FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB/RS 75938·CPF·Representa: Autor
JAYNE SANTOS GUSMAO
OAB/PB 32006·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB/RS 75938·CPF·Representa: Réu
JAYNE SANTOS GUSMAO
OAB/PB 32006·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/06/2026, 09:20
Recebimento
25/06/2026, 08:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42351819) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 09:48
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 17 de março de 2026 Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 09:48
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 17 de março de 2026 Analista/Técnico Judiciário
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:28
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:27
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINES MARIA DE SOUSA FARIAS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800697-32.2025.8.15.0191 [Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc. MARINES MARIA DE SOUSA FARIAS, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alega ser pensionista do INSS e que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 666,16, referentes ao contrato nº 0018327513. Sustenta na petição inicial de ID 111237041 que, embora tenha contratado empréstimos anteriores, jamais firmou o contrato em questão, o qual prevê 84 parcelas. Afirma que recebeu apenas uma quantia irrisória e que o valor total cobrado, superior a R$ 35.000,00, é abusivo e não possui respaldo contratual consciente. Pugnou pela suspensão dos descontos, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 111391380, sob o fundamento de que os descontos ocorriam desde janeiro de 2022 e a demanda só foi ajuizada em abril de 2025, o que retirava a verossimilhança das alegações de urgência. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 112392180. Defendeu a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário digital (ID 112392190), comprovante de formalização com biometria facial (selfie), geolocalização no momento da assinatura e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da autora. Arguiu a inércia da autora por mais de três anos. Em réplica (ID 112479605), a autora impugnou os documentos trazidos pela ré, afirmando que a fotografia (selfie) não foi tirada por ela mesma, mas por terceiros, e reiterou que não compreendeu a natureza da operação, acreditando tratar-se de empréstimo tradicional e não refinanciamento com seguro prestamista. Realizada audiência de conciliação (ID 123655799), as partes não chegaram a um acordo. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito, informando não terem mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito ou de impugnar de forma específica as provas documentais apresentadas pela defesa. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica. O documento de ID 112392190 apresenta a Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada de forma digital em 29 de novembro de 2021. Consta no ID 112392193 o comprovante de formalização digital contendo a fotografia (selfie) da autora e a imagem de seus documentos pessoais. Um ponto fundamental é que a geolocalização registrada no ato da contratação coincide com a região de residência da autora no Sítio Viração, zona rural de Soledade/PB. Além disso, o comprovante de pagamento de ID 112392195 demonstra que o valor liberado foi depositado na conta corrente de titularidade da autora no Banco do Brasil (Agência 1149), que é a mesma conta onde ela recebe seu benefício previdenciário. A alegação da autora de que a selfie foi tirada por terceiros ou que o ângulo da foto é incompatível com um autorretrato não é suficiente para anular o negócio jurídico. A biometria facial, acompanhada da geolocalização e do depósito em conta de titularidade da própria consumidora, forma um conjunto probatório robusto que confirma a manifestação de vontade, ainda que por meio eletrônico. O contrato foi firmado no final de 2021, com descontos iniciados em janeiro de 2022. A autora permaneceu recebendo os proventos com os descontos da parcela de R$ 666,16 durante mais de 39 meses antes de buscar a tutela jurisdicional. O comportamento da autora, ao usufruir do crédito injetado em sua conta e silenciar por anos sobre as parcelas, é incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude. A falta de prova de qualquer reclamação administrativa perante o banco ou órgãos de proteção ao consumidor durante esses três anos reforça a tese de que houve anuência com os termos pactuados no refinanciamento. O contrato detalha a taxa de juros, o custo efetivo total e o valor das parcelas, não havendo prova de erro substancial ou coação. Não configurado o ato ilícito pela ré, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em repetição de indébito ou indenização por danos morais. O exercício do desconto decorreu de contrato validamente firmado, configurando exercício regular de direito do credor. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:58
Improcedência
12/02/2026, 19:08
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 13:55
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/09/2025, 13:55
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 18:10
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo
04/09/2025, 06:46
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 09:42
Publicação
26/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:06
Publicação
26/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC CEJUSC VIRTUAL DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Data: 10 de setembro de 2025, às 09:30hs 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET Link da videochamada: https://meet.google.com/rch-pocx-rgo 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema mat.478.537-1
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC CEJUSC VIRTUAL DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Data: 10 de setembro de 2025, às 09:30hs 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET Link da videochamada: https://meet.google.com/rch-pocx-rgo 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema mat.478.537-1
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:27
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/08/2025, 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação