Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL NUNES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800141-07.2025.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MANUEL NUNES DE MACEDO, já qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício de aposentadoria, no valor de um salário-mínimo. Afirma que, apesar de utilizar a conta para poucas movimentações, como saques mensais, vem sofrendo descontos indevidos a título de "CESTA B. EXPRESSO 5" e, mais recentemente, "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta que jamais contratou tais pacotes de serviços, os quais considera desnecessários e onerosos, configurando prática abusiva. Aponta que os descontos corroem sua parca renda, gerando prejuízos materiais e morais (ID 106227228). Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 106227230 a 106227235). A gratuidade judiciária foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente (ID 108560956). O juízo também determinou a inversão do ônus da prova e a citação do réu. Regularmente citado (ID 108581108), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 109215121). Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 109215124), datado de 07 de março de 2024, com assinatura eletrônica. Argumentou que a cobrança é lícita, amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e que o autor utilizou os serviços. Sustentou a validade da contratação eletrônica, a ausência de ato ilícito, de má-fé para justificar a repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 109981816), rebatendo os argumentos da defesa. Reiterou que seu perfil de uso da conta, com poucos saques mensais, torna inverossímil a contratação voluntária de um pacote de serviços, reforçando a tese de vício de consentimento. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123396790), a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 123681769), o que foi indeferido por ser considerado desnecessário ao deslinde da causa (ID 131701032). As partes não interpuseram recurso, conforme certificado em ID 157463341. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame das preliminares. A impugnação à justiça gratuita não prospera. Tratando-se de pessoa natural, milita em favor do autor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso concreto, tal presunção é corroborada pelos extratos bancários (IDs 106227230 a 106227235), que evidenciam que a renda do autor limita-se a um salário-mínimo de aposentadoria, patamar compatível com a concessão do benefício. Assim, mantenho a gratuidade e rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta também não merece acolhida. O acesso à justiça é um direito fundamental incondicionado, garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa requisito indispensável para o ajuizamento da demanda judicial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de tarifas de pacotes de serviços. O autor questiona os descontos sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO 5" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", alegando não ter solicitado tais serviços. Com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a existência de relação contratual válida que autorizasse as referidas cobranças. O banco réu apresentou um único "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 109215124), datado de 07 de março de 2024, que se refere exclusivamente à contratação do "Pacote Padronizado I" pelo valor de R$ 15,45. Este documento, contudo, é manifestamente insuficiente para validar a totalidade das cobranças impugnadas. Primeiro, o referido instrumento não justifica os descontos realizados sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 5", que ocorreram por anos antes da data do suposto contrato, conforme demonstram os extratos (IDs 106227230, 106227231, 106227232, 106227233 e 106227235). O banco não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação específica deste primeiro pacote de serviços. Segundo, mesmo em relação ao "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", o contrato apresentado não legitima todas as cobranças. Os extratos de 2024 (ID 106227235) revelam descontos com valores que divergem dos R$ 15,45 previstos no termo, como a cobrança de R$ 15,95 nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, sem qualquer aditivo contratual que justifique a majoração. Terceiro, a validade da assinatura eletrônica no termo de ID 109215124 é questionável. A parte autora, pessoa idosa e de parca instrução, alega que não realizou a contratação. Os extratos bancários corroboram essa alegação, ao demonstrarem um perfil de utilização da conta extremamente modesto, com a realização de poucos saques mensais (IDs 106227230 a 106227235). Tal padrão de consumo torna inverossímil a adesão consciente e voluntária a um pacote de serviços oneroso, quando os serviços essenciais gratuitos, previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, seriam suficientes para suas necessidades. A conduta do banco de não apresentar um contrato válido para todo o período e para todas as tarifas, somada à vulnerabilidade do consumidor e à falta de lógica na contratação, confere robustez à alegação autoral de que não manifestou seu consentimento de forma livre e informada. A imposição de serviços não solicitados configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconheço a ilegalidade de todos os descontos efetuados na conta corrente do autor a título de "CESTA B. EXPRESSO 5" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Uma vez constatada a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro quando há cobrança de quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do banco não pode ser considerada um engano justificável. A instituição financeira realizou descontos por anos sem apresentar prova da contratação, juntando apenas um documento parcial e insuficiente, que não abrange a totalidade das cobranças. Tal comportamento evidencia, no mínimo, uma falha grave na organização e na prestação do serviço, caracterizando a má-fé necessária para a repetição em dobro. Portanto, o autor faz jus à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente a título de pacotes de serviços, observada a prescrição quinquenal. O dano moral, no caso em análise, é evidente (in re ipsa). Os descontos mensais indevidos incidiram diretamente sobre a verba de natureza alimentar do autor, que consiste em uma aposentadoria de valor reduzido. A privação de parte de sua já escassa renda para custear tarifas bancárias não contratadas ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, gerando angústia e dificuldades para sua subsistência. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço. O banco, ao efetuar débitos sem a devida autorização contratual, expôs o cliente a prejuízo e constrangimento, devendo, por isso, compensá-lo. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Levando em conta que os descontos se prolongaram por anos sobre verba alimentar de pessoa idosa e de baixa renda, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo réu. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos referentes às tarifas "CESTA B. EXPRESSO 5" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", determinando que o réu se abstenha de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, bem como condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro ao autor, MANUEL NUNES DE MACEDO, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título das referidas tarifas, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, incidindo sobre tais valores atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a correção monetária passará a ser pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Condeno, ainda, o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, fixados em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito