Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca USUCAPIÃO (49) 0800669-45.2025.8.15.0941 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por RITA DE CASSIA NUNES SOUSA em desfavor de MARIA SELMA SOUSA NUNES, DIMAS RICARDO DE SOUZA e outros. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Travessa João Elias Ramalho, s/n, Centro, Imaculada/PB, há mais de 15 anos, tendo estabelecido no local sua moradia habitual. Pede a gratuidade da justiça e a declaração de propriedade do bem. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário. A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica. A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada. No caso em espeque, à luz dos documentos acostados aos autos, os quais atestam que a parte autora é beneficiária de programa assistencial (Bolsa Família), bem como extratos bancários e carteira de trabalho que comprova que não possui vínculo empregatício formal, tenho que a promovente não ostenta capacidade econômica para custear o pagamento do tributo. Por essa razão, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da análise da exordial, observa-se a presença de algumas irregularidades ou ausência de informações indispensáveis ao regular seguimento do presente processo, devendo a parte autora ser intimada para providenciar seu saneamento, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos e informações, sob pena de indeferimento da inicial: a) Apresentar a certidão de casamento da autora, uma vez que se declara "casada" na inicial, a fim de regularizar o polo ativo, se necessário (art. 73 do CPC); b) Esclarecer se há processo de inventário em andamento dos proprietários registrais, indicando o número e o juízo, ou, caso negativo, qualificar completamente os proprietários e/ou todos os herdeiros conhecidos, fornecendo seus respectivos endereços para citação. c) retificar o polo passivo, acrescentando os confinantes e seus endereços para citação. Intime-se. Cumpra-se. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]