Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEIDE DA SILVA SANTOS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034419-88.2008.8.15.2001
Vistos. CLAUDINEIDE DA SILVA SANTOS BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na inicial. O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da parte autora que, intimada, inclusive pessoalmente (ID 128948448), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se inerte. Intimada sobre o abandono da parte demandante, a parte ré requereu a extinção do processo (ID 154723196). É o relato do essencial. Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para se pronunciar acerca de interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." De igual forma dispõe a súmula 240 do STJ, senão vejamos: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, considerando a ausência de impulso por parte da promovente, mesmo após sua intimação pessoal, bem ainda tendo em vista a concordância da demandada (ID 154723196), a extinção do processo por abandono é medida que se impõe. Diante da extinção do processo, determino o cancelamento da prova pericial designada e a consequente devolução dos honorários periciais recolhidos pela ré.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, § 6º do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor da parte promovida referente à devolução do pagamento dos honorários periciais (ID 68614791, fl. 199). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito