Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rossana Karla Marinho Alves
APELADO: Thiago di Lelis Farias Dantas ADVOGADOS: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791) e Lucilene Araújo Andrade (OAB/PB 17.357) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO. SÍMBOLO CSP-1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857900-27.2020.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta pelo ente estatal contra sentença que julgou procedente o pedido de um Policial Militar, condenando o recorrente a implantar e pagar retroativamente a gratificação correspondente ao Símbolo CSP-1. A pretensão baseia-se no exercício efetivo das funções de Comandante da Força Tática do 2º BPM e de Comandante da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) do 10º BPM, para as quais o servidor foi designado por meio de Boletins Internos da corporação, sem, contudo, receber a devida contraprestação. II. Questão em discussão As questões controvertidas no recurso consistem em definir se: a) a designação do militar para a função de comando por ato do Comando-Geral, sem nomeação expressa do Governador do Estado e publicação em Diário Oficial, é válida para gerar o direito à percepção da gratificação; b) a ausência de descrição legal detalhada das atribuições do cargo em comissão impede o pagamento da respectiva vantagem; c) o pagamento da gratificação, com base no valor previsto em outra norma, configuraria violação à Súmula Vinculante nº 37. III. Razões de decidir O princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública impõe o dever de remunerar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado. A ausência de nomeação formal pelo Chefe do Poder Executivo, embora represente uma irregularidade administrativa, não pode servir de pretexto para o Estado se eximir da obrigação de pagar a contraprestação por um serviço que foi por ele demandado e do qual se beneficiou. A designação para a função, formalizada por meio de Boletins Internos da Polícia Militar, é ato administrativo suficiente para comprovar o início do exercício das atividades de maior complexidade e responsabilidade. O direito à gratificação está amparado na Lei Complementar nº 87/2008, que prevê a função de Comandante de Companhia, e na Lei nº 8.116/2007, que estabelece o valor correspondente ao símbolo CSP-1. O Apelado comprovou documentalmente o exercício das funções, enquanto o Apelante não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como o pagamento da verba ou a ausência de prestação do serviço. Os argumentos do Apelante referentes à ausência de descrição das atribuições do cargo (Tema 1010 do STF) e à suposta violação da Súmula Vinculante nº 37 não se aplicam ao caso. A demanda não discute a validade da criação do cargo, mas sim o direito à remuneração pelo trabalho já executado. Ademais, o Poder Judiciário não está aumentando vencimentos com base em isonomia, mas apenas determinando o cumprimento da legislação existente, que prevê tanto a função quanto o valor da respectiva gratificação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de garantir o pagamento da gratificação em casos análogos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público, conforme se extrai do precedente firmado no julgamento da Apelação Cível nº 0844840-16.2022.8.15.2001. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios, a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O servidor militar que, por designação de autoridade competente da corporação, exerce efetivamente função de comando prevista em lei, faz jus à correspondente gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, ainda que ausente o ato formal de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. 2. A ausência de descrição pormenorizada das atribuições da função em lei não constitui óbice ao pagamento da contraprestação pelo serviço já prestado, quando a designação e o exercício são incontroversos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Lei Complementar Estadual nº 87/2008; Lei Estadual nº 8.116/2007. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0844840-16.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Antonio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 40061828) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Thiago di Lelis Farias Dantas, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a implantar a gratificação de função correspondente ao símbolo CSP-1 e a pagar os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. A sentença recorrida (ID 40061828), fundamentou no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando que o autor comprovou, por meio de boletins internos da corporação, o exercício efetivo das funções de comando. Entendeu que a ausência de nomeação formal pelo Governador constitui falha interna da Administração que não pode prejudicar o servidor que desempenhou suas atribuições de boa-fé. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de apelação (ID 40061829). Em suas razões, reitera a tese da incompetência do Comandante-Geral da Polícia Militar para o ato de designação e a necessidade de nomeação pelo Governador do Estado, com publicação em Diário Oficial. Inova ao sustentar que a Lei Complementar nº 87/2008 não descreve as atribuições do cargo de símbolo CSP-1, o que contrariaria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010. Aduz, ainda, que a pretensão do autor viola a Súmula Vinculante nº 37, por buscar equiparação remuneratória indevida. Por fim, questiona a comprovação do exercício contínuo da função. Devidamente intimado (ID 40061834), o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos antes da remessa a esta instância (ID 40061835). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator). O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em saber se o Apelado, Policial Militar designado para o exercício de funções de comando por meio de Boletins Internos da corporação, possui direito à percepção da gratificação de função (Símbolo CSP-1), mesmo sem um ato formal de nomeação expedido pelo Governador do Estado. O Apelante fundamenta seu recurso em argumentos de natureza estritamente formal: a ausência de nomeação pela autoridade competente e a falta de descrição detalhada das atribuições do cargo na lei que o criou. Tais alegações, contudo, não merecem prosperar, pois se chocam com princípios basilares do Direito Administrativo, notadamente a vedação ao enriquecimento ilícito e a boa-fé. É fato incontroverso, devidamente comprovado pelos documentos acostados à inicial (ID 40061211 e ID 40061212), que o Apelado foi designado e exerceu as funções de Comandante da Força Tática do 2º BPM e, posteriormente, de Comandante da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) do 10º BPM. Tais designações partiram de atos oficiais da própria Polícia Militar, um órgão da Administração Direta do Estado da Paraíba. Ao designar o servidor para o desempenho de atribuições de maior responsabilidade e complexidade, a Administração gerou para ele a justa expectativa de recebimento da contraprestação correspondente, prevista expressamente na Lei Complementar nº 87/2008 e na Lei nº 8.116/2007. Permitir que o Estado se beneficie do trabalho qualificado do servidor e, em seguida, se recuse a remunerá-lo sob a alegação de uma falha procedimental interna — a qual, frise-se, foi cometida pela própria Administração — configuraria um comportamento contraditório e um claro enriquecimento sem causa, o que é veementemente rechaçado pelo ordenamento jurídico. A tese do Apelante de que o ato de designação seria nulo por vício de competência não tem o condão de afastar o direito do servidor à remuneração pelos serviços prestados. Aplica-se, na espécie, a teoria do funcionário de fato, que visa proteger o servidor que, de boa-fé, exerceu uma função pública cuja investidura continha algum vício. O trabalho foi executado e beneficiou a coletividade, sendo devida a justa remuneração, sob pena de a Administração se locupletar à custa do esforço alheio. Ademais, os novos argumentos trazidos em sede de apelação, relativos à violação do Tema 1010 do STF e da Súmula Vinculante nº 37, mostram-se igualmente descabidos. A presente demanda não visa declarar a validade da criação do cargo em comissão, mas sim garantir o pagamento por um serviço efetivamente prestado com base em uma gratificação legalmente instituída. O juízo de primeiro grau não atuou como legislador positivo para criar ou aumentar vencimentos; apenas aplicou a legislação vigente que estabelece a existência da função e o valor da gratificação correspondente ao seu símbolo (CSP-1). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente em casos idênticos, como se observa no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0844840-16.2022.8.15.2001, de relatoria do Desembargador Carlos Antonio Sarmento, que, em situação análoga, consignou: O princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) impõe à Administração o dever de pagar a gratificação prevista em lei ao servidor designado e em efetivo exercício, sendo ilícita a omissão estatal. Os argumentos relativos à separação dos poderes, à reserva do possível e ao impacto orçamentário não afastam o direito subjetivo do servidor à remuneração legalmente prevista, por se tratar de verba de natureza alimentar, de pagamento obrigatório. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II), impõe-se a manutenção integral da sentença.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0844840-16.2022.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Relator DES. CARLOS ANTONIO SARMENTO, julgado em 17/12/2025). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito ao reconhecer que, uma vez comprovado o exercício da função, nasce para o servidor o direito à contraprestação pecuniária correspondente, independentemente de vícios formais no ato de designação. Manter a decisão é medida que prestigia a justiça, a boa-fé e a moralidade administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual definitivo será apurado em fase de liquidação de sentença, observados os limites legais. É como voto. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR