Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800503-52.2019.8.15.0511.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: RONIELLE GONCALO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. Inicialmente, o requerimento de renovação das pesquisas de ativos financeiros não merece acolhimento. As consultas aos referidos sistemas, isto é, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de mandado de penhora, foram realizadas, por diversos momentos, resultando em diligências infrutíferas - ID n. 41526782 / 41938701 / 42740683 / 46514371 / 46871542 / 59309048 / 66824972 / 69178981 / 70962612 / 114032151 / 124873929 / 124873930 / 124873931 / 124873932 / 125313355 / 125313377 / 125567409 / 125567410, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento novo que justifique a reiteração, ou deferimento, de novas diligências. A providência pretendida, nessas circunstâncias, revela-se medida meramente reiterativa, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual - arts. 4º e 6º, do CPC. Ressalte-se que o ônus de impulsionar a execução incumbe precipuamente ao exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora. Não se admite a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade pela realização indefinida de diligências sem lastro em indícios concretos da existência de patrimônio expropriável, sob pena de transformar o juízo em órgão permanente de investigação patrimonial. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR 01 ANO. ART. 921, § 1º DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada, determinou a suspensão do processo executivo por 01 ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, ante a inércia da parte recorrente em indicar os meios o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia por parte do exequente na tentativa de localizar bens penhoráveis; (ii) verificar a legalidade da suspensão do processo por um ano e do início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de localizar bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, conforme o art. 798, II, c, do CPC. A mera solicitação de "prosseguimento do feito" não supre essa obrigação. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o Judiciário só atua subsidiariamente na busca de bens, cabendo ao exequente diligenciar, de forma ativa, para localizar patrimônio do executado passível de penhora. A transferência desse ônus para o Judiciário é inadmissível. 5. No caso, o agravante limitou-se a solicitar o prosseguimento do feito, sem indicar meios concretos de localização de bens, configurando inércia que justifica a suspensão da execução por 01 ano, com posterior arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exequente tem o ônus de diligenciar na localização de bens do devedor passíveis de penhora, e a mera solicitação de prosseguimento do feito, sem a apresentação de novos elementos, caracteriza inércia. 2. A suspensão da execução por 01 ano, seguida do arquivamento e início do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 1º e § 4º do CPC, é medida cabível diante da inércia do credor em indicar bens penhoráveis. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50027461420248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2. O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3. A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07132043520228070000 1438014, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) - grifos nossos. No que concerne à prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, §4º, do CPC que o prazo prescricional tem início com a ciência da parte exequente acerca da primeira diligência infrutífera. No caso concreto, tal ciência ocorreu em 20.04.2021 - ID n. 42005718, marco temporal a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Todavia, antes do implemento da prescrição intercorrente, impõe-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, período durante o qual o feito permanecerá suspenso independentemente de novas intimações.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente - ID n. 154719256, para, em consequência, SUSPENDER O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 20.04.2021 - ID n. 42005718, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. PROCEDA a escrivania apenas com a inserção no SERASAJUD, conforme determinado no ID n. 67899814, todavia não cumprido até o momento - ID n. 69226730. Fica desde já INDEFERIDO eventual pleito de suspensão por prazo inferior, por ausência de amparo legal e por seu nítido viés procrastinatório, consignando-se que a suspensão não obsta que a parte exequente, a qualquer tempo, indique bens aptos à constrição, hipótese em que poderá ser reativado o curso processual. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova conclusão. O processo deverá ser colocado na pasta arquivo definitivo, considerando que o CPC e a LEF não falam em aguardo em arquivo provisório. Para fins de controle processual, consigno que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, tendo a suspensão dos autos findado em 20.04.2022, voltando a fluir o prazo prescricional em 21.04.2022, projetando-se seu termo final para 20.04.2027, caso não sobrevenha causa legal de interrupção ou suspensão. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]