Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: M & C PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ME, MAYSE ELIANE DUCAT MOURA DE MORAES, IREMAR BEZERRA DE MORAES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0086030-41.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação, Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de execução ajuizada em face do executado, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação líquida, certa e exigível. No curso do feito, sobreveio a comprovação do pagamento integral da dívida, conforme documentação acostada aos autos, não havendo impugnação apta a infirmar a quitação noticiada. Assim, é certo que nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita e, no caso in concreto, verificado o adimplemento integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto executivo, ante a ausência de interesse processual na continuidade da constrição. Ressalte-se que a finalidade do processo executivo consiste na satisfação do crédito, de modo que, uma vez alcançado tal desiderato, inexiste fundamento jurídico para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Determino, por conseguinte: a) a imediata baixa de eventuais penhoras realizadas nos autos; b) o levantamento de restrições creditícias porventura existentes em nome do executado decorrentes deste feito; c) a cessação de descontos e/ou a suspensão de consignações incidentes sobre os proventos de aposentadoria do executado, promovendo-se as comunicações necessárias aos órgãos competentes. Cumpra-se com urgência, a fim de evitar prejuízos ao executado. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO