibilidade do correntista, apenas sendo transferido para uma “subconta de investimento” com liquidez diária e resgate automático, o que, em tese, gera rendimentos em vez de prejuízos ao cliente do Banco. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que tal mecanismo, por si só, não configura ato ilícito nem gera dano indenizável, pois não impede o correntista de realizar suas transações habituais. Assim sendo: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E RETENÇÃO ABUSIVA DE VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. "INVEST FÁCIL". IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova mínima da ocorrência de dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pelo Recorrido. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, uma vez que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática, conforme se constata pela descrição dos extratos apresentados pelo próprio autor. 2. A simples transferência automática dos valores para a conta "Invest Fácil", não configura, por si só, situação a ensejar danos de ordem moral, mesmo porque se houve abuso de direito em supostas falhas na prestação de serviço, ao Recorrido incumbiria demonstrar prova do abalo sofrido, contudo, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0770913-09.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "APL. INVEST. FÁCIL". VALOR APLICADO PERMANECE DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818738-06.2023.8.15.0001, Relator.: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) O autor não demonstrou nos autos qualquer prejuízo material concreto decorrente dessa aplicação, de modo que não há prova de que teve cheques devolvidos, pagamentos recusados ou que foi impedido de sacar valores em razão da transferência momentânea do saldo para o "Invest Fácil". Sendo assim, ausente o dano material, não há que se falar em repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois as quantias não foram "pagas em excesso" ou "cobradas indevidamente". Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo Réu e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Ainda, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:37
Improcedência
06/11/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:23
Decurso de Prazo
04/09/2025, 07:28
Publicação
15/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828182-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828182-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).