Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800468-98.2025.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação da parte ré foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme se observa da certidão de Id. 128909257. Ocorre que não há certeza de que o contato telefônico utilizado é realmente da representante, pois não foi enviado documento pessoal com foto para comprovação da identidade. A certidão do Oficial de Justiça informa que, "após a checagem de dados pessoais e demonstração de conhecimento sobre os fatos do processo, confirmando tratar-se da pessoa correta", encaminhou os documentos por mensagem, considerando-a ciente. No mais, para a validade da citação pelo WhatsApp é preciso a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade do número telefônico com que o Oficial de Justiça realiza a conversa e a identidade do destinatário das mensagens, devendo a pessoa citada enviar no diálogo pelo referido aplicativo um documento pessoal com foto, a exemplo de cédula de identidade, CNH, CTPS etc. Nesse sentido: APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. ATO QUE NÃO RESGUARDOU O MÍNIMO DE SEGURANÇA. INCERTEZA DA IDENTIDADE DO INTERLOCUTOR. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO IDÔNEA DO CITANDO. NULIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência construiu entendimento da possibilidade de citação por aplicativo móvel, desde que haja alguma forma de identificação da parte e a confirmação do recebimento da mensagem. Para que seja considerada válida a citação, via aplicativo ou dispositivo móvel, fixou-se como necessário observar três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (i) número do telefone, (ii) confirmação escrita e (iii) foto individual, cuidados não adotados pelo meirinho. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000535-60.2020.8.15.0251, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal).
Ante o exposto, declaro inválida a diligência de citação realizada (Id. 128909257). Não obstante, é do conhecimento dessa magistrada, que nos autos de n. 0801428-88.2024.8.15.0441 houve o pedido de inventário dos bens deixados por ALMIR MACHADO CORRÊA DE OLIVEIRA. Na peça exordial, os herdeiros apontaram como acervo hereditário o capital integralizado na empresa ALMIR CORRÊA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 09.306.424/0001-53), consubstanciado no loteamento "Nossa Senhora da Conceição", composto por 62 quadras e 1.612 lotes, situado na Comarca de Conde/PB. Naquela oportunidade, os herdeiros indicaram como inventariante a herdeira JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA. Isso posto, em que pese o inventário tenha sido atualmente extinto por indeferimento da inicial (decisão ainda passível de recurso), é incontroverso que da morte ao compromisso do inventariante o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC c/c art. 614 do CPC). Assim, considerando-se que a herdeira JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA foi indicada como inventariante, trata-se portanto da administradora provisória dos bens deixados por ALMIR MACHADO CORREA DE OLIVEIRA e, por via de consequência da empresa ALMIR CORRÊA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. RETIFIQUE-SE o polo passivo no sistema PJe para constar ALMIR CORREA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado por JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA. Anoto sua qualificação completa: JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, turismóloga, inscrita por sua Cédula de Identidade RG sob núm. 2.819.285 SSP-PB e por seu CPF-ME sob núm. 008.165.624-66, residente e domiciliada na Rua Juiz Amaro Bezerra, núm. 211, apartamento 102, Bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB, CEP 58.045-070 2. RENOVE-SE A CITAÇÃO da empresa ré, na pessoa de sua representante JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito