Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800195-85.2026.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Conforme bem observado e certificado pela escrivania no Id. 136741438, verifica-se que o endereço declinado para a citação da parte demandada situa-se no distrito de Jacumã, município de Conde/PB. 2. Sobre a referida localidade, é de conhecimento deste Juízo a existência de ausência de entrega domiciliar em diversas áreas (mormente em logradouros irregulares, sem CEP específico ou em zonas rurais/praianas), onde a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não realiza a distribuição externa, adotando o modelo de Distribuição Interna (em agência), onde as correspondências permanecem aguardando retirada na agência local e, na hipótese de inércia do destinatário — muitas vezes por desconhecimento da remessa —, são devolvidas ao remetente sob a chancela de “Não Procurado”, após o decurso do prazo administrativo de guarda (comumente de 20 a 30 dias). 3. A legislação processual vigente, atenta a tais realidades, estabelece nos arts. 247 e 249, ambos do CPC: “Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...) IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.” “Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.” 5. Ademais, aplicam-se ao caso as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). A vivência forense nesta Comarca demonstra a absoluta ineficácia da via postal nessas circunstâncias: é raríssimo o comparecimento espontâneo da parte à agência para retirada de citatório, resultando quase invariavelmente na devolução do AR e no consequente atraso à marcha processual. 5. Destarte, insistir na via postal seria atentar contra os princípios da Celeridade, da Economia Processual e da Eficiência, gerando custos desnecessários e morosidade em prejuízo do jurisdicionado. A hipótese atrai, portanto, a aplicação imediata do art. 249 do CPC, que autoriza a citação por oficial de justiça quando a via postal se mostra inviável ou frustrada. 6.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 247, IV e 249 do CPC, DETERMINO a realização do ato citatório por meio de Oficial de Justiça. 7. INTIMO a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da respectiva guia de diligência, viabilizando a expedição do mandado. 8. Após a juntada do comprovante, CITE-SE conforme já determinado. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito