Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857200-51.2020.8.15.2001.
AUTOR: SAFEMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Repetição de indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SAFEMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EPP em face do ESTADO DA PARAIBA, visando o pagamento de R$ 48.102,90 (quarenta e oito mil, cento e dois reais e noventa centavos), decorrente da venda de produtos médico-hospitalares em novembro de 2010. A parte Autora alegou que os produtos foram fornecidos à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba mediante compra direta, sob modalidade de inexigibilidade de licitação, autorizados por Nota de Empenho nº 24488/10, conforme Processo Administrativo nº 131010611/10. Consta dos autos que a liquidação da despesa administrativa ocorreu em 30 de junho de 2011, com providência de pagamento em 04 de julho de 2013. Em razão do inadimplemento, a Autora ajuizou, inicialmente, a Ação Ordinária de Cobrança nº 0018286-92.2013.8.15.2001, distribuída em 14 de junho de 2013. Referida ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por determinação de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 257 do CPC/73, conforme sentença proferida em 03 de setembro de 2013 (ID 17380201 - Pág. 29, dos autos 0018286-92.2013.8.15.2001). A sentença de extinção foi mantida por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, com trânsito em julgado em 19 de junho de 2015 (ID 17380212 - Pág. 06, dos autos 0018286-92.2013.8.15.2001), conforme aduziu o Réu em sua defesa. A presente demanda, tombada sob o nº 0857200-51.2020.8.15.2001, foi ajuizada em 24 de novembro de 2020. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 42202516) arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o prazo para o novo ajuizamento se esgotou em novembro de 2018. A parte Autora, em Réplica (ID 68047025), pugnou pelo afastamento da prescrição, alegando que o processo anterior não foi extinto, mas apenas arquivado após a intimação para o pagamento de custas remanescentes em 18 de maio de 2022. Apesar da realização de diligências (ID 80166419), as partes, por fim, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a matéria é unicamente de direito e o feito encontra-se maduro para julgamento (ID 102364365 e ID 102719983). É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública Estadual. A relação jurídica estabelecida é de direito público, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional começou a fluir a partir da data em que a dívida se tornou exigível, ou seja, após o ato de liquidação da despesa administrativa, que ocorreu em 30 de junho de 2011, conforme consta do Processo Administrativo nº 131010611/10 (ID 37022153 - Pág. 23). O primeiro termo interruptivo da prescrição se deu com o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança nº 0018286-92.2013.8.15.2001 em 14 de junho de 2013. Neste ponto, o lapso temporal decorrido entre a exigibilidade da dívida (30/06/2011) e a interrupção da prescrição (14/06/2013) foi de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, período inferior à metade do prazo prescricional quinquenal (2 anos e 6 meses). A legislação civil, aplicável subsidiariamente, estabelece que a interrupção da prescrição por ajuizamento de ação judicial se torna sem efeito se o processo for extinto sem resolução do mérito. No caso dos autos, a primeira ação foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2015 (data utilizada pelo Réu e não refutada pela cronologia processual). O reinício da contagem do prazo prescricional deve observar o comando da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Considerando que a prescrição foi interrompida na primeira metade do prazo (menos de 2 anos e 6 meses transcorridos), a prescrição recomeça a correr pelo prazo remanescente de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional é 20 de junho de 2015. A contagem do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir de 20 de junho de 2015 leva ao termo final em 20 de dezembro de 2017. No entanto, a Contestação do Estado da Paraíba (ID 42202516) aponta que a parte Autora dispunha de até novembro de 2018 para ajuizar nova demanda. Esta interpretação do Réu é mais benéfica à parte Autora, pois alarga o prazo final. Adotando-se o prazo mais dilatado, sugerido pelo próprio Réu em sua defesa, o prazo prescricional se esgotaria em novembro de 2018. A presente ação foi ajuizada somente em 24 de novembro de 2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional. Assim, não há como afastar a prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Paraíba, restando configurada a prescrição da pretensão de cobrança. Outrossim, a alegação de o processo anterior não foi extinto, mas apenas arquivado após a intimação para o pagamento de custas remanescentes em 18 de maio de 2022 é indevida diante do entendimento acima exposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte Autora ao pagamento em custas e honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, e § 6º do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito