Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:51
Determinação de Diligência
17/12/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:04
Publicação
03/12/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO DECISÃO RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qualidade de exequente, promove a presente execução com o escopo de satisfazer o crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Industrial PIN 90/12. A demanda, originariamente proposta como Ação de Busca e Apreensão, foi devidamente convertida em Ação de Execução, seguindo o rito processual pertinente à cobrança de título executivo extrajudicial. Após o trânsito em julgado do acórdão que afastou a decretação da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado, conforme registro de ID 126384288, para impulsionar o feito e requerer o que entendesse de direito, visando à continuidade da persecução do crédito. Em resposta a essa intimação, o exequente protocolou a petição de ID 127791366, na qual manifesta a necessidade de dar prosseguimento à execução e, para tanto, requer a realização de nova busca de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD, especificamente na modalidade de repetição programada, conhecida como "teimosinha". Na referida petição (ID 127791366), o exequente argumenta que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico foi realizada em 10 de fevereiro de 2021, e desde então, transcorreu um período superior a quatro anos, o que, na sua perspectiva, justificaria a reiteração da medida, em observância aos princípios da razoabilidade, do resultado, da efetividade da execução e do interesse do credor. Sustenta que o lapso temporal decorrido seria suficiente para ensejar uma alteração na situação financeira do executado, tornando a nova pesquisa potencialmente frutífera. FUNDAMENTAÇÃO A execução, enquanto instrumento processual destinado à satisfação do crédito, deve pautar-se pelos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, conforme preconiza o artigo 805 do Código de Processo Civil. A busca pela satisfação do credor não pode, contudo, descurar da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas constritivas, especialmente quando estas se mostram reiteradamente ineficazes ou quando o contexto fático-temporal sugere a impropriedade de sua aplicação. No caso em tela, o exequente pleiteia a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio por um período de até 30 (trinta) dias. Embora a ferramenta "teimosinha" represente um avanço na busca por ativos e possa, em tese, aumentar as chances de sucesso em bloqueios pontuais, sua aplicação deve ser ponderada diante das particularidades de cada caso e do cenário processual. Primeiramente, cumpre observar que o pedido de nova consulta ao SISBAJUD foi formulado em 24 de novembro de 2025 (ID 127791366). A implementação da modalidade "teimosinha" implica a manutenção da ordem de bloqueio por um período contínuo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, anualmente, o Poder Judiciário brasileiro observa o recesso forense, que se estende, de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano subsequente. Durante esse período, há uma suspensão dos prazos processuais e uma significativa redução na movimentação bancária e financeira das pessoas jurídicas e físicas, em virtude das festividades de fim de ano e do período de férias. A coincidência do período de atuação da "teimosinha" com o recesso judiciário e o consequente período de menor atividade econômica e financeira da executada, bem como a suspensão dos prazos processuais, torna a medida, neste momento específico, potencialmente inócua e desprovida de efetividade. A probabilidade de localização de ativos financeiros significativos durante o recesso é consideravelmente reduzida, o que desaconselha a utilização de um mecanismo que, embora robusto, demanda um contexto de normalidade para sua plena eficácia. A manutenção de uma ordem de bloqueio por 30 dias, abrangendo um período de inatividade, representaria um esforço desproporcional do sistema judiciário e bancário, com pouca ou nenhuma perspectiva de resultado prático. A razoabilidade impõe que as ferramentas de constrição sejam utilizadas em momentos que maximizem suas chances de sucesso, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária e a geração de expectativas infundadas. Em segundo lugar, e de forma não menos relevante, o histórico processual revela que diversas tentativas de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome da executada já foram realizadas ao longo da tramitação desta execução. Conforme se depreende dos autos, as consultas anteriores aos sistemas de busca de bens, incluindo o SISBAJUD (e o antigo BACENJUD), restaram infrutíferas, não logrando êxito em localizar valores passíveis de bloqueio e penhora que pudessem satisfazer o crédito exequendo. A última tentativa, datada de 10 de fevereiro de 2021 (ID 39307364), também não produziu resultados positivos. A reiteração de medidas que se mostraram ineficazes em múltiplas ocasiões anteriores, sem a apresentação de elementos concretos que sugiram uma alteração substancial na situação financeira da executada, tende a configurar uma diligência inútil. Embora o exequente alegue o decurso de mais de quatro anos desde a última tentativa, o simples transcurso do tempo, por si só, não é suficiente para justificar a reiteração de uma medida que já se provou ineficaz, especialmente quando não há indícios de que a executada tenha readquirido capacidade financeira para saldar a dívida. O princípio da efetividade da execução não se confunde com a permissão para a realização de diligências meramente protelatórias ou que, pela experiência dos autos, demonstram-se fadadas ao insucesso. A insistência em medidas que não produzem resultados concretos onera o sistema judiciário, prolonga a tramitação do processo e, em última análise, não contribui para a satisfação do credor. A jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que a reiteração de pedidos de penhora eletrônica deve observar o princípio da razoabilidade, exigindo-se, em muitos casos, a demonstração de elementos novos ou de um lapso temporal significativo que justifique a renovação da diligência, sob pena de se configurar mero protelamento ou abuso do direito de executar. No presente caso, a ausência de elementos novos que indiquem uma alteração na capacidade financeira da executada, somada à proximidade do recesso judiciário, enfraquece a justificativa para a concessão da medida pleiteada. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução. Essa previsão legal reflete a compreensão de que a execução não pode prosseguir indefinidamente sem a localização de patrimônio apto a garantir o crédito. A insistência em medidas que já se mostraram infrutíferas, sem a indicação de outros meios executivos, pode levar à suspensão do processo, em conformidade com a legislação processual. Desta forma, afigura-se prudente e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução, indeferir o pedido de consulta ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha" neste momento processual. A medida, além de coincidir com um período de baixa movimentação financeira e recesso judiciário, repete uma diligência que, historicamente nos autos, não tem se mostrado eficaz para a localização de bens da executada. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", e determino que INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:51
Determinação de Diligência
17/12/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:04
Publicação
03/12/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO DECISÃO RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qualidade de exequente, promove a presente execução com o escopo de satisfazer o crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Industrial PIN 90/12. A demanda, originariamente proposta como Ação de Busca e Apreensão, foi devidamente convertida em Ação de Execução, seguindo o rito processual pertinente à cobrança de título executivo extrajudicial. Após o trânsito em julgado do acórdão que afastou a decretação da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado, conforme registro de ID 126384288, para impulsionar o feito e requerer o que entendesse de direito, visando à continuidade da persecução do crédito. Em resposta a essa intimação, o exequente protocolou a petição de ID 127791366, na qual manifesta a necessidade de dar prosseguimento à execução e, para tanto, requer a realização de nova busca de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD, especificamente na modalidade de repetição programada, conhecida como "teimosinha". Na referida petição (ID 127791366), o exequente argumenta que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico foi realizada em 10 de fevereiro de 2021, e desde então, transcorreu um período superior a quatro anos, o que, na sua perspectiva, justificaria a reiteração da medida, em observância aos princípios da razoabilidade, do resultado, da efetividade da execução e do interesse do credor. Sustenta que o lapso temporal decorrido seria suficiente para ensejar uma alteração na situação financeira do executado, tornando a nova pesquisa potencialmente frutífera. FUNDAMENTAÇÃO A execução, enquanto instrumento processual destinado à satisfação do crédito, deve pautar-se pelos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, conforme preconiza o artigo 805 do Código de Processo Civil. A busca pela satisfação do credor não pode, contudo, descurar da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas constritivas, especialmente quando estas se mostram reiteradamente ineficazes ou quando o contexto fático-temporal sugere a impropriedade de sua aplicação. No caso em tela, o exequente pleiteia a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio por um período de até 30 (trinta) dias. Embora a ferramenta "teimosinha" represente um avanço na busca por ativos e possa, em tese, aumentar as chances de sucesso em bloqueios pontuais, sua aplicação deve ser ponderada diante das particularidades de cada caso e do cenário processual. Primeiramente, cumpre observar que o pedido de nova consulta ao SISBAJUD foi formulado em 24 de novembro de 2025 (ID 127791366). A implementação da modalidade "teimosinha" implica a manutenção da ordem de bloqueio por um período contínuo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, anualmente, o Poder Judiciário brasileiro observa o recesso forense, que se estende, de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano subsequente. Durante esse período, há uma suspensão dos prazos processuais e uma significativa redução na movimentação bancária e financeira das pessoas jurídicas e físicas, em virtude das festividades de fim de ano e do período de férias. A coincidência do período de atuação da "teimosinha" com o recesso judiciário e o consequente período de menor atividade econômica e financeira da executada, bem como a suspensão dos prazos processuais, torna a medida, neste momento específico, potencialmente inócua e desprovida de efetividade. A probabilidade de localização de ativos financeiros significativos durante o recesso é consideravelmente reduzida, o que desaconselha a utilização de um mecanismo que, embora robusto, demanda um contexto de normalidade para sua plena eficácia. A manutenção de uma ordem de bloqueio por 30 dias, abrangendo um período de inatividade, representaria um esforço desproporcional do sistema judiciário e bancário, com pouca ou nenhuma perspectiva de resultado prático. A razoabilidade impõe que as ferramentas de constrição sejam utilizadas em momentos que maximizem suas chances de sucesso, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária e a geração de expectativas infundadas. Em segundo lugar, e de forma não menos relevante, o histórico processual revela que diversas tentativas de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome da executada já foram realizadas ao longo da tramitação desta execução. Conforme se depreende dos autos, as consultas anteriores aos sistemas de busca de bens, incluindo o SISBAJUD (e o antigo BACENJUD), restaram infrutíferas, não logrando êxito em localizar valores passíveis de bloqueio e penhora que pudessem satisfazer o crédito exequendo. A última tentativa, datada de 10 de fevereiro de 2021 (ID 39307364), também não produziu resultados positivos. A reiteração de medidas que se mostraram ineficazes em múltiplas ocasiões anteriores, sem a apresentação de elementos concretos que sugiram uma alteração substancial na situação financeira da executada, tende a configurar uma diligência inútil. Embora o exequente alegue o decurso de mais de quatro anos desde a última tentativa, o simples transcurso do tempo, por si só, não é suficiente para justificar a reiteração de uma medida que já se provou ineficaz, especialmente quando não há indícios de que a executada tenha readquirido capacidade financeira para saldar a dívida. O princípio da efetividade da execução não se confunde com a permissão para a realização de diligências meramente protelatórias ou que, pela experiência dos autos, demonstram-se fadadas ao insucesso. A insistência em medidas que não produzem resultados concretos onera o sistema judiciário, prolonga a tramitação do processo e, em última análise, não contribui para a satisfação do credor. A jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que a reiteração de pedidos de penhora eletrônica deve observar o princípio da razoabilidade, exigindo-se, em muitos casos, a demonstração de elementos novos ou de um lapso temporal significativo que justifique a renovação da diligência, sob pena de se configurar mero protelamento ou abuso do direito de executar. No presente caso, a ausência de elementos novos que indiquem uma alteração na capacidade financeira da executada, somada à proximidade do recesso judiciário, enfraquece a justificativa para a concessão da medida pleiteada. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução. Essa previsão legal reflete a compreensão de que a execução não pode prosseguir indefinidamente sem a localização de patrimônio apto a garantir o crédito. A insistência em medidas que já se mostraram infrutíferas, sem a indicação de outros meios executivos, pode levar à suspensão do processo, em conformidade com a legislação processual. Desta forma, afigura-se prudente e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução, indeferir o pedido de consulta ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha" neste momento processual. A medida, além de coincidir com um período de baixa movimentação financeira e recesso judiciário, repete uma diligência que, historicamente nos autos, não tem se mostrado eficaz para a localização de bens da executada. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", e determino que INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:54
Indeferimento
26/11/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:21
Determinação de Diligência
05/11/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 29/09/2025 às 14:00 até 06/10/2025.
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 15:03
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:09
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:09
Publicação
06/08/2025, 01:40
Publicação
06/08/2025, 01:29
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO DESPACHO Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao Juízo de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem, sem proceder a prévio juízo de admissibilidade,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (caso ainda não tenha sido feito), no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO DESPACHO Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao Juízo de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem, sem proceder a prévio juízo de admissibilidade,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (caso ainda não tenha sido feito), no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:55
Mero expediente
26/07/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:09
Publicação
11/07/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:15
Publicação
11/07/2025, 01:15
Publicação
11/07/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO SENTENÇA RELATÓRIO. Sentença extinguindo a execução por ocorrência de prescrição intercorrente (id. 108258133). Embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão quanto ao prazo prescricional de dez anos (id. 112573245). Intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões (id.115126606). FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni[1] esclarece que "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quanto houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a emenda da decisão"; c) omissão: dá-se quando o julgado não aprecia ponto ou questão a qual deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[2]. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto à decisão de id. 25355281 - Pág. 33, a qual determinou que o prazo prescricional incidente no presente caso é de 10 (dez) anos. Sem delongas, tal argumento não merece acolhida, eis que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, pretendendo a embargante a alteração do julgado, pois requer que seja modificado o entendimento esposado quanto ao reconhecimento de sua tese argumentativa - o que, consoante decantado, não é admitido por meio de embargos de declaração. Vale dizer, os prazos prescricionais, conforme amplamente fundamentado na sentença, não são definidos por decisão judicial, mas devem atender à previsão legal. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição alegada, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão]
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO SENTENÇA RELATÓRIO. Sentença extinguindo a execução por ocorrência de prescrição intercorrente (id. 108258133). Embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão quanto ao prazo prescricional de dez anos (id. 112573245). Intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões (id.115126606). FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni[1] esclarece que "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quanto houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a emenda da decisão"; c) omissão: dá-se quando o julgado não aprecia ponto ou questão a qual deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[2]. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto à decisão de id. 25355281 - Pág. 33, a qual determinou que o prazo prescricional incidente no presente caso é de 10 (dez) anos. Sem delongas, tal argumento não merece acolhida, eis que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, pretendendo a embargante a alteração do julgado, pois requer que seja modificado o entendimento esposado quanto ao reconhecimento de sua tese argumentativa - o que, consoante decantado, não é admitido por meio de embargos de declaração. Vale dizer, os prazos prescricionais, conforme amplamente fundamentado na sentença, não são definidos por decisão judicial, mas devem atender à previsão legal. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição alegada, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão]
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO SENTENÇA RELATÓRIO. Sentença extinguindo a execução por ocorrência de prescrição intercorrente (id. 108258133). Embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão quanto ao prazo prescricional de dez anos (id. 112573245). Intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões (id.115126606). FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni[1] esclarece que "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quanto houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a emenda da decisão"; c) omissão: dá-se quando o julgado não aprecia ponto ou questão a qual deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[2]. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto à decisão de id. 25355281 - Pág. 33, a qual determinou que o prazo prescricional incidente no presente caso é de 10 (dez) anos. Sem delongas, tal argumento não merece acolhida, eis que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, pretendendo a embargante a alteração do julgado, pois requer que seja modificado o entendimento esposado quanto ao reconhecimento de sua tese argumentativa - o que, consoante decantado, não é admitido por meio de embargos de declaração. Vale dizer, os prazos prescricionais, conforme amplamente fundamentado na sentença, não são definidos por decisão judicial, mas devem atender à previsão legal. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição alegada, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão]
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 08:56
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:51
Publicação
27/05/2025, 16:33
Publicação
27/05/2025, 16:33
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 22 de maio de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 22 de maio de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão]
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:26
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000693-05.1998.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, MATTEO ZACCARA NETO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] Trata-se originalmente de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra PLASTIL IND DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA, com base em CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, garantida por alienação fiduciária, após inadimplência das parcelas mensais pelo requerido. Não obstante o deferimento da liminar (id. 25355274, pág. 39) para a busca e apreensão do bem alienado, precisamente, 01 (uma) máquina impressora flexográfica, modelo RM 1000-P, ano 1990, cor vermelha, nº 485, com motor, o mandado não foi cumprido inicialmente por não ter sido o bem localizado em 08/01/1999. Em razão disso, a parte não foi citada pelo oficial de justiça (id. 25355274, fls. 44). Em 18/02/1999, a requerida compareceu espontaneamente e informou que o bem objeto da lide foi arrestado por ordem judicial nos autos do processo nº 200.97.122.789-3, conforme auto de arresto (id. 25355276, pág. 49). Pedido do banco pela suspensão do feito por trinta dias até o desenrolar do processo nº 200.97.122.789-3 (id. 25355276, pág. 95) e petição informando ajuizamento de ação de embargos de terceiro contra o arresto supra (id. 25355276, fls. 99/100). Pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para o banco diligenciar o andamento dos Embargos de Terceiro (id. 25355277, pág. 33), o que foi deferido em 18/10/2002 (id. 25355277, pág. 35). Petição do banco em 14/09/2004 informando acórdão que determinou novo julgamento do processo nº 200.97.122.789-3, haja vista os embargos de terceiros opostos, sob nº 200.1999.046.840-3 (id. 25355277, fls. 49/53). Decisão suspendendo o feito por 60 (sessenta) dias em 24/09/2004 (id. 25355277, pág. 54). Em 02/12/2005, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa solicitando informações acerca da fase processual dos Embargos de Terceiros nº 200.1999.046.840-3 (id. 25355277, pág. 63), o que só foi respondido em 14/07/2006 (id. 25355277, fls. 72/73). Após novo deferimento de suspensão dos autos em 17/01/2007 (id. 25355277, pág. 86) e decorrido o referido prazo sem a manifestação do banco em 23/04/2008, o presente Juízo impulsionou o feito oficiando à 1ª Vara Cível para informar acerca da tramitação dos Embargos de Terceiros, com ofício-resposta informando que os autos se encontravam em fase de cumprimento de sentença após julgamento em 15/10/2007 pela procedência dos Embargos (id. 25355277, pág. 92). Ratificada a liminar anteriormente concedida, o banco foi intimado para informar a localização do bem em 03/05/2010 (id. 25355278, pág. 16), apresentando manifestação requerendo a suspensão dos autos por 60 dias (id. 25355278, pág. 22). Em 18/06/2010, pedido de habilitação de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, representante legal do requerido (id. 25355278, fls. 24/26). A fim de diligenciar a localização do bem, o banco peticionou requerendo novas suspensões em 13/09/2010 e 03/12/2010, todas respectivamente deferidas (id. 25355278, fls. 33 e 43). Com novo endereço, foi expedido mandado de busca e apreensão, sendo esse infrutífero por não ter sido localizado o bem (id. 25355278, pág. 58). Em 10/10/2011, manifestação da requerida pela ocorrência de prescrição intercorrente (id. 25355278, fls. 68/90) e respectiva impugnação do banco (id. 25355278, fls. 95/100, e id. 25355279, fls. 01/04). Decisão rejeitando a prejudicial de prescrição sob o fundamento da Súmula 106/STJ (id. 25355279, fls. 07/08) e comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 25355279, fls. 29/66). Indeferida a liminar no agravo, após expedição de novo mandado de busca e apreensão, aporta notícia de não localização do bem em 04/12/2012 (id. 25355279, pág. 77). Decisão monocrática desprovendo o recurso em 10/04/2013 (id. 25355279, fls. 80/82). Concessão de prazo de 60 dias para o banco diligenciar novo endereço do bem (id. 25355279, pág. 93/95). Inexitosas as buscas do bem, o banco requereu, em 22/04/2015, a conversão do feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO (id. 25355280, fls. 49/55), o que foi DEFERIDO, sendo determinada, na oportunidade, a intimação da parte executada para entregar o bem (id. 25355280, pág. 74). Petição do executado suscitando mais uma vez a prescrição intercorrente em 13/04/2016 (id. 25355280, fls. 84/100, e id. 25355281, fls. 01/04) e respectiva impugnação do exequente (id. 25355281, fls. 10/29). Decisão rejeitando a prejudicial alegada (id. 25355281, fls. 32/34). Intimada para entregar o bem objeto da lide (id. 25355281, pág. 64), a parte requereu a improcedência da execução (id. 25355281, fls. 67/74). Decisão determinando o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo do requerido supre qualquer alegação de nulidade (id. 25355281, fls. 84/86). Decisão ratificando a conversão da ação em ação executiva em 02/12/2016 (id. 25355285, fls. 17/19). Juntada do demonstrativo de débito pelo banco (id. 25355285, fls. 25/35), com posterior impugnação do executado (id. 25355285, fls. 42/43). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (id. 25355285, pág. 45), aportam os cálculos do Contador (id. 25355285, pág. 46). Petição da executada concordando com os cálculos (id. 25355285, pág. 52), ao passo que a parte exequente não se manifestou. Decisão em 09/05/2018 acolhendo parcialmente a impugnação (id. 25355285, fls. 54/55), a qual fora recorrida pelo banco por meio de agravo de instrumento (id. 25355285, fls. 95/100, e id. 25355286, fls. 01/17). Acórdão desprovendo o recurso em 05/06/2020 (id. 31378346). Intimada para pagar a quantia homologada por este Juízo, a parte executada deixou o prazo correr em 04/06/2020 (id. 31287122). Primeira pesquisa SISBAJUD em nome do executado em 16/02/2021 (id. 39307360), sendo infrutífera, tendo a parte exequente tomado ciência e requerido a inscrição da executada no SERASAJUD em 18/02/2021 (id. 39631328). Inscrição do nome da executada no SERASAJUD (id. 40747255). Após expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, aporta notícia de que nenhum bem foi encontrado (id. 46998257 a id. 46998277). Em 31/08/2021, decisão suspendendo o feito, a pedido, conforme art. 921 do CPC (id. 47886573). Decorrido o prazo em 05/03/2022, a parte exequente requereu diligências a fim de encontrar bens e ativos penhoráveis, sendo determinada a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (id. 57386672; id. 62199942; id. 70364881). Resposta do Banco Central atestando a inexistência de bens (id. 72291924). Requerimento de busca via SNIPER (id. 73190607), o que foi indeferido por a exequente não ter apresentado qualquer indício de ocultação patrimonial, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou elementos indicativos da participação da parte executada/demais pessoas eventualmente envolvidas em atividades em desacordo com a lei, sendo os autos suspensos mais uma vez em 14/06/2023 (id. 73817825). Juntada de certidão de trânsito em julgado de decisão/despacho STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1832980 (2021/0031621-0 Número Único: 0804769-63.2019.8.15.0000) não conhecendo o Recurso (id. 92196455). Decorrido o prazo de suspensão em 18/06/2024 (id. 92340314), o exequente requereu nova suspensão (id. 93396758), sendo o pedido deferido em 11/07/2024 (id. 93529964). Decorrido o novo prazo, a parte exequente requer nova suspensão em 23/12/2024 ante a inexistência de bens (id. 105743939). Decisão intimando a parte para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (id. 107076327). Em 18/02/2025, petição do exequente alegando o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estabelecido em decisão proferida em 24/05/2016 (id. 25355281, pág. 33), não havendo que se falar em prescrição intercorrente, posto que a presente Busca e Apreensão, convertida em Execução por quantia certa, encontra-se suspensa por inexistência de bens desde 14/06/2023, assim como também estão suspensos os autos nº 0000686-13.1998.8.15.0731, os quais tramitam neste Juízo com idênticas partes e objeto. Reitera o pedido de suspensão pelo art. 921, III, CPC (id. 108006837). FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em Juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia de seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica e, assim, evitar a perpetuação de lides ad eternum. Ao tempo da propositura da presente ação, vigia o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Com a entrada em vigor do novo Código, em 2003, aplicou-se a regra de transição do art. 2.028: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Com efeito, de modo a dirimir a insegurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, com o seguinte enunciado: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ao título trazido a Juízo na presente ação, tratando-se de cédula de crédito industrial, entende a jurisprudência, há muito tempo, pela aplicação do prazo trienal, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969 e art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido, estes julgados do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.) No mesmo norte, o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. LEI CAMBIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO - Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (TJPB - 0000405-83.1998.8.15.0981, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o prazo prescricional trienal à ação de execução da cédula de crédito industrial. (REsp 1183598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015) - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrerá a “prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”. (STJ - REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0001011-04.2011.8.15.0061, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2023) Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente nas execuções, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Conforme o artigo supra, após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do §3º. Extrai-se do referido artigo, também, que o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Frise-se que os efeitos da suspensão ocorrem apenas uma vez, forte no §4º do dispositivo supra. Entendimento contrário, ou seja, de que o desarquivamento do processo para realização de singelas buscas inexitosas bastaria para nova suspensão da execução/interrupção da prescrição não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015. Como dito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene pelo simples peticionamento por diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador. Em tal entendimento, a Corte Cidadã admite que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para isso o mero peticionamento em Juízo com o requerimento, por exemplo, da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ - REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Salienta-se, há muito o Superior Tribunal de Justiça assentou a aplicação do regramento da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados sob a égide do CPC/1973, com a ressalva de que os prazos de suspensão e prescrição passariam a ter efeitos apenas após a sua vigência, vedada a aplicação retroativa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC⁄2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (ago⁄1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.620.919⁄PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14⁄12⁄2016) No presente caso, vale dizer, a ausência de bens em nome da executada se percebeu ao longo de todo o processo. Mesmo assim, a decisão suspendendo o feito por execução frustrada se deu apenas em 31/08/2021 (id. 47886573). Nesse ponto, destaque-se o entendimento deste Juízo pela aplicação analógica do Tema 566 do STJ, o qual discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), precisamente quanto ao início da suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora. A tese firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, enuncia e eu destaco: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Em outras palavras, a Corte Cidadã compreende que o pronunciamento judicial em tais casos é meramente declaratório, sendo o início do prazo necessária e automaticamente a partir da ciência da penhora infrutífera ou da não localização do devedor. Ressalte-se que as execuções fiscais se voltam à cobrança de valores que servem ao financiamento do Estado e, consequentemente, ao atendimento dos interesses e necessidades públicos. No compreender deste Juízo, descabida a aplicação de um regime prescricional mais rígido à Fazenda Pública do que o aplicado a situações particulares, uma vez que as últimas buscam a tutela de interesses patrimoniais meramente individuais, sem qualquer reversão em prol da coletividade, como ocorre nas primeiras. Quanto à temática, leciona a doutrina (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 12. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 468): De qualquer forma, observa-se que o objetivo da alteração do texto normativo do art. 921 pela Lei n. 14.195/2021 foi tentar unificar o regramento da prescrição intercorrente na execução comum e na execução fiscal, afinando-se com o dispositivo do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, para adotar, inclusive, uma redação muito semelhante àquela constante nas Teses firmadas pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos (Temas n. 566 e 571). São bem-vindas, portanto, interpretações que considerem o quanto já firmado nesses precedentes. Nesse sentido, por exemplo, o já mencionado § 4º do art. 921 do CPC sofreu alteração para que passe a constar como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; desse modo, a contagem do prazo prescricional se dará de forma contínua, correndo automaticamente após a ciência do ato de não localização (do executado ou de bens penhoráveis), sendo irrelevante se houve pedido de suspensão do processo formulado pelo credor ou despacho judicial determinando a referida suspensão. Na mesma lógica, os seguintes julgados de tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. VALIDADE. PRAZO EX LEGE. AUTOMÁTICO. LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DE FORMA RETROATIVA. 1. Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual o magistrado reconheceu que a suspensão do feito já havia se operado anteriormente, independente de decisão determinando a suspensão na data apontada. 2. Não existe a determinação legal de que, para que seja reconhecida a suspensão, seja necessário pedido da parte exequente, pelo contrário, dá a entender que a partir do momento em que não são encontrados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo deverá se operar. 3. Válido e regular reconhecimento pelo Juízo de origem de que a suspensão da ação se operou de forma automática, a partir do momento em que o resultado da pesquisa/bloqueio via sistema BACENJUD restou infrutífero. 4. A suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, ou seja, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07010911420208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ANUAL DO PROCESSO SEGUIDA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL ULTIMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Configura-se a prescrição intercorrente quando ultimado o prazo de três anos, contados do término da suspensão anual do processo, sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva, nos termos do art. 921, III, §§ 1o ao 5o, do CPC/2015, em sua redação original, c/c entendimento do STJ firmado no REsp. n. 1.604.412 (IAC 01) e no REsp. n. 1.340.553 (Temas 566 a 571). Desde o CPC/1973 que já se aplicava analogicamente o rito do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 para as execuções extrajudiciais, de modo que a redação emprestada pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4o, do CPC, por se limitar a positivar e explicitar o entendimento sufragado pela jurisprudência, em nada inova. Mesmo diante da redação atribuída pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4o, do CPC, a interpretação conjunta do art. 921, III, §§ 1o e 4o, do CPC, em sua redação original, já enunciava que, não localizados bens penhoráveis, o processo ficaria suspenso por um ano, findo o qual passaria a correr o prazo prescricional. Não se está diante de aplicação retroativa de lei processual que instituiu inovação em rito anterior, mas de explicitação, em texto de norma, de entendimento jurisprudencial sobre procedimento que já vinha sendo adotado anteriormente, ainda sob a égide do diploma processual de 1973. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0000270-22.2015.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) Trazidas essas considerações para o caso dos autos, imperioso concluir que a prescrição da presente execução realmente se ultimou. O BANCO DO NORDESTE propôs a ação de busca e apreensão em 1998, com base em cédula de crédito industrial. Por diversas vezes, os autos foram suspensos a pedido do banco, sendo que, inicialmente, a suspensão decorreu da pendência do julgamento dos Embargos de Terceiros nº 200.1999.046.840-3. Como exaustivamente relatado, destaque-se a última suspensão por esse motivo em 17/01/2007 (id. 25355277, pág. 86), tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação do requerente em 23/04/2008. Na ocasião, o presente Juízo oficiou à 1ª Vara Cível solicitando informações dos Embargos de Terceiros. Em resposta, tomou-se conhecimento que os referidos autos já se encontravam em fase de cumprimento de sentença, com sentença de procedência julgada em 15/10/2007 (id. 25355277, pág. 92). Em outras palavras, por ao menos seis meses o banco não se manifestou nos autos de busca e apreensão. A partir disso, diversos novos pedidos de suspensão foram realizados sob a justificativa de diligenciar a localização do bem, a saber, em 27/05/2010 (id. 25355278, pág. 22); em 13/09/2010 (id. 25355278, pág. 33); e em 03/12/2010 (id. 25355278, pág. 43). Contudo, as tentativas restaram infrutíferas em 03/08/2011 (id. 25355278, pág. 59) e 04/12/2012 (id. 25355279, pág. 77), convertendo-se o processo em ação executiva em 03/09/2015 (id. 25355280, pág. 74) - permanecendo, contudo, sem penhora frutífera desde então, seja pela busca de bens, seja por meios eletrônicos (id. 39307360 e id. 46998257 a id. 46998277). Assim, nos termos do art. 921 do CPC, a suspensão iniciou quando da ciência da primeira tentativa infrutífera, ou seja, em 03/08/2011. Desse modo, o prazo inicial da prescrição intercorrente se deu ao final da suspensão de 01 (um) ano, notadamente, a partir de 03/08/2012 - inexistindo qualquer marco interruptivo da prescrição desde que iniciada a ação executiva, estando ela prescrita, portanto, desde 03/08/2015. Apenas por argumento, ainda que se considere válida a primeira tentativa de penhora somente após a conversão em ação executiva, vê-se que a prescrição também se operou, porquanto a primeira penhora frustrada ocorreu via SISBAJUD, em 16/02/2021 (id. 39307360), sendo o exequente intimado do resultado em 18/02/2021: Nesse contexto, a prescrição intercorrente iniciou em 18/02/2022 e, por não haver marcos interruptivos desde então, a execução está prescrita desde 18/02/2025. Insta reforçar: os efeitos da suspensão da prescrição ocorrem tão somente uma vez, por força do §4º do inciso III do art. 921, CPC. As demais "suspensões" eventualmente realizadas têm o mero condão de arquivar provisoriamente o processo. De modo geral, a prescrição intercorrente se configura nestes autos por não haver movimentação no processo: ou ele esteve parado ou foram requeridas diligências infrutíferas. Repise-se: durante o prazo prescricional, sucederam-se pesquisas para tentativa de localização de bens do executado, sendo todas inexitosas, sem o condão de interromper o decurso do prazo de prescrição, pelo que INDEFIRO o pedido de arquivamento/suspensão, sendo a extinção do feito a medida que se impõe. Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, consoante os princípios do direito e demais normas aplicadas à espécie, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.