Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TORRES E LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0834339-81.2025.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por TORRES E LIMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas. O benefício da justiça gratuita foi indeferido por este juízo em virtude da insuficiência documental para comprovar a hipossuficiência econômica, tendo sido determinada a intimação da autora para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora, em vez de recolher as custas, peticionou requerendo o parcelamento, o que foi indeferido. Intimada para recolher as custas, ficou inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. O cerne da questão processual reside na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade judiciária. Conforme certificado nos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, quedou-se inerte quanto ao referido recolhimento. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 290, estabelece de forma impositiva: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias." Ademais, no que tange à extinção do processo, o Artigo 485 do mesmo diploma legal dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Ressalte-se que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte autora promover os atos iniciais da demanda quando não beneficiada pela gratuidade da justiça. Portanto, a extinção é a medida que se impõe, sem ônus de sucumbência para a autora, diante da ausência de pressuposto processual objetivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito