Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0858006-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente convertida em Procedimento Comum Cível, ajuizada por ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA contra RONILDO LEITE MANICOBA e JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA, tendo por objeto a nulidade de atos registrais e cadastrais relativos ao imóvel identificado como Lote de terreno nº 289, Quadra 151, localizado na Avenida Monteiro da Franca, Bairro Manaíra, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 144.984 no Cartório Eunápio Torres. Inicialmente, o promovente postulou a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, sob a alegação de que a transferência de titularidade cadastral na Prefeitura Municipal de João Pessoa, de seu tio/antecessor Genival Monteiro da Franca para os promovidos, teria ocorrido mediante fraude. A análise inicial do pleito liminar (ID 81782240) foi postergada para momento posterior à citação dos réus. Contra esta decisão interlocutória foi interposto Agravo de Instrumento (AI n. 0825854-66.2023.8.15.0000), no qual houve concessão de tutela recursal para bloquear a matrícula (ID 83665755). Contudo, posteriormente, o referido Agravo foi extinto monocraticamente por supressão de instância (ID 113789031), e a decisão liminar nele proferida fora tornada sem efeito. Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a decisão (ID 114003221) na qual apreciou o pedido de tutela de urgência, notadamente após a emenda à inicial (ID 87767479), e deferiu o bloqueio imediato da matrícula n. 144.984, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento. Foi comprovado o cumprimento desta ordem de bloqueio (ID 115559416). O promovido RONILDO LEITE MANICOBA apresentou contestação (ID 92170153), em que suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, requerendo sua retificação para o valor de R$ 1.094.994,00, correspondente à avaliação do imóvel. Suscitou, ainda, no mérito, a ilegitimidade do autor e a improcedência do pedido, a partir de laudo particular que aponta indícios de falsidade ideológica no contrato de compra e venda apresentado pelo autor (ID 80745164). O réu defende a validade de sua aquisição do imóvel por meio de adjudicação judicial decorrente de execução anterior (Processo n. 0801429-14.2020.8.15.0021), alegando ser terceiro de boa-fé. A parte demandada, interpôs, ainda, agravo de instrumento (AI n. 0814233-04.2025.8.15.0000) contra a decisão judicial (ID 114003221) que havia deferido o bloqueio da matrícula, ao qual foi dado provimento (ID 128428946) para cassar imediatamente a liminar anteriormente deferida por este Juízo, determinando o levantamento do bloqueio da Matrícula n. 144.984. Paralelamente, a citação do segundo promovido, JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA, demonstra-se reiteradamente frustrada, seja por diligências presenciais (IDs 82685216, 103312401, 128022239), seja por via eletrônica, havendo petições recentes do promovente pugnando por diligências para localização (ID 113419139, 128486660). A última manifestação do autor (ID 128486660, 05/12/2025) reitera os pedidos de consultas via sistemas eletrônicos (Infojud, Detran-PB, SIEL, BacenJud/SisbaJud e concessionárias) para obtenção de endereço do réu José Ronaldo. É o relatório. Decido. Do Necessário Cumprimento da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça O exame dos autos revela a superveniência de relevante decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em decorrência do agravo de Instrumento n. 0814233-04.2025.8.15.0000, interposto pelo demandado contra a decisão liminar (ID 114003221) que deferiu o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, em acórdão (ID 128428946), foi dado provimento ao recurso, e reformada integralmente a decisão de primeiro grau. Em rigoroso cumprimento ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e ao comando emanado pelo TJPB, impõe-se a imediata concretização das determinações constantes na decisão supra referenciada. Por conseguinte, determino a expedição de OFÍCIO URGENTE ao Cartório do 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres), para que, com a máxima brevidade e diligência, proceda ao imediato CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO da averbação de bloqueio que foi registrada sob a Matrícula n. 144.984 (referente ao Av-4-144.984, que se originou do Ofício nº 284/2025), cientificando-se este Juízo acerca do efetivo cumprimento da presente ordem, no prazo de dez dias. Da Impugnação à Incorreção do Valor da Causa e seu Acolhimento A contestação apresentada no ID 92170153, arguiu, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte demandante. Observa-se que a Ação Cautelar Antecedente foi protocolada com o valor irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra aparentemente desproporcional e incongruente com o proveito econômico almejado pelo promovente, especialmente considerando a natureza do bem e as pretensões deduzidas nos autos. Conforme estabelecido pelo art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que têm por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em tela, o proveito econômico buscado confunde-se com o valor de mercado do imóvel cuja propriedade é disputada e cuja transferência se pretende anular. Considerando que o valor da causa não pode ser meramente estimativo ou simbólico quando o litígio recai sobre um direito patrimonial aferível, e que o valor indicado na contestação (R$ 1.094.994,00) está atrelado a uma avaliação pretérita do próprio imóvel controvertido, entendo ser este o montante que deve nortear o processamento do feito, até prova em contrário.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, por consequência, fixo o valor da causa em R$ 1.094.994,00 (um milhão, noventa e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais). Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da diferença das custas processuais devidas, calculadas sobre o novo valor fixado para a causa, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. Alternativamente, promova o demandante a emenda à inicial, com documentos capazes de demonstrar sua possível incapacidade econômica diante das custas calculadas. Das Diligências para a Citação do Réu José Ronaldo Cândido Batista Observa-se que o processo ainda carece de medidas a fim de regularizar a participação do polo passivo da demanda, posto que o promovido JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA persiste sem ser legalmente citado para integrar a relação processual e apresentar sua defesa. As tentativas de sua localização e citação têm se mostrado infrutíferas, conforme reiteram as certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 82685216, 102854000, 103312401). As diligências abrangeram endereços físicos e contato telefônico via WhatsApp, inclusive com base em informações oriundas de um processo criminal onde o demandado teria participado como testemunha (IDs 93383852, 105283214, 128022239). A última tentativa de citação via WhatsApp (ID 128022239, 27/11/2025) resultou em negativa, com o interlocutor afirmando não ser o intimado. Considerando as tentativas frustradas já documentadas e a necessidade de assegurar o devido processo legal, com a integração válida de todas as partes ao contraditório, antes de se avançar à fase de saneamento e instrução, impõe-se o deferimento das diligências requeridas na petição de ID 128486660, com as devidas ressalvas quanto à finalidade da consulta. Defiro o requerimento de consulta aos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, com o exclusivo propósito de buscar o atual endereço e meios de contato do Réu JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA, inscrito no CPF nº 601.568.994-34, a saber: Infojud/RFB: Para que informe o último endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil. SIEL/TRE: Para que informe o domicílio eleitoral atual, conforme registro no Tribunal Regional Eleitoral. Renajud/Detran-PB: Para que informe o endereço de registro de veículos, caso existam, que possam subsidiar a localização da parte. BacenJud/SisbaJud: Autorizo a consulta ao sistema, limitando o acesso exclusivamente aos dados cadastrais e endereços vinculados a instituições financeiras, vedado o acesso a quaisquer informações de caráter sigiloso, financeiro ou patrimonial, nesse momento. Este sistema será utilizado como ferramenta complementar aos cadastros públicos, dada a pertinência do uso de todos os meios de pesquisa disponíveis para evitar a citação por edital. Concessionárias de Serviços Públicos (Energisa/PB e Cagepa): Determino, outrossim, a expedição de ofícios às concessionárias e fornecedoras de serviços essenciais, como requisitado, limitando-se a requisição aos endereços de eventuais contratos ativos em nome do demandado José Ronaldo Cândido Batista nas cidades de João Pessoa e Conceição/PB. Por fim, profiro as seguintes deliberações para a condução do feito: Intime-se a parte promovente, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 293 do Código de Processo Civil. Caso entenda ser os valores das custas superiores à sua capacidade financeira, anexe aos autos documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência, apresentando, minimamente: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado; b) última declaração de imposto de renda; c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud; d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito. Intime-se o autor a apresentar réplica à contestação de ID 92170153, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Após a juntada das respostas aos ofícios eletrônicos de busca de endereço do réu José Ronaldo: a) A Secretaria certifique o teor das informações obtidas e as junte aos autos; b) Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito acerca dos novos endereços eventualmente localizados, providenciando as guias de citação necessárias; Cumpra-se a ordem de levantamento de bloqueio de matrícula de forma célere, informando o fato ao Tribunal de Justiça. Comunique-se, via fluxo próprio no sistema PJe, a íntegra desta decisão ao egrégio Tribunal de Justiça, como cumprimento posterior da ordem de cassação de tutela de urgência. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0858006-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente convertida em Procedimento Comum Cível, ajuizada por ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA contra RONILDO LEITE MANICOBA e JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA, tendo por objeto a nulidade de atos registrais e cadastrais relativos ao imóvel identificado como Lote de terreno nº 289, Quadra 151, localizado na Avenida Monteiro da Franca, Bairro Manaíra, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 144.984 no Cartório Eunápio Torres. Inicialmente, o promovente postulou a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, sob a alegação de que a transferência de titularidade cadastral na Prefeitura Municipal de João Pessoa, de seu tio/antecessor Genival Monteiro da Franca para os promovidos, teria ocorrido mediante fraude. A análise inicial do pleito liminar (ID 81782240) foi postergada para momento posterior à citação dos réus. Contra esta decisão interlocutória foi interposto Agravo de Instrumento (AI n. 0825854-66.2023.8.15.0000), no qual houve concessão de tutela recursal para bloquear a matrícula (ID 83665755). Contudo, posteriormente, o referido Agravo foi extinto monocraticamente por supressão de instância (ID 113789031), e a decisão liminar nele proferida fora tornada sem efeito. Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a decisão (ID 114003221) na qual apreciou o pedido de tutela de urgência, notadamente após a emenda à inicial (ID 87767479), e deferiu o bloqueio imediato da matrícula n. 144.984, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento. Foi comprovado o cumprimento desta ordem de bloqueio (ID 115559416). O promovido RONILDO LEITE MANICOBA apresentou contestação (ID 92170153), em que suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, requerendo sua retificação para o valor de R$ 1.094.994,00, correspondente à avaliação do imóvel. Suscitou, ainda, no mérito, a ilegitimidade do autor e a improcedência do pedido, a partir de laudo particular que aponta indícios de falsidade ideológica no contrato de compra e venda apresentado pelo autor (ID 80745164). O réu defende a validade de sua aquisição do imóvel por meio de adjudicação judicial decorrente de execução anterior (Processo n. 0801429-14.2020.8.15.0021), alegando ser terceiro de boa-fé. A parte demandada, interpôs, ainda, agravo de instrumento (AI n. 0814233-04.2025.8.15.0000) contra a decisão judicial (ID 114003221) que havia deferido o bloqueio da matrícula, ao qual foi dado provimento (ID 128428946) para cassar imediatamente a liminar anteriormente deferida por este Juízo, determinando o levantamento do bloqueio da Matrícula n. 144.984. Paralelamente, a citação do segundo promovido, JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA, demonstra-se reiteradamente frustrada, seja por diligências presenciais (IDs 82685216, 103312401, 128022239), seja por via eletrônica, havendo petições recentes do promovente pugnando por diligências para localização (ID 113419139, 128486660). A última manifestação do autor (ID 128486660, 05/12/2025) reitera os pedidos de consultas via sistemas eletrônicos (Infojud, Detran-PB, SIEL, BacenJud/SisbaJud e concessionárias) para obtenção de endereço do réu José Ronaldo. É o relatório. Decido. Do Necessário Cumprimento da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça O exame dos autos revela a superveniência de relevante decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em decorrência do agravo de Instrumento n. 0814233-04.2025.8.15.0000, interposto pelo demandado contra a decisão liminar (ID 114003221) que deferiu o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, em acórdão (ID 128428946), foi dado provimento ao recurso, e reformada integralmente a decisão de primeiro grau. Em rigoroso cumprimento ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e ao comando emanado pelo TJPB, impõe-se a imediata concretização das determinações constantes na decisão supra referenciada. Por conseguinte, determino a expedição de OFÍCIO URGENTE ao Cartório do 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres), para que, com a máxima brevidade e diligência, proceda ao imediato CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO da averbação de bloqueio que foi registrada sob a Matrícula n. 144.984 (referente ao Av-4-144.984, que se originou do Ofício nº 284/2025), cientificando-se este Juízo acerca do efetivo cumprimento da presente ordem, no prazo de dez dias. Da Impugnação à Incorreção do Valor da Causa e seu Acolhimento A contestação apresentada no ID 92170153, arguiu, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte demandante. Observa-se que a Ação Cautelar Antecedente foi protocolada com o valor irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra aparentemente desproporcional e incongruente com o proveito econômico almejado pelo promovente, especialmente considerando a natureza do bem e as pretensões deduzidas nos autos. Conforme estabelecido pelo art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que têm por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em tela, o proveito econômico buscado confunde-se com o valor de mercado do imóvel cuja propriedade é disputada e cuja transferência se pretende anular. Considerando que o valor da causa não pode ser meramente estimativo ou simbólico quando o litígio recai sobre um direito patrimonial aferível, e que o valor indicado na contestação (R$ 1.094.994,00) está atrelado a uma avaliação pretérita do próprio imóvel controvertido, entendo ser este o montante que deve nortear o processamento do feito, até prova em contrário.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, por consequência, fixo o valor da causa em R$ 1.094.994,00 (um milhão, noventa e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais). Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da diferença das custas processuais devidas, calculadas sobre o novo valor fixado para a causa, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. Alternativamente, promova o demandante a emenda à inicial, com documentos capazes de demonstrar sua possível incapacidade econômica diante das custas calculadas. Das Diligências para a Citação do Réu José Ronaldo Cândido Batista Observa-se que o processo ainda carece de medidas a fim de regularizar a participação do polo passivo da demanda, posto que o promovido JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA persiste sem ser legalmente citado para integrar a relação processual e apresentar sua defesa. As tentativas de sua localização e citação têm se mostrado infrutíferas, conforme reiteram as certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 82685216, 102854000, 103312401). As diligências abrangeram endereços físicos e contato telefônico via WhatsApp, inclusive com base em informações oriundas de um processo criminal onde o demandado teria participado como testemunha (IDs 93383852, 105283214, 128022239). A última tentativa de citação via WhatsApp (ID 128022239, 27/11/2025) resultou em negativa, com o interlocutor afirmando não ser o intimado. Considerando as tentativas frustradas já documentadas e a necessidade de assegurar o devido processo legal, com a integração válida de todas as partes ao contraditório, antes de se avançar à fase de saneamento e instrução, impõe-se o deferimento das diligências requeridas na petição de ID 128486660, com as devidas ressalvas quanto à finalidade da consulta. Defiro o requerimento de consulta aos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, com o exclusivo propósito de buscar o atual endereço e meios de contato do Réu JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA, inscrito no CPF nº 601.568.994-34, a saber: Infojud/RFB: Para que informe o último endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil. SIEL/TRE: Para que informe o domicílio eleitoral atual, conforme registro no Tribunal Regional Eleitoral. Renajud/Detran-PB: Para que informe o endereço de registro de veículos, caso existam, que possam subsidiar a localização da parte. BacenJud/SisbaJud: Autorizo a consulta ao sistema, limitando o acesso exclusivamente aos dados cadastrais e endereços vinculados a instituições financeiras, vedado o acesso a quaisquer informações de caráter sigiloso, financeiro ou patrimonial, nesse momento. Este sistema será utilizado como ferramenta complementar aos cadastros públicos, dada a pertinência do uso de todos os meios de pesquisa disponíveis para evitar a citação por edital. Concessionárias de Serviços Públicos (Energisa/PB e Cagepa): Determino, outrossim, a expedição de ofícios às concessionárias e fornecedoras de serviços essenciais, como requisitado, limitando-se a requisição aos endereços de eventuais contratos ativos em nome do demandado José Ronaldo Cândido Batista nas cidades de João Pessoa e Conceição/PB. Por fim, profiro as seguintes deliberações para a condução do feito: Intime-se a parte promovente, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 293 do Código de Processo Civil. Caso entenda ser os valores das custas superiores à sua capacidade financeira, anexe aos autos documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência, apresentando, minimamente: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado; b) última declaração de imposto de renda; c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud; d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito. Intime-se o autor a apresentar réplica à contestação de ID 92170153, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Após a juntada das respostas aos ofícios eletrônicos de busca de endereço do réu José Ronaldo: a) A Secretaria certifique o teor das informações obtidas e as junte aos autos; b) Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito acerca dos novos endereços eventualmente localizados, providenciando as guias de citação necessárias; Cumpra-se a ordem de levantamento de bloqueio de matrícula de forma célere, informando o fato ao Tribunal de Justiça. Comunique-se, via fluxo próprio no sistema PJe, a íntegra desta decisão ao egrégio Tribunal de Justiça, como cumprimento posterior da ordem de cassação de tutela de urgência. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito