Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO ANNES DE AQUINO
REU: ANTONIO MALHEIROS GOMES FILHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0822059-44.2015.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento apresentado pelo advogado Durval Guilherme Ruver, o qual pretende sua habilitação nos autos com base em substabelecimento sem reservas de poderes supostamente outorgado por Ramon Pessoa de Morais, advogado originariamente vinculado ao feito. Compulsando os autos, constata-se que o advogado Ramon Pessoa de Morais substabeleceu sem reservas de poderes ao advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, que passou a atuar efetivamente no processo, protocolando petições e representando a parte autora, conforme se verifica nos registros do sistema PJe. Nos termos da jurisprudência consolidada, o substabelecimento sem reserva de poderes importa na renúncia tácita ao mandato pelo advogado substabelecente, retirando-lhe a legitimidade para continuar atuando no processo, salvo se houver nova outorga ou revogação expressa do substabelecimento anterior — o que não se verifica nos autos. Logo, a posterior tentativa de Ramon Pessoa de Morais de substabelecer novamente para Durval Guilherme Ruver carece de validade jurídica, na medida em que já não detinha poderes no processo à época da nova delegação. A mera existência formal do substabelecimento não é suficiente para legitimar a atuação do advogado Durval Ruver, especialmente porque Rinaldo Mouzalas permaneceu como único advogado efetivamente atuante nos autos; não há qualquer petição assinada por Durval Guilherme Ruver, tampouco indicação de que tenha praticado ato processual válido; a habilitação processual, quando lastreada apenas em vínculo formal, não gera direito autônomo aos honorários advocatícios, os quais são devidos àquele que efetivamente atuou na causa. Por fim, cumpre observar que eventuais disputas societárias, contratuais ou honorárias entre os advogados Ramon Pessoa de Morais, Rinaldo Mouzalas e Durval Ruver deverão ser resolvidas na esfera própria, não cabendo a este juízo examinar ou dirimir controvérsias internas que não possuem reflexo direto sobre a relação processual estabelecida nos autos. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de habilitação do advogado Durval Guilherme Ruver, por ausência de legitimidade e inexistência de atuação processual comprovada nos autos. 2. Ratifico a atuação exclusiva do advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, como único patrono habilitado nos autos, com base no substabelecimento sem reserva de poderes anteriormente realizado. 3. Determino a exclusão do nome de Ramon Pessoa de Morais da autuação, conforme requerido anteriormente por Rinaldo Mouzalas, medida esta que deixou de ser providenciada oportunamente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, apresentando cálculo atualizado do débito exequendo. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito